ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
1. Adicional de insalubridade. Base de cálculo mais favorável fixada pelo empregador.
Na prática, o adicional de insalubridade continua sendo pago com base no salário mínimo:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CORSAN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA EM NORMA INTERNA. Após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Na esteira de precedentes recentes proferidos em processos abrangendo a mesma empresa reclamada, nos quais foi requerida a aplicação da norma interna, por intermédio da qual a empresa teria estabelecido parâmetro mais vantajoso ao empregado em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, esta Subseção decidiu que o adicional de insalubridade pode ser calculado com base no salário mínimo nacional até que sobrevenha lei dispondo sobre a respectiva base de cálculo, em não havendo previsão em norma coletiva de trabalho. Decisão recorrida que se mantém. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-ARR-849-74.2012.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020).
Situação diversa tratada na jurisprudência do TST ocorre quando o empregador fixa norma interna mais favorável aos seus empregados. Neste caso, encontramos decisão do TST que afasta o salário mínimo para usar a base de cálculo mais vantajosa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL). No caso dos autos, o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base dos reclamantes, razão pela qual não se divisa a alegada violação da Súmula Vinculante 4 do STF, em razão da impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, uma vez que se trata de hipótese diversa da dos autos, em que o índice já foi definido pelo próprio empregador, deliberadamente, cuja consequência do acolhimento da pretensão recursal seria a alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT . Incólumes os dispositivos legais e as Súmulas indicadas pela agravante. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1121-20.2017.5.06.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021).
Nessa hipótese de norma mais favorável, como não há lei que assegure a base de cálculo que não seja o salário mínimo, a jurisprudência do TST inclina-se em aplicar a prescrição total quando o empregador resolve alterar tal base de cálculo da insalubridade:
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 294 DO TST. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 294 DO TST. Esta Corte entende que, por inexistir qualquer determinação legal para que se tome por base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico do empregado, ou norma coletiva nesse sentido, a prescrição aplicável, ao se alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade, é a total, na forma da primeira parte da Súmula 294 do TST. Conforme se extrai do acórdão do Tribunal Regional, o direito de ação nasceu em fevereiro de 2010, momento em que ocorreu a alteração unilateral do contrato de trabalho e, havendo a presente ação sido ajuizada apenas em 1/12/2016, após o quinquênio legal, encontra-se prescrita a pretensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-101882-66.2016.5.01.0074, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 06/11/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BÁSICO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SE ADEQUAR À DECISÃO DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA PARCELA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DA PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. ART. 7º, CAPUT E VI, DA CF/88. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 468, caput, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BÁSICO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SE ADEQUAR À DECISÃO DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA PARCELA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DA PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. ART. 7º, CAPUT E VI, DA CF/88. A Súmula 228/TST, por vários anos, estabeleceu como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo, sendo alterada em novembro de 2003, para ressalvar as hipóteses previstas na Súmula 17/TST (que garantia ao empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebesse salário profissional, sobre este seria calculado). Contudo, a partir da edição da Súmula Vinculante n. 4/STF - " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." - o texto da Súmula 228/TST, diante da impossibilidade de utilização do salário mínimo como diretriz, foi alterado na sessão do Tribunal Pleno de 26.06.2008, passando a vigorar com o seguinte teor: " A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Ocorre que o novo parâmetro adotado pelo TST teve sua eficácia suspensa na parte em que permitia a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, em razão da liminar deferida pelo Excelentíssimo Ministro Presidente do STF nos autos da Reclamação proposta pela Confederação Nacional da Indústria, n. 6.266-0/DF. Como fundamento para decidir, Sua Excelência reportou-se ao julgamento que deu origem à Súmula Vinculante n. 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, Sessão de 30.4.2008), afirmando que: "... esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n. 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n. 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n. 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa." Assim, obstada a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial, embora a proibição expressa contida na Súmula Vinculante n. 04/STF - de ser o salário mínimo utilizado como fonte diretiva de indexação da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado -, deve, na ausência de edição de lei que regule a base de cálculo da parcela em debate, continuar sendo o salário mínimo o parâmetro de apuração do adicional, na forma do art. 192 da CLT. É que, não obstante o reconhecimento de sua incompatibilidade com o Texto Constitucional (art. 7º, IV), não pode o Poder Judiciário definir outro referencial - segundo o STF. Desse modo, a norma celetista continuará vigente até que sobrevenha a criação de norma legal ou negociação coletiva dispondo acerca do parâmetro a ser adotado para cálculo do adicional de insalubridade - a teor da Súmula Vinculante n. 4/STF. Entretanto, na hipótese vertente, é incontroverso que a Reclamante, assistente de enfermagem, percebia, até então, adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o seu salário básico . Assim, a controvérsia, aqui, consiste em perquirir se configura alteração contratual lesiva a determinação judicial de modificação na base de cálculo do adicional de insalubridade pago à Reclamante e se ofende o direito adquirido. O pagamento incontroverso do adicional de insalubridade, no curso do contrato de trabalho, tendo como base de cálculo o salário básico, por se tratar de norma mais benéfica, decorrente de liberalidade da Empregadora, aderiu ao contrato de trabalho da Autora, na forma do art. 468 da CLT; e da Súmula 51/TST - "a s cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Constata-se, portanto, que a determinação judicial de que o adicional de insalubridade observe o salário mínimo como base de cálculo implica alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, violando, ainda, os princípios constitucionais da norma mais benéfica e da irredutibilidade salarial (art. 7º, caput e inciso VI, da CF), além do direito adquirido da Reclamante. Nesse cenário, tendo a Empregadora utilizado uma base de cálculo mais benéfica para a Empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-522-09.2017.5.20.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/02/2021).
2. Para afastar a conclusão do laudo pericial, o tribunal tem que apontar os elementos de convicção
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRABALHO - SETOR DE BALANÇAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MONÓXIDO DE CARBONO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 190 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - CONTRATO DE TRABALHO - SETOR DE BALANÇAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MONÓXIDO DE CARBONO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Preceitua o artigo 436 do CPC que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". Pode o magistrado atribuir a cada elemento probatório, no caso a perícia realizada, a importância que lhe parecer devida, desde que se convença do seu desacerto em razão de outros elementos e provas constantes dos autos, fundamentando sua decisão conforme os artigos 371 e 489, inciso II, do CPC. 2. Contudo, essa não é a situação dos autos, pois o Eg. TRT não registra outras provas que contrariem ou, ao menos, fragilizem a conclusão pericial. 3. No caso, o fundamento declinado pela Eg. Corte Regional não representa motivação idônea para afastar a conclusão pericial no sentido da inexistência de exposição do Autor a agente insalubre. Assim, deve ser restabelecida a decisão que indeferira o correlato adicional. (...) (RR - 20868-71.2015.5.04.0281, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 16/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024)
