A partir de agora, o blog Jurisflix contará com uma nova série: Jurisprudência Trabalhista Selecionada.
Serão publicadas decisões escolhidas entre milhares de jurisprudências, com o objetivo de destacar os entendimentos mais relevantes da Justiça do Trabalho.
1.Abandono. Presunção pelo não retorno após a alta previdenciária. Súmula 32 do TST
SUM-32. ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ABANDONO DE EMPREGO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, manteve a sentença que declarou a validade da justa causa aplicada ao reclamante. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional evidenciam que, após a alta previdenciária, e a despeito de ter sido convocado através de vários telegramas encaminhados pela reclamada, o autor não retornou ao seu posto de trabalho, não comprovou a existência de incapacidade no período posterior à alta previdenciária, tampouco demonstrou a ausência ao labor depois da alta estaria respaldada por atestado médico. As premissas assentadas pela Corte a quo correspondem aos elementos de convencimento que justificam a correção da aplicação da justa causa ao trabalhador pela caracterização da figura do art. 482, "i", da CLT. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-2033-02.2013.5.09.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2022).
2. Presume-se que o empregado não teve intenção de abandono se possuía enfermidade ao tempo do desligamento
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 32 DESTA CORTE NÃO CONFIGURADA. 1. A Eg. Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado no tocante ao tema "justa causa. abandono de emprego", pois entendeu que "I. O Tribunal Regional decidiu que, "não obstante a obreira tenha se ausentado por alguns dias do labor, tais faltas justificam-se pelo estado de saúde debilitado, comprovado pelos vários afastamentos em razão de doença, bem como percepção de benefício previdenciário". II. Em face do quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, não se verifica a caracterização da falta grave de abandono de emprego, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 32 do TST nem violação do art. 482, "i", da CLT". 2. Como se vê, a Eg. Turma já examinara a aplicação da Súmula 32 do TST, único fundamento do recurso de embargos, e a afastou, na medida em que os requisitos objetivos nela estabelecidos restaram suplantados pelo exame do contexto fático-probatório constante do acórdão do Tribunal Regional, que concluiu ausente a presença do necessário elemento subjetivo, qual seja, a intenção de abandonar o emprego, dado o "estado de saúde debilitado, comprovado pelos vários afastamentos em razão de doença, bem como percepção de benefício previdenciário", aliado à aplicação da Súmula 212 do TST feita pelo acórdão do Tribunal Regional, no sentido de que "a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar o elemento subjetivo, que é o animus abandonandi, consubstanciado na ausência injustificada do trabalhador, razão pela qual não há falar em dispensa por justa causa do reclamante". 3. Os argumentos da reclamada, no sentido de que enviara telegrama lembrando a reclamante da data da vigência do último atestado médico e se colocando à disposição para, se fosse o caso, cuidar de novo benefício previdenciário, todavia, a reclamante não atendeu a seu telegrama, até que 30 dias após este, o banco a despediu por abandono de emprego (justa causa), além de já terem sido examinados e corretamente afastados pela Eg. Turma, inclusive em acórdão de embargos de declaração, não configuram, por si, contrariedade à Súmula 32 desta Corte. No aspecto, há que se ressaltar o relevante detalhe constante do acórdão do Tribunal Regional de que restou entendido nas instâncias ordinárias que esse telegrama não foi explícito de que o banco rescindiria o contrato de trabalho por abandono de emprego, sendo a reclamante portadora de transtorno depressivo e diabetes. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido da presunção da ausência do requisito subjetivo de abandonar o emprego quando o trabalhador é portador de doença que lhe afeta as plenas capacidades físicas e/ou mentais, a ponto de não lhe permitir o pleno discernimento ou a plena mobilidade, ou mesmo quando se encontra na via crucis de retomar benefício previdenciário, para que possa, ciente e realmente, abandonar o emprego. 4. Dessa forma, revelando o contexto fático-probatório constante do acórdão regional, andou bem a Eg. Turma ao afastar a alegada contrariedade à Súmula 32 desta Corte que, no presente caso concreto, efetivamente não se configurou. Para dizer de contrariedade, necessariamente teríamos que rever fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-67300-64.2011.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/06/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. DEPENDENTE QUÍMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reformou a sentença e converteu a despedida por justa causa em dispensa imotivada, por concluir que, embora seja incontroverso que a reclamante tenha se ausentado do trabalho por um longo período, de 04.05.2018 a 23.10.2018, não ficou caracterizado o elemento subjetivo consistente no animus abandonandi . Ficou consignado que a reclamante sofre de dependência química severa, com períodos de recuperação, seguidos de outros de reincidência no vício, de modo que não tinha o discernimento necessário a configurar intenção de abandono de emprego. Pois bem. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "há presunção da ausência do requisito subjetivo quando o trabalhador é portador de doença que lhe afeta as plenas capacidades físicas e/ou mentais, a ponto de não lhe permitir o pleno discernimento ou a plena mobilidade [...] para que possa, ciente e realmente, abandonar o emprego". Precedentes. Diante de todo exposto, verifica-se que o e. TRT, ao concluir pela não caracterização do elemento subjetivo "animus abandonandi" o fez em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20512-29.2019.5.04.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022).
