ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
1. OJ 372 DA SDI-1 DO TST. O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PODE SER INCLUÍDO EM FOLHA DE PAGAMENTO
OJ-SDI1-172 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO. INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento.
2. A confissão do preposto dispensa a perícia de periculosidade
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERICULOSO CONSTATADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONFISSÃO DO PREPOSTO. O artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre a necessidade de perícia técnica para a caracterização e classificação da periculosidade e da insalubridade, de forma que, em regra, não é permitido ao juiz dispensar a prova técnica. Entretanto, o Regional entendeu desnecessária a realização da prova pericial para comprovar a periculosidade, uma vez que, nos autos, constam outros elementos de prova. A Corte regional consignou que houve confissão do preposto quanto à caracterização da atividade periculosa. Nos termos do artigo 427 do CPC/73 (artigo 472 do CPC/2015), "o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes". A jurisprudência desta Corte vem admitindo a dispensa da realização da perícia quando, nos autos, constarem outros meios de prova que atestem as condições periculosas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1357-18.2017.5.20.0008, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/08/2020).
3. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINA A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA O DEPÓSITO ANTECIPADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ILEGALIDADE. ART. 790-B, § 3.º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 98 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou o depósito prévio dos honorários periciais, sob pena de não realização da prova pericial. 2. O art. 790-B celetista é taxativo ao estabelecer que "O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias". Lado outro, o mesmo dispositivo legal, em seu caput, determina que "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". É dizer, portanto, que no âmbito do processo do trabalho a responsabilidade pelos honorários periciais é exclusivamente atribuída à parte sucumbente no objeto da perícia. 3. Nesse contexto, não impressiona o argumento de que a ausência do pagamento antecipado dos honorários periciais caracterizaria desinteresse na produção da prova, pois, em se tratando de pretensão referente à insalubridade ou periculosidade, a realização de perícia técnica decorre de imperativo legal (art. 195 da CLT), independentemente de requerimento da parte. Em outros dizeres, a prova pericial, nesses casos, revela-se indispensável para instrução do feito, e o pagamento dos honorários correspondentes deve observar estritamente as disposições legais de regência, sendo descabida a não realização da prova em decorrência da ausência de pagamento prévio da verba honorária. 4. Diante desse contexto, é forçoso concluir pela manifesta ilegalidade do Ato Coator, em ofensa a direito líquido e certo da Impetrante, circunstância que atrai a incidência da diretriz consubstanciada na OJ SBDI-2 n.º 98 deste Tribunal Superior, autorizando a concessão da segurança pleiteada. Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido" (ROT-234-37.2020.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/10/2021).
4. Exclusão da periculosidade da base de cálculo das horas extras por meio de norma coletiva
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "base de cálculo das horas extras e adicional noturno - fixação em norma coletiva" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A Constituição da República assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho em seu art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Portanto, a negociação coletiva deve ser prestigiada sempre que não resulte em infração de norma cogente, a fim de não desestimular os protagonistas das relações coletivas de trabalho, em particular as empresas, a celebrar acordos ou convenções. II. No caso dos autos, verifica-se que ao contrário do que foi decido no acórdão regional, esta Corte tem entendido que é possível a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculos de horas extras e adicional noturno por meio de negociação coletiva. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1001344-38.2021.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022).
5. Cumulação: adicional de periculosidade e adicional de atividade de distribuição e coleta
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.467/2017 . ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). MOTOCICLISTA. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. Hipótese em que se discute nos autos a possibilidade de acumulação do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (AADC), previsto no plano de cargos da empresa com adicional de periculosidade, legalmente previsto. A Corte Regional entendeu que as parcelas têm natureza distinta e concluiu pela possibilidade de acumulação, pelo reclamante, de ambos os adicionais. Em 14/10/2021, a SDI-1, ao julgar o IRR - 1757-68.2015.5.06.0371, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 15, in verbis : "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". No caso, o Tribunal Regional deferiu o pagamento cumulado do AADC e do adicional de periculosidade, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Desse modo, a decisão regional está de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido " (RR-1001846-11.2017.5.02.0373, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022).