3. Deferimento de adicional de insalubridade por agente diverso do apontado na inicial. Súmula 293 do TST.
SUM-293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
4. Insalubridade pela limpeza de instalações sanitárias. Súmula 448 do TST
Súmula nº 448 do TST - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
4. Limpeza de banheiro de quarto de hotel: aplicação da súmula 448 do TST
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - LIMPEZA DE BANHEIROS DE HOTEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 448, II, e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na espécie, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades de camareira de hotel. Registrou que a limpeza de quartos e banheiros do hotel não pode ser enquadrada na categoria de uso coletivo ou de grande circulação, tendo em vista que, no julgamento que originou a edição da Súmula nº 4º do TRT da 21ª Região, ficou assentado que "a rotatividade é menor, em decorrência de: 1) tempo de permanência mínima (24h); 2) estrutura mais diversificada (parques aquáticos, salão de jogos, clube de ginástica, ambiente para crianças etc); e 3) finalidade mais ampla do serviço prestado". Extrai-se, no entanto, do entendimento jurisprudencial que ensejou a edição da Súmula/TST nº 448, que somente a limpeza de instalações sanitárias em residências e escritórios exclui o pagamento do adicional de insalubridade, não sendo possível o elastecimento indiscriminado deste entendimento para outras situações. Logo, se o empregado desempenha sua função em local de acesso ao público em geral, como é o caso dos hotéis e motéis, constata-se o enquadramento da hipótese ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78. Nessa senda, impende ressaltar que jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de quartos e banheiros de hotéis efetuadas por camareiros ensejam a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do MTE. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-781-70.2018.5.21.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE HOTEL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4 DA SBDI-1 DO TST. De acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, o trabalhador que tem contato permanente com lixo urbano tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Por essa razão, esta Corte tem entendido não se aplicar o item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 quando se trata de higienização de banheiros situados em local de grande circulação de pessoas e da respectiva coleta de lixo, e não de mera coleta de lixo de residências e escritórios. Desse modo, restando revelado no acórdão regional que as atividades da Reclamante como Auxiliar de Limpeza consistiam na limpeza do piso do salão do centro de eventos da ré com vassoura do tipo bruxa, pano, rodo e desengraxante alcalino, e na limpeza e coleta do lixo de dois banheiros de uso do público com cerca de dez vasos sanitários cada um, além de um banheiro da área administrativa, com utilização de água sanitária e desinfetante , conclui-se que a reclamante tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-582-32.2010.5.04.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/11/2013).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Discute-se, in casu, o direito da reclamante à percepção de adicional de insalubridade, em razão da realização de atividades de limpeza e de higienização de sanitários no hotel em que laborava. Trata-se de decisão proferida pela Turma em 2012, portanto, antes do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1 desta Corte, por meio da Resolução nº 194/2014, a qual foi convertida na Súmula nº 448 desta Corte. Na hipótese, a Turma entendeu que a coleta de lixo realizada pela reclamante nas circunstâncias descritas não pode ser equiparada à de lixo urbano, em razão da ausência de previsão no anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, consoante estabelecido no item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1 desta Corte, que estabelecia, em seu item II, que "a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho". Contudo, a situação dos autos não envolve atividade de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios, mas sim de limpeza em banheiros públicos utilizados por número indeterminado de pessoas, considerando se tratar de um hotel, onde a rotatividade de hóspedes é elevada. Nesse sentido , a Súmula nº 448, item II, desta Corte (antiga Orientação Jurisprudencial nº 4, item II), segundo a qual "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . Constatado, portanto, que a reclamante realizava a limpeza e a coleta de lixo dos banheiros existentes no hotel em que trabalhava e tendo em vista que esses estabelecimentos são utilizados por público numeroso e diversificado, com grande rodízio de hóspedes, tem-se que essa circunstância se equipara à coleta de lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-ARR-815-26.2010.5.04.0352, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/10/2018).
5. Limpeza de instalações sanitárias de escola municipal - insalubridade devida
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (contrariedade à Súmula nº 448, item II, do TST, e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula/TST nº 448, item II), mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, tem-se que o TST já pacificou entendimento no sentido de que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula/TST nº 448, I). Na hipótese dos autos, não obstante o quadro fático delineado no laudo pericial, o qual foi reproduzido no acórdão regional e que apontou para um fluxo de mais de 1.000 pessoas no local de trabalho (escola municipal), a Turma do TRT, com a ressalva de posicionamento do Relator, entendeu que a reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade, pois a "atividade de limpeza de banheiros não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que estabelece quais são as atividades e operações consideradas insalubres em razão de exposição a agentes biológicos" e que "A reclamante não trabalhava em contato com esgoto (galerias e tanques) e com lixo urbano (coleta e industrialização), não se podendo comparar suas atribuições à hipótese prevista no item II da Súmula 448 do TST, mas sim à capitulada no item I do mesmo Verbete, exatamente como concluiu o perito oficial". Dessa forma, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a Súmula nº 448, II, do TST, valendo acrescentar que a introdução do referido item II na Súmula nº 448 foi realizada com o propósito de fazer a distinção da diretriz contida no então item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI/TST, no sentido de que a limpeza de escritórios não daria ensejo ao adicional de insalubridade. A exceção a tal exegese, atualmente, conforme se extrai do verbete sumular, dá-se apenas quando a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos grandes empresas, shoppings, grandes escolas públicas ou particulares, e etc. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10031-17.2020.5.03.0181, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021).
"AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS - ESCOLA PÚBLICA O aresto transcrito não viabiliza o processamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II, e § 2º, da CLT, pois o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que concede o adicional de insalubridade em hipóteses de limpeza e higienização de banheiros públicos em escola municipal, por se tratar de local de grande circulação, equiparando-se a tarefa ao contato com lixo urbano, e não lixo doméstico. Inteligência da Súmula nº 448 do TST Agravo Regimental a que se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-RR-550-66.2015.5.17.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/08/2018).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA . SÚMULA 448 TST. As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nessas hipóteses, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. No caso concreto, é incontroverso executar a autora serviços de limpeza e higienização de banheiros de escola pública, sendo inconteste a frequência de um grande número de usuários. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-346-47.2011.5.04.0771, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2014).
6. A higienização de banheiros utilizados por 100 pessoas, entre empregados e clientes, configura insalubridade
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. PADARIA. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável inobservância da Súmula nº 448, II, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. PADARIA. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO 1 - No caso, incontroverso que a atividade dos substituídos consistia, entre outras, na limpeza e higienização de banheiros que eram utilizados habitualmente por cerca de 100 pessoas entre funcionários e clientes do estabelecimento. 2 - Nesse contexto, a decisão do TRT está dissonante da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 448, II, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no caso de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, o que, de maneira inequívoca, é a hipótese dos autos. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-40-75.2017.5.17.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/04/2021).
McDonald's (local de grande porte)
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO EM RESTAURANTE/LANCHONETE - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, tem-se que o TST já pacificou entendimento no sentido de que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula/TST nº 448, II). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que, embora o laudo pericial tenha concluído pela caracterização de insalubridade em grau máximo devido à exposição permanente a agentes biológicos insalubres, não é devido o adicional de insalubridade visto que a limpeza realizada pela reclamante não se assemelha à coleta e industrialização de lixo urbano. Dessa forma, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a Súmula nº 448, II, do TST, valendo acrescentar que a introdução do referido item II na Súmula nº 448 foi realizada com o propósito de fazer a distinção da diretriz contida no então item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI/TST, no sentido de que a limpeza de escritórios não daria ensejo ao adicional de insalubridade. A exceção a tal exegese, atualmente, conforme se extrai do verbete sumular, dá-se apenas quando a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos grandes empresas, shoppings, grandes escolas públicas ou particulares etc. No presente caso, se observa claramente que a trabalhadora se ocupava da limpeza de banheiros, em ambiente de grande circulação de pessoas, até mesmo levando em consideração que a reclamada consiste em estabelecimento de grande porte (lanchonete Mc Donald's), sendo devido, portanto, o referido adicional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-286-16.2017.5.12.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/05/2021).
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável contrariedade à Súmula/TST nº 448, II, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, tem-se que o TST já pacificou entendimento no sentido de que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula/TST nº 448, II). Na hipótese dos autos, não obstante o quadro fático delineado no sentido da existência de um fluxo aproximadamente de 75 pessoas (vestiário) e 60 pessoas (Bloco 3, 2º Andar) no local de trabalho, o TRT de origem proveu o recurso ordinário da reclamante para condenar a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade apenas no período compreendido apenas entre 01/01/2015 (data da entrada em vigor da CCT 2015/2016) e 01/03/2017 (data da dispensa da reclamante). Isto porque, no aludido lapso temporal, convencionou-se por norma coletiva que "o simples fato de o empregado exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais de limpeza predial que realizar a limpeza de banheiros públicos de uso coletivo ou de grande circulação igual ou superior a 40 (quarenta) pessoas já gera o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% (quarenta por cento) do piso da categoria e de 20% (vinte por cento), a todos os demais Auxiliares de Serviços Gerais de limpeza predial de contratos comerciais públicos e privados". Assim, no período não abarcado pela norma coletiva, o acórdão regional apegou-se apenas a conclusão do laudo pericial, no sentido de que as atividades da reclamante não ensejam o pagamento do adicional insalubridade, muito embora, repita-se, haja o registro fático de que a obreira realizava a limpeza de banheiros com fluxo diário de circulação de aproximadamente 75 pessoas (vestiário) e 60 pessoas (Bloco 3, 2º Andar). Dessa forma, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a Súmula nº 448, II, do TST, valendo acrescentar que a introdução do referido item II na Súmula nº 448 foi realizada com o propósito de fazer a distinção da diretriz contida no então item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI/TST, no sentido de que a limpeza de escritórios não daria ensejo ao adicional de insalubridade. A exceção a tal exegese, atualmente, conforme se extrai do verbete sumular, dá-se apenas quando a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidas grandes empresas, shoppings, grandes escolas públicas ou particulares, e etc. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-15-07.2018.5.17.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/05/2021).