3- A existência de demanda do empregado em face do INSS acerca da alta previdenciária afasta o abandono de emprego
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - ABANDONO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE RETORNO AO EMPREGO APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA PREVIDENCIÁRIA - DEMANDA CONTRA O INSS - AUSÊNCIA DO ANIMUS ABANDONANDI 1. O abandono de emprego, falta grave capitulada como motivo de rescisão do contrato de trabalho por justa causa (art. 482, "i" , da CLT), requer a comprovação da existência de um elemento objetivo - ausência injustificada do trabalhador - e de um elemento subjetivo - a intenção de abandonar ( animus abandonandi ). 2. Considerando que sobre a reclamada recai o ônus de demonstrar de forma clara que convocou a empregada a retornar ao trabalho ou a justificar a sua ausência, por força do princípio da continuidade da relação de emprego, não há como se concluir pela existência de abandono de emprego, à míngua do respectivo elemento subjetivo. 3. Na hipótese, a existência de medida judicial em curso, por meio da qual a reclamante busca a manutenção ou renovação do benefício previdenciário, indica a intenção da empregada de manter ativo o vínculo contratual com o empregador , consoante a jurisprudência iterativa desta Corte. Agravo interno desprovido" (Ag-ED-ED-RR-20872-14.2016.5.04.0301, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022).
4 - É possível a configuração de abandono, em processos de indenização por limbo previdenciário
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DA EMPRESA RÉ EM ACEITAR O RETORNO DO AUTOR AO TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 2. Todavia, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao trabalhador o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório, concluiu inexistir qualquer prova nos autos de que houve recusa patronal a pedido do autor de retorno ao trabalho, restando caracterizado o abandono de emprego. Registrou que: "não há prova robusta que a reclamada impedisse o reclamante de trabalhar após a cessação do benefício previdenciário". 4. Nesse contexto, a aferição das alegações autorais, no sentido de que a empresa ré não permitiu o seu retorno ao trabalho, exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes desta Primeira Turma. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 101930-41.2017.5.01.0025 , Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 24/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024)
5. A publicação de anúncio de jornal, relativo a abandono de emprego, pode ensejar indenização por dano moral
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONVOCAÇÃO PARA O RETORNO AO SERVIÇO , SOB PENA DE CONFIGURAR ABANDONO DE EMPREGO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. 1. No caso dos autos, o e. TRT afastou a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) deferida na origem, pelos danos morais que a reclamante teria sofrido com a divulgação de seu nome em jornal de grande circulação, por três dias consecutivos, com o objetivo de convocar-lhe para o retorno ao serviço, sob pena de enquadrar a situação como abandono de emprego, considerada a ausência ao trabalho por mais de 30 dias . 2. A demonstração de divergência jurisprudencial sugere o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. DANO MORAL. CONVOCAÇÃO PARA O RETORNO AO SERVIÇO SOB PENA DE CONFIGURAR ABANDONO DE EMPREGO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. Cediço que o empregador deve sempre zelar pela segurança, bem-estar e dignidade do empregado no ambiente de trabalho e que, havendo o descumprimento por parte da empresa dessas obrigações contratuais implícitas, emerge contra ela o dever de indenizar. 2. Com efeito, ao exercer de forma abusiva seu poder diretivo – art. 2º da CLT-, com a utilização de práticas degradantes de que é vítima o trabalhador, o empregador viola direitos de personalidade do empregado, constitucionalmente consagrados (art. 1º, III). A afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador, enseja a condenação ao pagamento de compensação por dano moral. 3. Por sua vez, o abandono de emprego representa o descumprimento, por parte do empregado, do contrato de trabalho, em que ficou acertada a obrigação de prestar o serviço. Num tal contexto, a interrupção da prestação configura a quebra do pacto pelo obreiro. Todavia, para ser tida como abandono, essa ausência há de ser prolongada e contínua, cabendo ao empregador o ônus de provar a descontinuidade da prestação por parte do empregado. 4. Assim, entende-se que, antes de enquadrar as ausências da reclamante como um efetivo abandono do emprego, cumpria à reclamada notificá-la diretamente, por via postal ou outra forma direta e minimamente expositiva, preservando ao máximo a privacidade da autora (artigo 5º, X, da Lei Maior). 5. Na espécie , as testemunhas noticiaram que tem parente da reclamante trabalhando na reclamada e, além disso, a autora sempre morou no mesmo endereço , todavia a reclamada não comprovou, de forma documental, que não localizou a autora antes de realizar as publicações em jornal convocando-a a retornar ao serviço e enquadrando-a, por conseguinte, em abandono de emprego (rescisão contratual). 6. Nesse contexto , conclui-se que a reclamada agiu de forma abusiva e, portanto, ilícita, a resultar inexorável o dever de indenizar. Restabelecida, portanto, a decisão de primeiro grau que fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais) a compensação pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-359-69.2011.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/03/2014).
6 - Sendo necessário o inquérito judicial, o prazo decadencial é contado a partir da intenção de retorno do empregado
SUM-62. ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
7 - Não é possível considerar o abandono de emprego no curso do aviso prévio
SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.