6. A condenação anterior de periculosidade fica sem efeito a partir do ajuizamento da ação revisional
A) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, PLÁSTICAS DESCARTÁVEIS E FLEXIVEIS, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MARCO INICIAL DOS EFEITOS DA AÇÃO REVISIONAL - IMPACTOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, III, DA LEI Nº 13.105/15 (NCPC). Evidencia-se a omissão quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento da lide - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença que fixou os efeitos da presente ação revisional a partir do trânsito em julgado da presente sentença, com efeitos ex nunc, para "determinar que a presente ação revisional surta seus efeitos a partir da data do seu ajuizamento", não se manifestou acerca dos impactos da referida decisão em relação aos valores que os substituídos vêm recebendo a título de adicional de periculosidade. Evidencia-se, dessa maneira, efetiva omissão do Tribunal Regional, que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração pelo Sindicado, quedou-se inerte quanto ao esclarecimento de matéria indispensável para a efetiva e completa tutela jurisdicional. Contudo, por força do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, deixa-se de declarar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e se examina o mérito do recurso, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura. No que toca ao "marco inicial dos efeitos da ação revisional", o acórdão prolatado pela Corte Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a decisão que acolhe o pedido revisional para exonerar o devedor do pagamento do adicional de periculosidade, em decorrência da modificação no estado de fato ou de direito, possui natureza constitutiva negativa e só terá eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional (efeito ex nunc). Todavia, no tocante às consequências dos efeitos da decisão de modificação - fixados a partir da data da propositura da presente ação revisional -, em relação aos valores que os substituídos vêm recebendo a título de adicional de periculosidade, releva pontuar que, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundados na dignidade da pessoa humana, amparada no artigo 1º, III, da CF, bem como a boa-fé objetiva, os valores recebidos pelo empregado por força de decisão judicial, transitada em julgado, não estão sujeitos à repetição. Recurso de revista provido para reconhecer a omissão do acórdão regional quanto às consequências financeiras dos efeitos da decisão de modificação; e, com fulcro nos arts. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, 93, IX, da CF, sanar a omissão apontada, para reconhecer indevida a devolução, pelos substituídos, dos valores recebidos de boa-fé, em cumprimento às decisões judiciais anteriores. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL INFERIOR A 200 LITROS - SETOR DE COLAGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado no local de trabalho que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. No caso em exame, registrou a Corte Regional, após exame da prova pericial, que a quantidade de líquido inflamável armazenado no setor de colagem é inferior a 200 litros (premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST). Nesse contexto, ante o quadro fático delineado pelo TRT, e considerando a jurisprudência atual desta Corte Superior, incidem como óbices ao conhecimento do recurso de revista as Súmulas 126 e 333/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. AÇÃO REVISIONAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II/TST. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 87 DO CDC E 17 E 18 DA LACP. Trata-se a hipótese de ação revisional de sentença proferida em ação civil coletiva, tendo sido o Sindicato-réu parcialmente sucumbente no objeto da presente ação. No presente caso, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Sindicato-Réu, e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de 50% dos honorários periciais fixados em R$18.000,00, ante a sucumbência recíproca, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa no importe de 15% sobre o valor arbitrado à condenação, e das custas processuais no valor de R$100,00, decorrente da alteração do valor provisório da condenação para R$5.000,00 procedida pelo TRT. Regra geral, na Justiça do Trabalho, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita está relacionada à figura do empregado, conforme se infere dos arts. 14 da Lei 5.584/70, e 790, § 3º, da CLT, sendo concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Nessa seara, esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça - e a consequente isenção das despesas do processo - às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, registrando que, a despeito da existência de declaração do Sindicato de que os empregados substituídos não possuem condições financeiras de suportar a demanda sem prejudicar o sustento próprio ou da família, não houve