7. A limpeza e coleta de lixo em banheiro de uso de poucas pessoas não gera insalubridade
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 448, II, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de oito pessoas, caso dos autos, não justifica a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, aludida na Súmula/TST nº 448, item II. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20798-10.2016.5.04.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/05/2021).
8. Adicional de insalubridade – utilização de banheiros públicos
"RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE USO PÚBLICO EM ESCOLA - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448 DO TST. Consoante o entendimento assentado no item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização das instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso dos autos, sendo incontroverso que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, realizava a limpeza, higienização e recolhimento do lixo de sanitários de escola, disponibilizados a público numeroso, resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-793-40.2019.5.12.0057, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DOS BANHEIROS UTILIZADOS PELOS EMPREGADOS DA RECLAMADA - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448 DO TST. 1. Consoante o entendimento assentado no item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização das instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. 2. No caso dos autos, constatado que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, realizava a limpeza, higienização e recolhimento do lixo de sanitários utilizados pelos empregados da reclamada (aproximadamente 200 funcionários no turno de trabalho do reclamante), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000419-31.2021.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/09/2022).
9. Agente comunitário de saúde - insalubridade indevida antes da lei 13.342
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SÁUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.342/16 - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. 1. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão do TRT que se revela, em tese, contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. 2. A Lei nº 13.342/16 (que entrou em vigor em 04.10.16) acresceu o §3º ao artigo 9-A da Lei nº 11.350/16, para dispor, ao tratar do agente comunitário de saúde, que "O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade (...)". No caso em exame, resta incontroverso que o contrato de trabalho está em vigor (iniciado em 10/03/2015) e a ação foi proposta em 31/10/2017. Logo, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve dois períodos contratuais: aquele anterior à vigência da Lei (iniciado em 10/03/2015) e um período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006. 3. O Tribunal Regional reformou a r. sentença para condenar o reclamado ao pagamento da parcela, com fundamento na perícia realizada, que concluiu que "As atividades da autora são classificadas como insalubres em grau médio (20%), conforme Anexo 14, da NR-15, Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, (...) item resíduos de animais deteriorados, isso por todo o contrato de trabalho da autora junto a reclamada não prescrito e até está data . (...). 4. Cabe ressaltar que esta Corte, ao analisar a matéria com relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16 , firmou posicionamento no sentido de que as atividades exercidas pelo Agente Comunitário de Saúde, consistentes em realizar visitas a lares com o fim de prestar orientações e informações às famílias quanto à prevenção de doenças, bem como encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde, ainda que submetido o empregado à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não se inserem dentre aquelas classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho, uma vez que tais atividades não se assemelham àquelas desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Entretanto, se a prestação dos serviços como agente comunitário de saúde se deu após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16 (como também ocorreu no presente caso), tem-se pacificado a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. 5. Assim, a teor do que dispõe a jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, a autora não faz jus ao adicional no período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16. No período posterior à lei faz jus porque demonstrado que atuava com agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20754-12.2017.5.04.0751, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/03/2022).
"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. Consoante o item I da Súmula 448 do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. As atividades dos agentes comunitários de saúde - de prevenção de doenças e promoção da saúde, ou mesmo de acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infectocontagiosas - mediante ações domiciliares ou comunitárias, não se inserem no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do MTE, uma vez que não se equiparam ao trabalho realizado em ambiente hospitalar ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, nem se pode definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre. É indevido, portanto, o adicional de insalubridade. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11809-53.2017.5.15.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. As atividades dos agentes comunitários de saúde - de prevenção de doenças e promoção da saúde, ou mesmo de acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infectocontagiosas - mediante ações domiciliares ou comunitárias não se inserem no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do MTE, uma vez que não se equiparam ao trabalho realizado em ambiente hospitalar ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, nem se pode definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre. Precedentes. Recurso de Embargos de que não se conhece" (E-ED-ED-RR-20566-53.2016.5.04.0751, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 29/01/2021).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. É indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, ante o entendimento firmado por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) - por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, no qual fiquei vencido, divulgado no DEJT de 29/4/2016 - de que a atividade desempenhada por esses profissionais não está enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo insuficiente a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades, conforme o disposto no item I da Súmula nº 448 do TST, antiga Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1, segundo o qual "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Logo, deve ser mantida a decisão agravada, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Embargos não conhecidos" (E-RR-2022-59.2014.5.12.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/06/2019).
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. O artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, restringe o manejo do recurso de embargos à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Os arestos paradigmas transcritos no recurso estão desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada dos modelos, sendo inservíveis, portanto, uma vez que não atendida a exigência contida na alínea "a" do item I da Súmula 337 do TST. Não satisfaz a hipótese do item IV da Súmula 337, porque o endereço da URL indicado remete à página de movimentação processual do TST, e não ao inteiro teor do acórdão paradigma. Precedentes. A egrégia 4ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista dos embargantes ao fundamento de que não houve, no acórdão regional, referência a contato permanente da Reclamante com pacientes, uma vez que preponderava a orientação comunitária preventiva na área de saúde, bem como o contato das Reclamantes com pacientes ocorria no interior das residências das famílias da comunidade, e não em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", nos termos do Anexo 14 da NR-15. Invocou-se a jurisprudência da Subseção 1 de Dissídios Individuais no sentido de se afastar o direito ao adicional de insalubridade em face de ausência de previsão no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Por esses fundamentos, não há falar em contrariedade à Súmula 47 do TST, porque não discutido o caráter intermitente ou não da exposição. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-1011-94.2014.5.12.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/10/2018).
"AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. INCIDÊNCIA DO ÓBICE INSCRITO NO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta colenda Corte Superior, as atividades do agente comunitário de saúde, que consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, de modo que se mostra indevido o adicional de insalubridade, a despeito da existência de laudo pericial concluindo de modo diverso. Incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula nº 448. 2. Nesse sentido, precedentes desta egrégia Subseção. 3. É importante salientar, todavia, que a Lei nº 13.342/2016, cuja vigência ocorreu a partir de 04.10.2016, acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual o agente comunitário de saúde e de combate às endemias tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que seja comprovado o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. 4. Dessa forma, a análise de eventual concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde exige a observância da duração do contrato de trabalho antes e após a vigência da Lei nº 13.342/2016. No que diz respeito ao período anterior, não é devido o adicional de insalubridade, conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Quanto ao período posterior, é necessário analisar se havia o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. 5. No presente caso, o ora agravante exerce a função de agente comunitário de saúde e seu contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à Lei nº 13.342/2016. Como a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que o labor sequer era exercido em condições insalubres, a egrégia Sexta Turma desta Corte entendeu que ele não tem direito ao pagamento de adicional de insalubridade, independentemente do momento da alteração legislativa. 6. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 7. No tocante aos arestos que tratam do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, constata-se que não retratam hipótese fática idêntica à dos autos, em que a parte transcreveu corretamente o trecho do v. acórdão quanto ao tema em questão para fins de prequestionamento. Diante, portanto, da inespecificidade dos julgados, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 8. Ressalte-se, ademais, que não há falar em contrariedade à Súmula nº 126, porquanto não houve reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas conclusão jurídica diversa por parte da egrégia Sexta Turma desta Corte em relação ao mesmo quadro fático constante no v. acórdão regional, com respaldo, inclusive, no laudo pericial constante no processo. 9. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RR-20617-69.2017.5.04.0641, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/01/2022).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO PARA O PERÍODO POSTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA. A SDI-1/TST, na sessão do dia 18/02/2016, no julgamento do processo E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, decidiu que o agente comunitário de saúde, que realiza atividades em atendimento residencial, não faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que tais atividades não se enquadram naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A SDI-1 entende que há inegável diferença entre os trabalhos e operações realizados em contato permanente com pacientes ou com materiais infectocontagiantes nos estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, entre outros congêneres) e aqueles prestados em visitas domiciliares onde o contato, caso ocorra, será, no máximo, eventual e não permanente, consoante a classificação prevista no Anexo 14 da NR 15. Durante todo esse período em que a jurisprudência desta Corte se inclinou para a direção de ser indevido o adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, este Relator preservou sua compreensão inicial sobre o tema, ressalvando o entendimento quanto ao direito ao adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, nos casos em que a matéria foi tratada. Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, foi assegurado ao agente comunitário de saúde a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade, na hipótese de exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Eis os termos do novo dispositivo legal: O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Ou seja, a Lei 13.342/2016 pacificou a discussão travada no âmbito jurisprudencial desta Corte, instituindo expressamente, na ordem jurídica, o direito ao adicional de insalubridade para profissionais que mantenham contato com pacientes doentes, ainda que de forma intermitente. Diante dessa nova regulamentação, este Relator retoma a sua compreensão original, no sentido de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde. Apenas na hipótese em que a empresa reclamada demonstrar que o obreiro, no exercício das suas atividades, não se expunha, de forma habitual e permanente, a condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, é que o adicional não será devido - como em situações, exemplificativamente, em que o empregado atue em desvio de função, não se submetendo a circunstâncias fáticas deletérias à saúde inerentes à prática da atividade típica do agente comunitário de saúde. Não se desincumbindo a reclamada desse ônus, será devida a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade para o período laboral posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, ou seja, a partir de 04.10.2016, em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência. No caso dos autos, a Reclamante, admitida em 1º.10.2014, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, com contrato de trabalho em vigor à época do ajuizamento da reclamação (16.05.2018), pleiteou a condenação do Município Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. A Corte de origem reformou a sentença para condenar o Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Nesse cenário, inexistindo elementos fáticos no acórdão regional afirmando, de forma categórica, que o Município Reclamado se desincumbiu do ônus de demonstrar que a Obreira, no exercício das suas atividades, não se expunha, de forma habitual e permanente, a condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, é devida a condenação do Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, apenas a partir de 04.10.2016. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10783-34.2018.5.15.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022).
