Abono Pecuniário - Jurisprudência Trabalhista Selecionada



A partir de agora, o blog Jurisflix contará com uma nova série: Jurisprudência Trabalhista Selecionada.

Serão publicadas decisões escolhidas entre milhares de jurisprudências, com o objetivo de destacar os entendimentos mais relevantes da Justiça do Trabalho.

8 - Abono pecuniário. Previsão de natureza indenizatória em norma coletiva. OJ 346 da SDI-1 do TST

OJ-SDI1-346. ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007) - A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da CF/88.

"(...) 4. ABONO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECOLHIMENTO DO FGTS. I . O art. 7º, XXVI, da Constituição da República assegura o reconhecimento das normas coletivas. II . Na vertente hipótese, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que, a despeito de normas coletivas preverem "a natureza indenizatória do abono único, pago em caráter excepcional e transitório, sem qualquer vinculação ao salário", deve remanescer o caráter salarial do abono em questão, por força do disposto no art. 457, § 1º, da CLT, não sendo possível transacionar-se acerca de tal natureza jurídica mediante ajuste coletivo, razão pela qual determinou o recolhimento do FGTS sobre a vantagem em questão. III . No caso, entretanto, imperativa a observância do ajuste coletivo, tendo em vista a garantia do reconhecimento das normas coletivas de trabalho, consagrada no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, tratando-se o "abono único" de vantagem não prevista em lei e instituída apenas em acordo coletivo - prevalecendo o ajuste quanto à natureza indenizatória do "abono único", e, por conseguinte, a não incidência do FGTS sobre a verba em questão. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-132-52.2011.5.09.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/10/2021).


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