comprovação da precariedade da situação financeira do Sindicato que é a parte passiva da presente ação revisional. Nesse contexto, a decisão proferida pela Corte Regional, no particular, se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que se firmou no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita ao Sindicato, quando atua como substituto processual, depende da demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando para tal fim à mera declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos substituídos (Súmula 463, II/TST). Contudo, necessário registrar que as ações de natureza coletiva recebem específico tratamento do sistema jurídico brasileiro, pelas distintas regras em diplomas normativos que constituem o denominado, pela doutrina, "microssistema da tutela coletiva". Tais regras são produto da adequação que o Direito precisou fazer para enfrentar os problemas e pretensões de caráter coletivo, inerente à sociedade de massas, e são efetivamente aplicáveis ao processo coletivo do trabalho, por integração jurídica (art. 8º, caput, e 769 da CLT). Com efeito, a dinâmica necessária para o enfrentamento das demandas de caráter massivo e difuso levou o legislador a criar um regime jurídico especial de pagamento das despesas processuais (custas e honorários periciais) e dos honorários advocatícios, sendo eles cabíveis nas ações coletivas apenas no caso de comprovada litigância de má-fé da "associação autora", conforme se extrai dos arts. 17 e 18 da LACP e do art. 87 do CDC. Esses dispositivos legais têm claro objetivo de dinamizar a proteção dos direitos e interesses coletivos e, como há compatibilidade lógica e principiológica com o Direito Coletivo e o Direito Processual do Trabalho, são plenamente aplicáveis ao processo laboral, em face do critério da especialidade e da integração jurídica. Saliente-se, ainda, que com base nessa estrutura normativa, e embora a Lei 13.467/2017 tenha criado nova regra geral relativa à condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho (em linhas gerais, pela mera sucumbência, conforme o art. 791-A da CLT), permanece ínsito nesta Corte o entendimento de que o ente sindical, quando atua como substituto processual ou em ações coletivas, apenas pode ser condenado ao pagamento da verba em caso de comprovada má-fé. No caso dos autos, a presente ação revisional decorre de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato, em regime de substituição processual, na defesa de direitos individuais homogêneos, na forma da Lei 8.078/90. Destarte, tratando-se de ação revisional decorrente de sentença proferida em ação civil coletiva proposta pelas empresas Autoras em face do sindicato-Réu, que está atuando como substituto processual, e restando parcialmente sucumbente no objeto da presente ação revisional, a hipótese atrai a incidência das disposições contidas nos arts. 87 do CDC e 17 e 18 da LACP. Dessa forma, a condenação do sindicato - repise-se, substituto processual na presente ação revisional de sentença proferida em ação civil coletiva, em que também atuou em regime de substituição processual na defesa de direitos individuais homogêneos - ao pagamento de honorários advocatícios e de despesas processuais (custas e honorários periciais) está circunscrita à comprovação de má-fé, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse quadro, deve o recurso de revista ser provido, para, na forma dos arts. 87 do CDC e 17 e 18 da LACP, isentar o sindicato-Réu do pagamento de honorários advocatícios e das despesas processuais (custas e honorários periciais) e determinar que a União arque com o valor relativo aos honorários periciais, obedecendo à Resolução 66/2010 do CSJT (Súmula 457/TST). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, PLÁSTICAS DESCARTÁVEIS E FLEXIVEIS, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. MARCO INICIAL DOS EFEITOS DA AÇÃO REVISIONAL. EFEITO EX NUNC. PREJUDICADO 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - SETOR DE IMPRESSÃO - ELISÃO DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Trata-se de ação revisional, em que as empresas Autoras pretendem a revisão da decisão proferida nos autos da ação coletiva n. 03713-2003-027-12-0027 (transitada em julgado), sob a alegação de que a situação fática anterior foi alterada pelas modificações implementadas no parque fabril, notadamente o fechamento do setor de impressão, resultando suprimidas as condições de risco de alguns setores, a não mais justificar o pagamento de adicional de periculosidade a alguns empregados substituídos na referida ação coletiva. Nesse contexto, pleitearam a autorização para "suspender o pagamento do adicional de periculosidade àqueles empregados beneficiados pelo título que se pretende modificar e que estão relacionados e indicados como aqueles que trabalham nos demais setores da empresa que não sejam o de Impressão, o Almoxarifado de tintas e Lavagem de Peças, o Laboratório de preparo das tintas, o Setor de Qualidade Assegurada, o