10. A manipulação ou contato com cimento na construção civil não gera insalubridade
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos consubstanciados no item I da Súmula n° 448 desta Corte Superior, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". In casu, consoante registrado pelo Regional, o reclamante, na função de ferreiro, trabalhava em contato com a poeira do cimento, estando submetido ao risco químico atinente aos álcalis cáusticos. Destacou o Regional que os equipamentos de proteção não elidiam a insalubridade apontada e concluiu ser devido o pagamento do referido adicional em grau médio/mínimo, mantendo a sentença no aspecto. Ora, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubridade de grau mínimo apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento, com grande exposição a poeiras. Nesse contexto, tem-se que a simples manipulação ou o contato com cimento em obras de construção civil não estão inseridos nas atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21109-24.2017.5.04.0233, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTATO COM CIMENTO - MANUSEIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal e 189 e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 448, item I, do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o manuseio de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional de insalubridade, em razão da ausência de previsão da atividade no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (atual Ministério da Economia). No caso concreto, o Tribunal Regional, ao entender que o manuseio de cimento para uso na construção civil enseja o pagamento de adicional de insalubridade, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20354-62.2019.5.04.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/06/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MANUSEIO DE CIMENTO. SERVENTE DE PEDREIRO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍCITA. No caso em tela, o debate acerca da ausência de classificação da atividade com manuseio de cimento por parte do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MANUSEIO DE CIMENTO. SERVENTE DE PEDREIRO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. De acordo com o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, somente a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos e a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" confeririam o direito ao respectivo adicional, não se enquadrando as atividades desenvolvidas pelo servente de pedreiro como insalubres. Aplicação da Súmula 448, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20548-80.2017.5.04.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/06/2021).
11. A utilização de fones de ouvido não configura insalubridade no telemarketing
"RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. SÚMULA Nº 448, I. PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para efeito de deferimento do adicional de insalubridade, faz-se imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, não bastando a constatação por laudo pericial. Assim, o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalhador desenvolve as atividades de operador de telemarketing ou telefonista, uma vez que elas não se enquadram naquelas descritas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Esse entendimento foi ratificado por esta Corte Superior no julgamento do IRR- 356-84.2013.5.04.0007. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional consignou que as atividades da reclamante, consistentes em receber e realizar ligações por meio de um fone de ouvido, deviam ser consideradas insalubres em grau médio, por aplicabilidade do Anexo 13, da NR15, da Portaria 3214/78, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, convertida na Súmula 448, I. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (...)" (RR-880-81.2010.5.04.0332, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. RITO SUMARÍSSIMO. TELEOPERADOR/OPERADOR DE TELEMARKETING . ATIVIDADE NÃO CONTEMPLADA NA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SbDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0004. Discute-se se o empregado que exerce a função de teleoperador/operador de telemarketing, com a utilização de fones de ouvido, tem direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio. O Anexo 13 da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar do item "Operações Diversas", assim dispõe: "OPERAÇÕES DIVERSAS (...) Insalubridade de grau médio (...) Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones". Desse modo, considerando que o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego é taxativo ao classificar como insalubre, em grau médio, somente as atividades consistentes na "telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones" , não se pode conferir interpretação extensiva a esse comando normativo, com vistas a contemplar os profissionais que exercem a atividade de teleoperador/operador de telemarketing, por estarem em situação diversa daqueles que atuam na área de telegrafia e radiotelegrafia, já que sujeitos somente à recepção da voz humana por meio de fones de ouvido. Ressalta-se, por importante, que a questão relativa à percepção do adicional de insalubridade pelos empregados que exercem a função de teleoperadores/operadores de telemarketing foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 356-84.2013.5.04.0007, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa (ocorrido em 25/5/2017, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 30/6/2017), que, naquela ocasião, definiu as seguintes teses jurídicas acerca da matéria: "1.O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. 2. A atividade com utilização constante de fones de ouvido , tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho" . Nota-se, portanto, que esta Corte superior, após o julgamento do Incidente respectivo, reafirmou o entendimento de não ser devido o pagamento do adicional de insalubridade ao teleoperador/operador de telemarketing . Recurso de embargos conhecido e provido. (...)" (E-RR-1212-62.2010.5.04.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/06/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING. USO DE FONES DE OUVIDO. JULGAMENTO DO IRRR. A SbDI-1 Plena no julgamento do Processo nº TST-IRR-356-84.2013.5.04.0007, em sessão realizada no dia 25/05/2017, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/06/2017, fixou a tese jurídica de que "a atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho." Não desafia embargos acórdão embargado em consonância com a tese jurídica fixada, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RR-10-04.2011.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/09/2017).
12. A higienização de crianças em creche não configura insalubridade
"RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MUNICÍPIO DE BROTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE CRECHE. HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. A jurisprudência desta Corte, consolidada pela Súmula n.º 448, I, do TST estabelece que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária também a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A atividade classificada como insalubre no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego refere-se a trabalhos e operações relacionados com esgotos, em galerias e tanques, e lixo urbano, em fases de coleta e industrialização. Assim, as atividades exercidas pela reclamante, descritas no laudo pericial, incluindo a higienização das crianças da creche, com contato com suas secreções, como fezes, urina e vômito, não se enquadram nas descritas no Anexo 14 da NR-15 da referida portaria, não fazendo jus , portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12265-02.2015.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. CRECHE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em definir se as atividades exercidas em creches, que envolvem contato com crianças eventualmente portadoras de doenças infectocontagiosas e com seus objetos de uso pessoal, sem estarem previamente esterilizados, a par do ambiente úmido, decorrente da lavagem de fraldas e banhos dados em box convencional, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Correta a decisão proferida pela Turma mediante a qual se indeferiu o pedido, sob o fundamento de que, a despeito da existência de laudo pericial reconhecendo as condições insalubres, tais não se inserem naquelas em que autorizado o pagamento do adicional de insalubridade. Aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 4, I, da SBDI-1. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-7100-03.2007.5.15.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 19/11/2010).
13. Insalubridade pelo contato com pacientes com doenças infectocontagiosas
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ÁREA DE ISOLAMENTO. O fato de a reclamante estar em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em virtude das atividades descritas no acórdão regional inerentes à sua atividade de técnico de enfermagem, concede-lhe direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, e não em grau máximo, que só é devido quando o empregado labora em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme estabelece o Anexo 14 da NR 15 do MTE. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-20418-73.2017.5.04.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021).
"(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. O Regional concluiu que a ora agravante embora laborasse em hospital, em contato permanente com pacientes e seus objetos, não trabalhava em condições de isolamento devido a contato com doenças infecto contagiosas, razão pela qual não fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, sendo indevidas as diferenças postuladas na inicial. (...)" (AIRR-1001340-07.2016.5.02.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/03/2021).
