ACÚMULO DE FUNÇÃO
1. Acúmulo de função. Incabível na hipótese de motorista que acumula atribuições de cobrador e outras acessórias e compatíveis.
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA QUE EXERCE ATRIBUIÇÕES DE COBRADOR DE ÔNIBUS. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA QUE EXERCE ATRIBUIÇÕES DE COBRADOR DE ÔNIBUS. O TRT, em sua decisão, consignou a tese no sentido de que os motoristas de ônibus também realizavam atividades inerentes à função de cobrador durante parte da jornada de trabalho. Em decorrência disso, condenou a reclamada no pagamento de acréscimo salarial em razão de acúmulo de funções. Nos termos do art. 456 da CLT, não havendo prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A jurisprudência majoritária desta Corte, mesmo nos casos em que não há norma coletiva, adota o entendimento de que a cumulação de tarefas de motorista e cobrador são funções as quais se complementam entre si, exercidas no mesmo horário de trabalho, não demandando esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico mais complexo do que aquele inerente à função principal (os quais justificariam o pagamento de diferenças salariais ao trabalhador), de modo que o trabalhador não faz jus a diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-100719-64.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/12/2019).
"(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. Diante da possível violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem se consolidando no sentido de que o recebimento de passagens é plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional de acúmulo de funções, por se configurar atribuição compatível com a sua condição pessoal, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10553-04.2014.5.01.0054, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/09/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada a violação de dispositivo de lei (CLT, art. 456, parágrafo único), nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em processos em que se discute a possibilidade de acúmulo das funções de motorista e cobrador, esta Corte tem dirimido a questão conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100282-86.2018.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as atividades de motorista e cobrador de transporte coletivo são compatíveis entre si e não ensejam o pagamento de adicional por acúmulo de função, consoante os termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101780-21.2017.5.01.0038, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024).
2. Acúmulo de função. Venda de produtos de empresa integrante do grupo econômico do empregador.
"I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AJUSTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AJUSTE. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que devido "um plus salarial de 30% à obreira em razão do acúmulo de função", em decorrência da venda de produtos de empresas integrantes do mesmo grupo econômico do Banco reclamado. 2. Aparente violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AJUSTE. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO BANCÁRIO. PARCELA INDEVIDA. 1. Quanto à matéria de fundo, a Corte de origem entendeu "devidos um plus salarial de 30% à obreira em razão do acúmulo de função" em decorrência da venda de produtos de empresas integrantes do mesmo grupo econômico do Banco reclamado. 2. A decisão mostra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, a qual se orienta no sentido de compreender que, salvo estipulação em contrário, a venda de produtos das empresas do mesmo grupo econômico é compatível com o cargo de bancário, sendo indevidas diferenças salariais por acúmulo de funções. Julgados da SDI-I-TST neste sentido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101524-48.2017.5.01.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/05/2022).
3. Acúmulo de função. Operador de guindaste e empilhadeira. Plus salarial indevido
"(...) ACÚMULO DE FUNÇÃO. EMPREGADO CONTRATADO COMO OPERADOR DE GUINDASTE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ACÚMULO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. EMPREGADO CONTRATADO COMO OPERADOR DE GUINDASTE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ACÚMULO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. EMPREGADO CONTRATADO COMO OPERADOR DE GUINDASTE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ACÚMULO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia se o reclamante, contratado como operador de guindaste, faz jus ao pagamento de diferenças salariais, por acúmulo de função, por exercer também atividades de operador de empilhadeira. Com efeito, o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador exigir do empregado qualquer atividade lícita que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Com base neste dispositivo da CLT, e, considerando as premissas fático-probatórias firmadas no acórdão regional, conclui-se que as tarefas executadas pelo reclamante não se mostraram mais complexas em relação à função de operador de guindaste, nem demandaram maior carga de trabalho, tampouco houve exigência de uma maior capacitação técnica ou intelectual, razão pela qual não se há falar em acúmulo de função. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-1201-89.2018.5.17.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022).
4. Acúmulo de função. Motorista e eletricista
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ELETRICISTA E MOTORISTA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT. Em síntese, cinge-se a controvérsia sobre o reconhecimento de que a alteração/acúmulo de atribuições sofridas pelos empregados está dentro do poder diretivo do empregador ou resulta em alteração contratual lesiva. No caso, o Tribunal Regional consignou que "ainda que não ajustado originariamente, o desempenho das atribuições de motorista para a condução de veículo para o deslocamento próprio, dos colegas e dos equipamentos necessários para a implementação de serviços eletricitários, a determinação de realização desta atividade não configura alteração ilícita do contrato de trabalho". Ocorre que, incontestável que o exercício da função especializada de eletricista, para o qual foram contratados os empregados, nada se relaciona com a função de motorista, que foi exigida no curso do contrato de trabalho. O acúmulo de funções diversamente específicas e que demandam esforços e responsabilidades distintas, eletricista e motorista, dentro da mesma jornada configura novação contratual lesiva aos empregados, afrontando o art. 468 da CLT. Assim, restou incontroverso o acréscimo nas funções dos empregados ora substituídos, que extrapola o poder diretivo do empregador, e que deve resultar em acréscimo remuneratório. Ademais, a execução pelos empregados de tarefas estranhas função para a qual foi contratado reverte em benefício para o empregador, acrescentando valor ao contrato de trabalho. Nesse passo, não é razoável que esse plus repercuta apenas em favor do empregador, devendo haver a justa remuneração pelo serviço excedente prestado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11378-58.2013.5.18.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/12/2022).