de Manutenção Elétrica e aquele de Manutenção Mecânica" (petição inicial - fl. 3577-pdf). Esquadrinhando o acórdão regional extraem-se os seguintes dados fáticos: (a) do exame da peça exordial resta nítido que as Autoras fundaram seu pedido revisional em duas mudanças básicas na situação de fato do parque fabril: o isolamento do setor de impressão e a retirada de fonte radioativa do setor de extrusão (fl. 20); (b) o laudo pericial atestou o erguimento pela empresa de paredes para isolamento do setor de impressão, onde são utilizados líquidos inflamáveis; (c) entre as alterações efetivadas foram destacadas pelo TRT com base no laudo pericial, as seguintes: (c1) a realização de modificações físicas, técnicas e administrativas; (c2) fechamento do setor de impressão com utilização nas paredes de material resistente a 02 horas de fogo; (c3) fechamento superior seguiu a recomendação técnica, conforme atestado no laudo do Corpo de Bombeiros; (c4) implantação de sistema de Botoeira de Emergência informando a localização do possível incêndio e acionando a Brigada de Incêndio interna; (c5) realização de treinamento dos funcionários referentes aos procedimentos de evacuação do local, identificando o ponto de encontro localizado em local seguro; (d) o pavilhão onde as máquinas impressoras estão instaladas é o mesmo da época de construção da planta industrial; (e) a restrição de acesso ao setor de impressão, autorizado apenas aos funcionários que utilizarem crachá acoplado a um bóton de acesso. Nesse contexto, a Corte Regional, no exame do recurso ordinário do Sindicato, manteve a sentença que, após exame da prova pericial, entendeu que os empregados dos Setores de Colagem, Extrusão, Laminação, Rebobinadeira, Acabamento e Seleção, Setup, Pré-impressão, Corte/Solda e Expedição não mais estão sujeitos a ambiente de trabalho periculoso. E, analisando a pretensão recursal das Autoras de ampliação da determinação de suspensão do pagamento do adicional de periculosidade em relação aos empregados que acessam o setor de impressão, o TRT deu provimento ao apelo para "manter o adicional de periculosidade nos setores administrativo, de manutenção, do laboratório de tintas e de qualidade assegurada, apenas para os empregados que, comprovadamente, utilizem cartão magnético e bóton acoplado a ele que permita o acesso ao setor de impressão". Assim, assentado pelo TRT, com amparo na prova técnica, que as modificações implementadas pelas Reclamadas no setor de impressão (fechamento e restrição de acesso) elidiram a periculosidade em relação aos demais setores situados dentro do pavilhão, tem-se que a adoção de entendimento diverso, nesta Instância Extraordinária de jurisdição, implicaria o revolvimento de fatos e provas. Limites processuais inarredáveis da Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista. Agravo de instrumento desprovido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DPMC FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 (249, § 2º, DO CPC/1973). Em razão do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, CPC/73), supera-se a preliminar suscitada. Agravo de instrumento desprovido. D) RECURSO DE REVISTA DE DPMC FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Nos termos do art. 294, caput, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A competência para apreciar a tutela de urgência é fixada nos arts. 299 e parágrafo único, e 932, II, do CPC. Assim, ao contrário do entendimento da Corte Regional, a tutela de urgência pode ser requerida em sede recursal, cabendo ao Tribunal competente para analisar o recurso, apreciar o pedido de tutela de urgência ou evidência (parágrafo único do art. 299 do CPC). Confirmada a decisão proferida pela Instância Ordinária que, amparada na prova técnica, entendeu que os empregados dos Setores de Colagem, Extrusão, Laminação, Rebobinadeira, Acabamento e Seleção, Setup, Pré-impressão, Corte/Solda e Expedição não mais estão sujeitos a ambiente de trabalho periculoso, e, que as modificações implementadas pelas Reclamadas no setor de impressão (fechamento e restrição de acesso) elidiram a periculosidade em relação aos demais setores situados dentro do pavilhão, permanecendo o "adicional de periculosidade nos setores administrativo, de manutenção, do laboratório de tintas e de qualidade assegurada, apenas para os empregados que, comprovadamente, utilizem cartão magnético e bóton acoplado a ele que permita o acesso ao setor de impressão", concluem-se presentes elementos suficientes para deferir a tutela de urgência. Assim, defere-se o pedido de tutela de urgência deduzido pelas Recorrentes, para determinar a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade, observados os termos das decisões proferidas pela Instância Ordinária. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 3863-97.2015.5.12.0027, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024)
7. Base de cálculo da periculosidade por risco de choque elétrico