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"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. AUXILIAR DE LIMPEZA. ATIVIDADE REALIZADA EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E SEUS RESÍDUOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - A Súmula nº 448, II, do TST dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." 3 - O Tribunal Regional assentou as premissas de que a reclamante, auxiliar de limpeza, trabalhava na limpeza de ambientes do hospital e, nessa atividade, tinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e seus resíduos. Entretanto, o TRT registrou que "Impossível, portanto, afirmar-se que há contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos destes não previamente esterilizados. Embora a autora realize algum serviço no mesmo ambiente em que estavam os pacientes, ainda assim não se pode dizer que mantinha contato direto nem permanente com fatores de contaminação." 4 - Todavia, a atividade da reclamante na limpeza de diversos ambientes do hospital era rotineira e habitual e, portanto, permanente e, inclusive, no recinto em que estavam os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e seus resíduos. 5 - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e seus resíduos, como na hipótese, gera o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo. Julgados. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000490-22.2018.5.02.0445, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/03/2021).
14. A visita de estabelecimentos de saúde por vendedor propagandista não configura insalubridade
"(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROPAGANDISTA-VENDEDOR DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CIRCULAÇÃO POR HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES. ANEXO 14 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. SÚMULA 448, I/TST. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que o Reclamante, propagandista-vendedor de produtos farmacêuticos, realizava visitas a hospitais, clínicas e consultórios médicos. Destacou que o "trabalho desenvolvido constantemente no ambiente hospitalar representa risco de contaminação de enfermidades, tendo em vista que grande parte da população doente recorre a hospitais, clínicas e consultórios". Dispõe o Anexo 14 da NR-15 do MTE que são considerados insalubres, em grau médio, os "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Ainda, prevê a Súmula 448, I, do TST que "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Esta Corte Superior tem entendido que o propagandista, vendedor de medicamentos, não faz jus ao adicional de insalubridade, em razão da classificação das atividades insalubres prevista no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Nesse cenário, consignado pela Corte Regional que o Autor, como propagandista-vendedor de produtos farmacêuticos, apenas visitava hospitais, clínicas e consultórios médicos, não mantendo contato permanente com pacientes, não faz ele jus ao adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 448, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-460-80.2012.5.04.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/05/2021).
15. O ingresso do empregado em câmara fria configura insalubridade
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE INGRESSO EVENTUAL NA CÂMARA FRIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE INGRESSO EVENTUAL NA CÂMARA FRIA. PROVIMENTO. Para fins de caracterização da insalubridade para empregados que executam atividades no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato, ainda que de forma intermitente, com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao calor e ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria, com aplicação do entendimento da Súmula nº 47. Precedentes. No caso, ficou expresso, no acórdão recorrido, que o reclamante, eventualmente, adentrava na câmara fria. O egrégio Tribunal Regional, contudo, decidiu que a exposição eventual ao frio não garante ao reclamante o direito ao adicional de insalubridade. A decisão regional, portanto, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. SÚMULA Nº 457. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula nº 457, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. SÚMULA Nº 457. PROVIMENTO. De acordo com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 790-B da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 21.07.2016, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há falar em honorários periciais ao beneficiário de justiça gratuita, subsistindo as diretrizes da Lei nº 10.537/2002 e da Súmula nº 457. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-11553-35.2016.5.03.0144, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2020).
16. Atividade administrativa de hospitais, em geral, não é insalubre
"(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EM UNIDADE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES. CONTATO APENAS EVENTUAL E ESPORÁDICO. A controvérsia gira acerca do adicional de insalubridade de empregada de unidade hospitalar, sendo que o Regional, mantendo a sentença, e de acordo com o laudo pericial, asseverou ser indevido aludido adicional na medida em que a obreira foi transferida para setor administrativo, e que a obreira não tinha contato permanente com pacientes, mas apenas eventual e esporádico. Não constatada a insalubridade por meio de laudo pericial e não estando a atividade inserida na classificação de labor insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, verifica-se que a decisão regional está em linha de convergência com a Súmula 448, I, do TST. Frise-se que no recurso de revista não há insurgência quanto ao adicional de insalubridade em casos de contato eventual ou esporádico. Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-71200-50.2009.5.17.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/04/2021).
17. A aplicação habitual de injeção em farmácia configura insalubridade
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução 221, de 21/06/2018, considerando a eficácia da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMACÊUTICA. LABOR COM APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. QUADRO FÁTICO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A reclamada insurge-se contra o deferimento do adicional de insalubridade, com base no laudo pericial em que consta que a reclamante, durante as suas atividades de aplicações de injetáveis, mantinha contato cutâneo de forma habitual e rotineiro com os pacientes da reclamada. Insiste em afirmar que é indevida a condenação ao pagamento do adicional, ao argumento de que a aplicação de medicamento injetável não era rotineira, nem habitual, porquanto a reclamante aplicava doze injeções por mês. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10854-63.2018.5.03.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/02/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMACÊUTICO. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO. Afigura-se possível a contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMACÊUTICO. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000763-27.2017.5.02.0383, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 21/08/2020).
18. Insalubridade em grau máximo para o pessoal da linha de frente do combate à covid
(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EMPREGADOS QUE LABORAVAM EM AMBIENTE SUSCETÍVEL À CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. O Regional manteve a decisão do Juízo de origem em que se deferiu aos empregados da reclamada o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois constatado que mantinham contato com pacientes passíveis de estarem contaminados com a COVID-19. Consignou que, conforme consta no laudo pericial, "a exposição está caracterizada, conforme prevê o Anexo nº 14, da NR - 15". Esclareceu, ainda, que "a insalubridade por agentes biológicos é inerente a tais atividades e, assim, não é neutralizada com o uso de EPIs". Assim, é evidente que a análise das alegações da ora agravante de que não havia contato com paciente com doença infectocontagiosa leva, inegavelmente, ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Logo, havendo contato dos empregados com pacientes com doenças infectocontagiosas, nos termos consignados na sentença e mantidos pelo Tribunal Regional, é devido o adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, a decisão do Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual restam intactas as Súmulas nos 448, item I, do TST e 460 do STF. Agravo de instrumento desprovido. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO PARA O GRAU MÉDIO A PARTIR DA DECLARAÇÃO OFICIAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE - OMS DE FIM DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII). PEDIDO SUCESSIVO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento por possível violação do artigo 194 da CLT. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO PARA O GRAU MÉDIO A PARTIR DA DECLARAÇÃO OFICIAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE - OMS DE FIM DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII). PEDIDO SUCESSIVO. No caso, havendo contato dos empregados com pacientes com doenças infectocontagiosas, nos termos consignados na sentença e mantidos pelo Tribunal Regional, é devido o adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Contudo, com relação à fixação do termo final do adicional de insalubridade em grau máximo, assiste razão à recorrente, tendo em vista que é necessário, nessa instância julgadora, levar em conta o fato superveniente e incontroverso de que a Organização Mundial de Saúde - OMS, em 5/5/2023, declarou oficialmente o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), ou seja, foi decretado o fim da emergência sanitária global de Covid-19. Desse modo, o adicional de insalubridade do grau máximo deve ser pago até 4/5/2023, devendo-se, a partir do comunicado oficial da OMS e, se for o caso, voltar a ser pago o adicional de insalubridade de grau médio, como já ocorria antes da referida declaração oficial do fim da emergência sanitária global de COVID-19. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg - 11536-68.2020.5.15.0097, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2024)
19. Alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade. Prescrição total.
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 294 DO TST. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 294 DO TST. Esta Corte entende que, por inexistir qualquer determinação legal para que se tome por base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico do empregado, ou norma coletiva nesse sentido, a prescrição aplicável, ao se alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade, é a total, na forma da primeira parte da Súmula 294 do TST. Conforme se extrai do acórdão do Tribunal Regional, o direito de ação nasceu em fevereiro de 2010, momento em que ocorreu a alteração unilateral do contrato de trabalho e, havendo a presente ação sido ajuizada apenas em 1/12/2016, após o quinquênio legal, encontra-se prescrita a pretensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-101882-66.2016.5.01.0074, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 06/11/2020).
20. O reconhecimento a parcelas pretéritas, sem ressalva, implica em renúncia à prescrição
"AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de potencial violação do art. 191 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada no sentido de que a norma coletiva, aplicável no âmbito da Infraero, a qual prevê que “constatadas, por perícia técnica, condições de periculosidade ou de insalubridade, o adicional correspondente será pago, inclusive as parcelas retroativas, desde o momento em que o aeroportuário passou a ser exposto ao agente periculoso ou insalubre”, implica em renúncia tácita à incidência do prazo prescricional, na forma prevista no art. 191 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-309-70.2019.5.05.0493, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024).
21. O não pagamento de adicional de insalubridade gera a rescisão indireta do contrato de trabalho
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO DE USO COLETIVO. Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial, manteve a sentença que determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, considerado o grau de exposição da autora a agentes biológicos. No caso, o acórdão registrou que a Reclamante laborava na higienização e coleta de lixo dos banheiros coletivos equivalentes a coleta de lixo urbano, estando exposta diariamente a agentes insalubres biológicos. Nesse contexto, decisão recorrida está em estreita consonância com a Súmula 448, II, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 / TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. Verifica-se que nenhum dos dispositivos apontados como violados dizem respeito à matéria em debate, qual seja, as horas extras, o que inviabiliza o processamento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. MAJORAÇÃO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FORNECIMENTO DE EPIs. Esta Corte Superior entende que a falta de cumprimento das obrigações contratuais, tais como não pagamento de adicional de insalubridade e a ausência de fornecimento de EPIs e majoração da jornada que cause prejuízo ao empregado, enseja a ruptura do contrato de trabalho na modalidade rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333 / TST. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1296-58.2014.5.12.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DO REGULAR PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FALTA GRAVE DA EMPREGADORA. O artigo 483, alínea "d", da CLT preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando, pois, a indenização respectiva, no caso de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A interpretação mais adequada do dispositivo citado é a de que a expressão "obrigações do contrato" alcança os diversos deveres inerentes à relação contratual de emprego, visto que as respectivas obrigações podem ter origem nas inúmeras fontes formais do direito do trabalho, inclusive legal e constitucional, bem como podem decorrer dos costumes, de decisão arbitral ou judicial ou de normas coletivas, entre outras. Sabe-se que a maioria das obrigações pertinentes ao contrato de trabalho decorre de previsão da legislação trabalhista ou até mesmo da Constituição Federal, como é o caso do pagamento das horas extras eventualmente prestadas - ante a limitação da jornada laboral imposta tanto no texto constitucional quanto na CLT -, e que a sua inobservância faz incidir a justa causa patronal. Na hipótese em comento, ao que sobressai do acórdão regional, é incontroverso que a reclamada não efetuava o pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade. Assim, a conduta da ré, ante a consideração de que a remuneração correspondente às referidas parcelas importa em salário, revela-se suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados ao reclamante (precedentes). Agravo desprovido" (Ag-RRAg-1000871-49.2020.5.02.0319, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024).
22. A higienização de idoso não configura insalubridade
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUIDADORA DE IDOSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E TROCA DE FRALDAS. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. 2. A Corte Regional assentou que a hipótese dos autos não se ajusta ao entendimento do item II da Súmula n.º 448 do TST, pois a limpeza do banheiro realizada pela parte autora não ocorria em local destinado ao uso de público em geral (residiam em média 15 idosos no local), tampouco de grande circulação, reforçando que a autora trabalhava em período noturno quando a maioria das residentes passa grande parte do período em repouso. 3. Incólume, portanto, o disposto no item II da Súmula n.º 448 do TST. No mesmo sentido os arestos são inespecíficos, diante de moldura fática de que a autora não realizava a limpeza de banheiro de uso de grande circulação de pessoas, o que encontra obstáculo no disposto da Súmula n.º 296, item I, do TST. 4. Ademais, o entendimento desta Corte Superior, referente a higienização e troca de fraldas de idosos não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-504-79.2021.5.09.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/02/2024).
23. Cabe multa administrativa pelo não pagamento de salários no prazo legal pela não quitação da insalubridade
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007 . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL E INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO . LAVRATURA . MULTA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO , FORA DO PRAZO, DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 459, § 1º, DA CLT . A União defende a legalidade do Auto de Infração nº 014035308. Consoante registrado no acórdão regional transcrito pela Turma, de acordo com o auto de infração mencionado, a empresa foi autuada pelo Ministério do Trabalho, por infração ao artigo 459, § 1º, da CLT. Constatou-se, na oportunidade, que a empresa "deixava de saldar aos empregados, no prazo fixado pela legislação acima, várias verbas de cunho salarial, como os minutos que antecedem e sucedem a jornada diária, os minutos gastos com troca de uniforme, o adicional de insalubridade calculado corretamente, a redução da hora noturna, os reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras e no adicional noturno e, os reflexos das horas extras e do adicional noturno nos repousos remunerados". A capitulação efetivada pelo Ministério do Trabalho, subsumindo a infração à regra do artigo 459, § 1º, da CLT, está marcada pela legalidade, uma vez que houve o desrespeito quanto ao pagamento, no prazo legal, das parcelas relacionadas, as quais detêm natureza salarial . De fato, o citado dispositivo estabelece que , "quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido" . E as parcelas não pagas no prazo, como na hipótese que gerou o auto de infração, possuem evidente feição salarial, de modo que é inquestionável a sua abrangência pela previsão desse dispositivo. A título exemplificativo, a violação do direito à jornada noturna reduzida e do respectivo adicional afronta direito de natureza protetiva à saúde do empregado, em desrespeito ao artigo 73, § 1º, da CLT. Ademais, o não pagamento dos minutos residuais para troca de uniforme representa clara ofensa ao disposto no artigo 58, § 1º, da CLT. Assim, por se tratarem de parcelas salariais, o seu não pagamento no prazo legal constitui clara violação do artigo 459, § 1º, da CLT, exatamente como capitulado pela Auditoria Fiscal do Trabalho. Isso porque o prazo para pagamento estipulado no dispositivo se refere à integralidade do salário, no qual se incluem as verbas elencadas, dentre outras parcelas, e não só ao salário em sentido estrito. Tanto é assim que, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT (redação vigente antes da Lei nº 13.467/2017) , integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 626 da CLT, uma das prerrogativas do auditor fiscal do trabalho consiste em lavrar auto de infração com aplicação de multa, quando verificadas irregularidades ou fraudes à legislação trabalhista. Tal mister exsurge, ainda, da autorização constitucional inserta nos artigos 1º, III e IV, e 7º, que tratam, respectivamente, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do rol de direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. E para garantir o devido cumprimento dos direitos sociais, a Constituição Federal, em seu artigo 21, inciso XXIV, dispõe que compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. A inspeção do trabalho, como forma de assegurar a observância do ordenamento jurídico laboral, é incentivada pela Organização Internacional do Trabalho, consoante se observa da Convenção nº 81/47, promulgada pelo Decreto nº 95.461/87, o qual dispõe, em seu artigo 3º, 1, "a", que "O sistema de inspeção de trabalho será encarregado: a) de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem estar, ao emprêgo das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições" . Aos órgãos públicos cumpre o papel de verificar o cumprimento das normas legais, podendo atuar por meio do Poder de Polícia, instituto que consiste na atividade de o Estado limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, inclusive, com a imposição de sanções. Essa limitação, interesse ou liberdade pode ocorrer de forma direta, nos termos do artigo 161 da CLT, ou indireta, por meio da aplicação de multas administrativas aos infratores. Tal atividade é, em geral, autoexecutória. Maria Sylvia Zanella Di Pietro define a autoexecutoriedade dos atos administrativos como a possibilidade de que dispõe a Administração Pública de, com os próprios meios, executar suas decisões, sem necessidade de recorrer previamente ao Poder Judiciário ( Direito Administrativo , 23 ed., São Paulo: Atlas, 2010). Desse modo, também por esse aspecto, torna-se perfeitamente cabível a multa aplicada, na forma do artigo 626 da CLT, o qual atribui às autoridades do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, conforme lhes é conferido pelo artigo 628 da CLT. Assim, diante da correta subsunção normativa, não se verifica irregularidade no ato administrativo impugnado, razão pela qual deve a empresa autora arcar com o pagamento da penalidade imposta por inobservância do artigo 459, § 1º, da CLT. Merece ser provido o recurso de embargos para declarar válido o Auto de Infração nº 014035308. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-1006-56.2011.5.12.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2018).