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No presente caso, restou consignado "a validade da negociação entabulada pela demandada com o sindicato dos empregados que, mediante sucessivos Acordos Coletivos de Trabalho, avençou que as horas extras e as horas noturnas seriam remuneradas com adicional de 100% e 50%, respectivamente, calculados sobre o valor da hora normal (vide instrumentos colacionados no volume apartado), o que exclui da base de cálculo qualquer outra verba, inclusive os adicionais [noturnos] indicados pelo recorrente", o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII). Agravo conhecido e desprovido, no particular. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. Com o intuito de prevenir aparente contrariedade à Súmula 191, itens II e III, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento em relação à matéria. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. Em face de possível contrariedade à Súmula 191, itens II e III, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. A jurisprudência desta Corte Superior, por meio da Súmula nº 191 do c. TST, interpretando o artigo 1º da Lei 7.369/85, consolidou o entendimento de que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. O art. 1º da Lei nº 7.369/85 refere-se não apenas aos eletricitários, mas a todos os empregados do setor de energia elétrica. Nesse sentido, também, prescreve a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1: "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". Assim, verificado que o empregado é metroviário e desempenha atividade exposta a risco elétrico, aplicam-se ao caso os termos da Lei nº 7.369/85, que instituiu o adicional, que deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Precedentes. Ressalte-se que a Lei 12.740/12, que revogou a Lei 7.369/85, não se aplica à presente controvérsia, conforme o disposto no item III da Súmula nº 191 do TST, porquanto o contrato de trabalho do autor teve início em 1998. Recurso de revista conhecido por contrariedade aos itens II e III da Súmula 191/TST e provido" (RRAg-93-40.2013.5.02.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022).
8. Negociação coletiva envolvendo a base de cálculo da periculosidade do eletricitário
(...) DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. EMPREGADO CONTRATADO NA VIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 7.369/1985. NORMA COLETIVA QUE FIXA BASE DE CÁLCULO INFERIOR À LEI. TEMA 1.046 DO STF. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate sobre a possibilidade de norma coletiva fixar a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário em patamar inferior àquele estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.369/85. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. Quanto ao adicional de periculosidade, a legislação pátria (artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal, 60 e 193, § 1º, da CLT) prevê a remuneração superior aos empregados que laboram em condições de risco. E esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência quanto à matéria, com a edição da Súmula 364. Na esteira da orientação do STF, verifica-se que permanece hígido o entendimento consubstanciado na Súmula 364, II do TST a afastar a ideia de ser a integridade física ou a vida mensuráveis em parcelas, ou na proporção das horas de risco, para gerar então o adicional de periculosidade na forma proporcional, malgrado integral e absoluto seja o valor previsto em lei. É dizer, contra tal relativização, que os direitos relacionados ao adicional de periculosidade reclamam máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções n. 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes. Cuida-se, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. No tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade, a redação atual da Súmula 191 do TST preconiza que o "adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico", bem como, a "alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência". Assim, não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do adicional de periculosidade sobre o salário básico do eletricitário, contratado sob a égide da Lei 7.369/1985. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de se aplicar aos metroviários que trabalham em contato com sistema energizado, o mesmo tratamento dado aos eletricitários, em relação à base de cálculo do adicional em questão. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1371-70.2014.5.03.0140, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/04/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024)
"AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à norma coletiva que limita a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários contratados sob a égide da Lei 7.369/85 ao salário-base + VPNI-passivo e foi provido o recurso de revista patronal para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido " (Ag-RR-924-41.2021.5.06.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/03/2024).