24. O adicional de insalubridade por exposição a calor excessivo não isenta o empregador da concessão do intervalo de recuperação térmica
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INOBSERVÂNCIA DA PAUSA PREVISTA NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao recurso de revista quanto ao tema "Intervalo para Recuperação Térmica", ao fundamento de que a concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecida no Anexo 3 da NR-15 constitui medida que visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, a qual não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a supressão do intervalo para recuperação térmica enseja o respectivo pagamento como horas extras, segundo exegese aplicada em relação aos intervalos dos artigos 71, § 4º (com a redação vigente à época em que firmado o contrato de trabalho), e 253 da CLT. Agravo desprovido" (Ag-RR-231-98.2019.5.06.0412, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/10/2020)
25. É possível a realização de partidas oficiais de futebol entre às 11h e 14h, sem prejuízo de pausas e adicional de insalubridade
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTIDAS OFICIAIS DE FUTEBOL. LIMITAÇÃO DE HORÁRIO. ESTRESSE TÉRMICO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA LIVRE INICIATIVA PRIVADA, DA AUTONOMIA DA VONTADE, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a ocorrência de contradição e, considerando o cabimento dos embargos de declaração na hipótese desse vício (art. 897-A da CLT), bem como que a contradição a que alude o artigo 1022 do NCPC (535 do CPC/73) diz respeito à ausência de lógica ou coerência entre as proposições contidas na decisão, não permitindo ao intérprete deduzir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem do texto deve prevalecer, decerto que merece reparo o acórdão embargado. Assim, deve ser dado provimento aos embargos de declaração para, sanando contradição e imprimindo-lhes efeito modificativo, alterar o dispositivo da decisão embargada a fim de que passe a constar da seguinte forma: "(...). 2 - Conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema 'partidas oficiais de futebol - limitação de horário - estresse térmico - princípios da legalidade, da livre iniciativa privada, da autonomia da vontade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia', por violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, permitir que sejam realizados jogos oficiais de futebol de todas as séries organizados pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF em todo o território nacional também no período compreendido entre 11h e 14h, assegurado aos atletas, no entanto, o direito aos intervalos para recuperação térmica e ao adicional respectivo porventura comprovado em decorrência da insalubridade pela exposição ao calor acima dos limites de tolerância (OJ-173-SBDI-1/TST)". Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo" (ED-ARR-707-96.2016.5.21.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/09/2020).
26. Retificação do PPP para consignar a condição insalubre
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. O Regional manteve a condenação da reclamada à entrega do PPP retificado, para o fim de fazer constar a existência de condições insalubres de trabalho, decorrentes do contato com hidrocarbonetos apurado em laudo pericial, condições essas que não ensejaram o pagamento do adicional respectivo apenas em virtude de o reclamante já perceber o adicional de periculosidade por exposição à eletricidade. Nesse contexto, as alegações da reclamada de que o PPP representa fielmente o ambiente de trabalho do reclamante e, ainda, de que houve eliminação da insalubridade por meio de cremes protetivos são estranhas ao acórdão recorrido e, por isso, somente poderiam ensejar a admissão do recurso de revista mediante reexame de fatos e provas alusivos às condições de trabalho, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11384-90.2017.5.03.0054, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020).
27. A ação de retificação do PPP é imprescritível
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE DIREITOS. AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NÃO PROVIMENTO. O artigo 11, § 1º, da CLT declara a imprescritibilidade das ações que tenham como finalidade a obtenção de informações que devam ser fornecidas pelo empregador, ainda que, em seu conteúdo, comine-se ao empregador a obrigação de fazer as anotações relevantes à condição de segurado ou entregar documento que contenha tais informações. Nota-se, assim, que a imprescritibilidade a que se refere o dispositivo não se circunscreve às ações meramente declaratórias, mas abrange qualquer modalidade de ação que tenha como finalidade a certificação de situações fáticas necessárias à comprovação de algum direito junto à Previdência Social, como ocorreu no presente caso. Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional, na presente ação em curso, em que o autor busca fazer com que a reclamada forneça documento comprobatório das reais funções que exercia na empresa (Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de que possa pleitear a contagem deste período como tempo especial para fins de aposentadoria, concluiu que se trata de ação declaratória referente às condições de trabalho a que o empregado esteve sujeito, para fins de produzir prova junto ao órgão previdenciário, não havendo, portanto, que se falar em prescrição na hipótese, nos termos do disposto no §1º do artigo 11 da CLT. Considerando, pois, que a d. decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10559-92.2022.5.03.0080, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/12/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2024)
28. A diferença de percentual de insalubridade será calculada com base na regra mais benéfica praticada pela empresa
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF e enquanto não for publicada lei dispondo sobre o assunto, o adicional de insalubridade deve ser pago utilizando-se o salário mínimo como base de cálculo, ressalvada a expressa previsão em norma coletiva que estipule base de cálculo diversa. Entretanto, a hipótese dos autos desafia outra abordagem, porquanto incontroverso que durante o contrato de trabalho o reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-base, tendo sido constatada nestes autos a insalubridade em grau máximo, o que ensejou a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. Assim, deve ser ponderada na hipótese presente a impossibilidade de redução salarial para pagamento das diferenças, em atenção ao art. 7º, inc. VI, da Constituição da República, e à vedação à alteração contratual lesiva, prevista no art. 468 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-189-59.2018.5.20.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021).
29. Impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade
"RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A questão relativa à possibilidade de percepção concomitante dos adicionais de periculosidade e de insalubridade não comporta mais celeuma, em razão do julgamento, pela SDI-1 desta Corte, do IRR-239-55.2011.5.02.0319 (DEJT 15/05/2020), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Dessa forma, ao determinar o pagamento cumulativo de ambos os adicionais, o Tribunal Regional do Trabalho incidiu em violação ao art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-231-36.2019.5.13.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. OPÇÃO DO TRABALHADOR PELA PERCEPÇÃO DE UM DOS ADICIONAIS. ARTIGO 193, § 2º, DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRR-239-55.2011.5.02.0319. Em relação à percepção simultânea dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, quando decorrentes de agentes de risco distintos, a SbDI-1, em sessão realizada em 13/10/2016, nos autos do Processo nº E-RR-1072-72.2011.5.02.0384 (Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva), por maioria, deu provimento aos embargos interpostos pela reclamada para excluir da condenação a possibilidade de acúmulo dos dois adicionais, por entender que o artigo 193, § 2º, da CLT, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, vedava a cumulação dos referidos adicionais e facultava ao empregado fazer a opção pelo mais benéfico. Esse entendimento era predominantemente adotado neste Tribunal. Entretanto, com a constatação de "divergência entre as Turmas desta Corte", em decorrência do "lançamento de nova tese interpretativa a respeito do tema, calcada na não recepção do art. 193, § 2º, da CLT pela ordem constitucional vigente", a SbDI-1, em sessão realizada em 5/10/2017, acolheu a proposta de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo apresentada pelo Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, afetando à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST a questão jurídica "Cumulação de Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade Amparados em Fatos Geradores Distintos e Autônomos". A SbDI-1, em sua composição completa, por maioria dos Ministros, tendo o relator destes autos em exame ficado vencido, decidiu que "o legislador, no art. 193, § 2º, da CLT, ao facultar ao empregado a opção pelo recebimento de um dos adicionais devidos, por certo, vedou o pagamento cumulado dos títulos, sem qualquer ressalva", e que o dispositivo celetista" não se choca com o regramento constitucional ou convencional", referindo-se, respectivamente, aos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal e às Convenções nºs 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho. Pelo acórdão proferido nos autos do IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Redator designado Exmo. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira), foi fixada a seguinte tese jurídica: "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Portanto, é irrelevante o fato de que os adicionais de insalubridade e periculosidade decorram de fatos geradores diversos, sendo, em qualquer hipótese, impossível a percepção acumulada dos referidos adicionais, podendo o trabalhador exercer a opção entre um e outro, nos termos previstos no artigo 193, § 2º, da CLT, recepcionado pela Constituição Federal, conforme essa referida tese vinculante firmada nos autos do IRR-239-55.2011.5.02.0319. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-966-20.2013.5.08.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/01/2021).
30. O reconhecimento da insalubridade por norma coletiva torna dispensável a perícia em juízo
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. O TRT consignou que a norma coletiva impõe o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, aos trabalhadores que laboram na função de auxiliares de serviços gerais e realizam a limpeza de banheiros de grande circulação, como é o caso da autora. Sendo o benefício devido em razão de norma coletiva (arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 611 da CLT), não há que se falar em impossibilidade de seu reconhecimento por ausência de perícia técnica, nos moldes do art. 195, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1164-75.2017.5.17.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/02/2021).
31. Proibição de alteração lesiva correspondente à base de cálculo da insalubridade
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO REALIZADO SOBRE O SALÁRIO-BASE POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA BASE DE CÁLCULO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 468 da CLT. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO REALIZADO SOBRE O SALÁRIO-BASE POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Corte de origem assentou que a própria Reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base da Obreira. Nesse contexto, a alteração da base de cálculo do referido adicional viola o disposto no art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior, mais favorável à Reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Julgados desta Corte. Dessa forma, tendo a empregadora utilizado uma base de cálculo mais benéfica para a empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-203-41.2017.5.20.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/02/2021).
32. Adicional de insalubridade. Ônus da prova
"I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada omissão sobre aspecto relevante para o debate proposto, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, artigo 93, IX). Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Caso em que o Tribunal Regional destacou que não se fazia necessária prova pericial para comprovação do trabalho em ambiente insalubre. Ressaltou, ainda, que competia à Reclamada provar que o Autor não fazia jus ao adicional de insalubridade, fundamentando que a Ré "não juntou aos autos documentos capazes de elidir a parcela em questão". Decidiu com amparo no ônus da prova e na mera presunção de que o Reclamante prestava serviços em condições insalubres. Assim, manteve a sentença, na qual deferido o adicional de insalubridade, em grau máximo. Nesse cenário, o Tribunal Regional incorreu em possível afronta ao artigo 195, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Consignou que não se fazia necessária prova técnica pericial. Ressaltou que competia à Reclamada o ônus da prova acerca da ausência de trabalho em condições insalubres. Destacou que a Ré não trouxe aos autos documentos aptos a afastar a narrativa inicial, determinando o pagamento do adicional de insalubridade com base na mera presunção. 2. Embora o artigo 195, caput e § 2º, da CLT determine a realização da prova pericial quando arguida em juízo a insalubridade ou periculosidade, tal previsão não é absoluta. É o caso, por exemplo, da OJ 278 da SBDI-1/TST que preconiza a dispensa da realização e o julgamento com base em outras provas quando o local de trabalho foi desativado. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte tem sinalizado a possibilidade de dispensa da realização de perícia quando, nos autos, constem outros elementos de prova que seguramente atestem as condições perigosas ou insalubres e formem o convencimento do magistrado (artigos 371 e 472 do CPC/2015). Desse modo, não se permite a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade com base na mera presunção. Ademais, o Autor da ação, ao acenar com fato constitutivo do seu direito, atrai para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. Nessa esteira de raciocínio, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizado o trabalho em condições insalubres sem que tenha sido produzida qualquer prova nesse sentido, proferiu acórdão em franca violação do artigo 195, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1132-75.2015.5.08.0210, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021).
33. Insalubridade. Confissão ficta. Indeferimento
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. CONFISSÃO FICTA. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão adotada pelo Regional, no sentido de manter a sentença que declarou a confissão ficta da reclamante e consequentemente considerou desnecessária a produção de outras provas, encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no aludido item I da Súmula nº 74 desta Corte. Em relação ao adicional de insalubridade, o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), revelou que a reclamante não laborou exposta à agentes insalubres de modo a ensejar o pagamento do referido adicional. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100476-87.2017.5.01.0522, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/03/2021).
34. Perícia para verificação de insalubridade – confissão ficta
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a regra contida no art. 195, § 2º, da CLT, que dispõe ser obrigatória a realização de prova pericial para o exame da pretensão aos adicionais de periculosidade e insalubridade, deve ser observada. Nesse contexto, havendo expressa previsão em lei exigindo a realização da perícia, conclusivo que não se admite a confissão ficta quanto à caracterização ou não de insalubridade, seja pelo não comparecimento de uma das partes à audiência em que deveria depor ou até mesmo diante da revelia da empresa reclamada. Precedentes. Assim, ao manter a decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial, incorreu a Corte Regional em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71- 39.2020.5.08.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/09/2022).
35. Uso de EPI sem certificado de aprovação: efeitos na concessão do adicional de insalubridade.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO COM MAIS DE DOIS MIL ALUNOS. SÚMULA 448, II, DO TST. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL SEM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. O Tribunal Regional deferiu o adicional de insalubridade, pois identificou que a atividade da Reclamante se amoldava à previsão do item II da Súmula 448 do TST. Com efeito, restou registrado que a Reclamante efetuava a limpeza dos banheiros de escola com mais de dois mil alunos. O juízo não está vinculado à conclusão expedida pelo laudo pericial. O acórdão do TRT também se encontra em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte no que tange à necessidade de aprovação, pelo órgão competente, dos equipamentos de proteção individual (EPIs). A tese prevalecente é no sentido de que os EPI que não possuem certificado de aprovação, nos termos da NR 6, não se consideram aptos a elidir os agentes agressores presentes no ambiente insalubre. Incidência do óbice das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo não provido " (Ag-Ag-AIRR-1001262-26.2019.5.02.0614, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022).
36. Adicional de insalubridade: a mera admissão de uso de EPIs não é suficiente para se concluir pela neutralização da insalubridade
"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. CONFISSÃO DO USO DE EPI PELO RECLAMANTE. SÚMULAS 80 E 289 DO TST. 1. Hipótese em que se discute o cabimento do adicional de insalubridade ao reclamante. Consta do acórdão que a conclusão do laudo pericial foi de que o autor faz jus ao adicional de insalubridade, pois a exposição a ruído, radiação não ionizante, óleo mineral e poeira de cal não foi neutralizada com o uso de EPIs adequados. Por outro lado, destacou a Corte de origem ter o reclamante informado em depoimento pessoal que recebia determinados EPIs. Nesse contexto, o Tribunal Regional afastou a conclusão do laudo pericial ao fundamento de que a utilização de EPIs é suficiente para a neutralização da insalubridade. 2. Nos termos do art. 479 do CPC, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, deve indicar os motivos relevantes para desconsiderar a conclusão do perito, especialmente porque tal profissional é quem detém conhecimento técnico especializado para apuração dos elementos pesquisados, com maior profundidade e alcance. 3. Ademais, segundo o disposto no art. 191 da CLT e na Súmula nº 80 desta Corte, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O art. 195 da CLT, por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com Súmula nº 289 do TST, " o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado ". 4. Assim, afirmando categoricamente a prova pericial que as atividades exercidas pelo reclamante são ensejadoras de insalubridade e que não houve neutralização do agente insalubre com o uso de EPIs adequados - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST -, conclui-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. Com efeito, a mera admissão pelo reclamante de que utilizava determinados EPIs não é suficiente para se concluir pela neutralização da insalubridade, mormente diante da conclusão da prova técnica. 5. Cumpre ainda salientar que esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho é imprescindível à constatação da eficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralizar os agentes insalubres. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI N° 13.467/2017 . DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O despacho de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, e, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa sistemática, a parte possui o ônus de apresentar agravo de instrumento quanto aos tópicos recursais que não forem admitidos, ou embargos declaratórios, caso verifique que um dos temas de seu recurso não tenha sido objeto de análise pela decisão de admissibilidade. No presente caso, a recorrente deixou de interpor embargos de declaração em face da decisão que denegou seguimento a seu recurso quanto à "negativa de prestação jurisdicional". Nesse contexto, em virtude da ocorrência de preclusão, fica inviabilizada a análise do apelo, no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO INTERNO. TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, com adicional e reflexos, decorrentes do trajeto interno entre a portaria e o local de efetivo trabalho, porque considerou que o interregno figura como tempo à disposição. Dessarte, a decisão regional revela-se em consonância com a Súmula nº 429/TST, porquanto consagra o entendimento de que o tempo despendido dentro das dependências da empresa, a pé ou em condução fornecida pelo empregador, superior ao limite de 10 (dez) minutos diários, deve ser considerado tempo à disposição da empresa, nos termos do art. 4.º da CLT. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-442-04.2018.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022).
37. Não cabe exclusão do adicional em relação aos dias para os quais não haja exposição ao agente insalubre
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTO DURANTE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. A Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior que entende pela impossibilidade do pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional aos dias efetivamente laborados, ante a ausência de previsão legal, pelo que não há que se falar em exclusão dos dias de afastamento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1127-50.2016.5.12.0002, Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024)