"I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEMIG - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS ELETRICITÁRIOS - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA O TEMA 1 . 046 - ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO , COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Ora, verifica-se que foi negado provimento aos embargos de declaração da Cemig Reclamada, ao entendimento de que o reconhecimento da validade da cláusula de norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional de periculosidade contraria o disposto na Súmula 191 desta Corte. 4. Logo, exerço o juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, e acolho os embargos de declaração da CEMIG para, sanando omissão, reconhecer a validade da norma coletiva em questão que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade. Embargos de declaração da Reclamada acolhidos, com efeito modificativo. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS ELETRICITÁRIOS - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA O TEMA 1046. 1. O art. 7º, XXVI, da CF estabelece o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, priorizando a autonomia negocial coletiva, quando autoriza que, mediante instrumentos normativos, as partes convenentes estabeleçam condições específicas de trabalho. 2. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, por entender válida a norma coletiva que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade. Tal compreensão se fortalece pela aplicação direta do Tema 1 . 046 da tabela de repercussão geral do STF. 3. Logo, não merece reparos a decisão regional quanto ao tema, de modo que não há de se falar em violação direta do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista obreiro não conhecido " (ED-ARR-2300-48.2013.5.03.0105, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/12/2023).
9. MOMENTO DO EMPREGADO ESCOLHER ENTRE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU DE PERICULOSIDADE
"RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO AOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. MOMENTO DE OPÇÃO PELO EMPREGADO. Discute-se nos autos o momento em que o autor da ação em que se busca o reconhecimento do direito aos adicionais de periculosidade e insalubridade deve fazer a opção prevista no art. 193, § 2º, da CLT. Com efeito, o art. 193 da CLT estabelece que o empregado que faz jus ao adicional de periculosidade poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Trata-se de uma escolha, a qual pressupõe dois aspectos: ter o empregado direito a ambos os adicionais e poder o trabalhador averiguar aquele que lhe é mais benéfico. Ora, ao ajuizar a ação ao autor não é possível realizar tal escolha. Assim, após a apreciação dos pedidos, e se constatado que o empregado tem direito a ambos os adicionais, o momento da opção será aquele em que o autor estiver apto para escolher o adicional que lhe seja mais vantajoso, sendo possível que tal ocasião somente se demonstre oportuna logo após a fase de liquidação. Não se trata o caso de sentença condicional, pois não se está condicionando o deferimento dos pedidos a nenhum fato futuro. Ambos os adicionais são deferidos, cabendo ao autor somente optar pelo que lhe parecer mais vantajoso diante da impossibilidade de cumulação dos adicionais, quando advindo do mesmo fato gerador. Deve ser ressaltado que a SBDI-1 desta c. Corte, em julgamento no dia 28/4/2016, decidiu que "se presentes os agentes insalubre e de risco, simultaneamente, cada qual amparado em um fato gerador diferenciado e autônomo, em tese há direito à percepção cumulativa de ambos os adicionais." (E-ARR - 1081-60.2012.5.03.0064, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT 17/6/2016). Julgados desta c. Corte. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (...)" (RR-21300-55.2010.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/08/2016).
10. PERICULOSIDADE NO TRABALHO DE MANUTENÇÃO DE AERONAVE
"(...) 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE AERONAVES. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. A Corte Regional consignou a conclusão do perito, no sentido de que "o reclamante, no exercício de suas atividades, ficava exposto a risco pelo contato com inflamáveis, nos termos da Portaria n° 3.214/78, NR,-15, NR-16 e Anexos". Ressaltou que "Dentre as atividades do reclamante estavam realizar prova de motores, acompanhar e fiscalizar abastecimentos e destanqueios, purga do combustível e desgaseificação dos tanques, verificação de defeitos e reparos em longarinas, nos tanques de combustíveis bombas, mangueiras, sistemas hidráulicos e demais equipamentos mecânicos". Registrado pelo Tribunal Regional que o reclamante expunha-se a situação de risco em razão da proximidade com substância inflamável durante a execução de suas atividades, o deferimento do adicional de periculosidade encontra amparo na Súmula nº 364, I. Vale ressaltar que esta Corte Superior já decidiu que fazem jus ao adicional de periculosidade os empregados que trabalham na manutenção de aeronaves durante os processos de purga (retirada do combustível da aeronave), uma vez que subsiste risco de explosão até a retirada total do combustível e desgaseificação do local. Incidência do óbice da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. PROVIMENTO. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente um dos requisitos, qual seja, a credencial sindical, não há como se deferir a referida parcela. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO APRESENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que, nada obstante a natureza salarial da parcela de adicional por tempo de serviço, a base de cálculo do adicional de periculosidade de empregado que não é eletricitário, como no caso, consiste apenas no salário-base, na esteira do entendimento perfilhado na Súmula nº 191. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (ARR-101100-60.2009.5.04.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/09/2021).
11. A PERICULOSIDADE POR ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL DEPENDE DAS QUANTIDADES ARMAZENADAS
"I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Verificada omissão sobre aspecto relevante para o debate proposto - quantidade de líquidos inflamáveis no interior dos prédios onde laborava o Reclamante - impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, artigo 93, IX). Embargos de declaração providos com efeito modificativo. II. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Constatado o equívoco na decisão em que dado provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, necessário se faz o provimento do presente agravo. Agravo provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 3. Sobre o tema, a SBDI-1 desta Corte, na sessão realizada no dia 16/02/2017, ao examinar o processo TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST asseverou que "(...) não subsiste a tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito do reconhecimento da periculosidade (...)", concluindo que, nos termos da mencionada NR-16, "(...) não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)". 4. Na hipótese dos autos, registrado pelo Tribunal Regional que a quantidade total de líquidos inflamáveis nos prédios onde laborava o Reclamante, no período posterior a 7/11/2011, era inferior a 250 (duzentos e cinquenta) litros, a decisão em que considerado devido o adicional de periculosidade, por todo o período imprescrito, está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ED-Ag-RR-21545-48.2015.5.04.0234, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/09/2021).
12. A TROCA DE BOTIJÃO DE GÁS EM EMPILHADEIRA DÁ DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é o de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo (caso dos autos), ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Constata-se dos autos que o autor ativava-se na função de operador de empilhadeira, conduzindo empilhadeiras movidas a GLP, sendo que, de acordo com as provas dos autos, o ingresso no estoque e abastecimento dos veículos ocorria por até 35 minutos semanais, "fracionados em operações de 5 minutos cada" (pág. 808). Portanto, é perfeitamente aplicável a primeira parte da Súmula 364do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364, I, do TST e provido" (RR-237-42.2017.5.12.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/10/2021).
13. Adicional de periculosidade indevido ao instrutor de autoescola de motos em ambiente fechado.
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 3.015/2014 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. INSTRUTOR DE AUTOESCOLA. MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA. AULAS MINISTRADAS EM AMBIENTE FECHADO. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada no contexto fático delimitado pelo Regional de que os instrutores ministravam aulas em ambiente fechado, não havendo exposição ao trânsito e que as motos somente são retiradas na necessidade de abastecimento com a frequência a cada 15 ou 20 dias, abastecimento esse realizado pelo frentista do posto. Aplicação da Súmula nº 364 do TST, pelo tempo de exposição extremamente reduzido para fins de percepção do adicional de periculosidade. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11386-66.2017.5.15.0041, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022).
14. Empregado de farmácia situada em área de risco no posto de combustível tem direito à periculosidade
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FARMÁCIA INSTALADA EM ÁREA DE RISCO. POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença e julgou indevido o adicional de periculosidade a reclamante que prestava serviço em área de risco (farmácia localizada a 7,3 m da bomba de abastecimento mais próxima), mas que não mantinha contato com o agente inflamável (combustível). 2 - A jurisprudência desta Corte entende que deve ser aplicado o item 2, inciso VI, da NR-16, anexo 2, Quadro 3, quando constatada a prestação de serviços em estabelecimento instalado à distância inferior a 7,5m da bomba de abastecimento, sendo, portanto, devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem atividades em escritório de vendas instaladas em área de risco. Precedente da SDI-1do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11669-43.2016.5.03.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022).
15. O tempo ínfimo só afasta a periculosidade se não implicar em risco
"RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, consta do acórdão regional que o reclamante estava diariamente exposto em contato com inflamáveis, tanto pela substituição dos botijões de GLP como pela troca de cilindro uma vez por turno de trabalho. Efetivamente, a egrégia SBDI-1 desta Colenda Corte, já firmou o entendimento de que "o tempo reduzido tem que importar em neutralização do risco ou em sua extrema redução, a tornar praticamente inócuo eventual infortúnio que venha a suceder. Não é o tempo, portanto, que deve ser extremamente reduzido, mas sim o risco". Recurso de revista não conhecido" (RR-1000044-82.2015.5.02.0361, 5ª Turma, Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/03/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ATIVIDADE DE ATRACAÇÃO E DESATRACAÇÃO DE NAVIOS TANQUES QUE DESEMBARCAM PRODUTOS INFLAMÁVEIS REALIZADA DUAS VEZES POR MÊS DURANTE DUAS HORAS. DISCUSSÃO SOBRE SER OU NÃO DEVIDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RAZÃO DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. I. A parte reclamada alega que o reclamante não exercia atividades em condições de risco em caráter habitual e no presente caso não foi atendida a premissa de contato permanente, tratando-se de "exposição em tempo ínfimo" em relação à jornada de trabalho. Caso mantida a condenação, aduz que o adicional de periculosidade deve ser calculado somente sobre o salário base, não incidindo sobre as demais verbas salariais. II. Com relação ao adicional de periculosidade, o v. acórdão registra que o reclamante auxiliava na atracação e/ou desatracação de navios no TGL (Terminal de Graneis Líquidos), local destinado a atracação de navios tanques da Petrobrás que realiza descarregamento de produtos inflamáveis, tais como gasolina e óleo diesel; e que tal atividade era realizada de três a quatro vezes por mês, com duração aproximada de duas horas para cada procedimento. O Tribunal Regional reconheceu comprovado que o reclamante tinha contato com agente periculoso (produtos inflamáveis líquidos) e entendeu que o contato não era por tempo extremamente reduzido e a frequência com que a atividade era exercida era regular e não pode ser considerada eventual. Concluiu que o adicional de periculosidade é devido, ainda que intermitente o contato com os agentes periculosos. III. A jurisprudência desta c. Corte Superior já se firmou no sentido de que, em se tratando de contato com inflamáveis, ainda que por tempo reduzido, a exposição caracteriza o contato intermitente, e não o eventual, considerando que o risco de explosão pode ocorrer independentemente da escala temporal, evidenciando o potencial risco de dano à vida ou à incolumidade física do empregado, aplicando-se o disposto na Súmula 364, I, do TST. IV. No caso destes autos, o reclamante auxiliava, de três a quatro vezes por mês e com duração aproximada de duas horas para cada procedimento, na atracação e ou desatracação de navios no TGL (Terminal de Graneis Líquidos), local destinado a atracação de navios tanques da Petrobrás em que se realizava o descarregamento de produtos inflamáveis, tais como gasolina e óleo diesel. Portanto, a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a exposição intermitente nessas circunstâncias está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior e o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. V. Quanto à pretensão de base de cálculo exclusivamente sobre o salário base, a reclamada não tem interesse processual uma vez que o Tribunal Regional manteve a sentença exatamente nesse aspecto. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (...) 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. I. A parte reclamante alega que a base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser a remuneração do trabalhador. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o salário base como base de cálculo do adicional de periculosidade. III. Na hipótese vertente, o reclamante não exercia atividades típicas de eletricitário e o adicional foi deferido por exposição a inflamáveis. Portanto, a decisão recorrida está em consonância com o disposto na primeira parte do item I da Súmula 191 desta c. Corte Superior. Incidência da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) 4. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RISCO E PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE RISCO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. I. A parte reclamante alega que é direito do autor receber cumulativamente o pagamento dos adicionais de risco e de periculosidade. Aduz que a base de cálculo do adicional de risco deve ser a remuneração do trabalhador. II. O recurso de revista da parte reclamada foi conhecido e provido para excluir a condenação ao pagamento do adicional de risco portuário e o recurso de revista adesivo do reclamante não logra ser admitido quanto ao tema do adicional de insalubridade, tendo sido mantida, assim, a sentença de improcedência relativa a este último adicional. III. Nesse contexto, remanescendo apenas a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, o recurso denegado do autor perdeu o objeto quanto à pretensão de cumulação com os adicionais de risco e de insalubridade. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (ARR-72500-70.2011.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022).
16. Periculosidade pelo abastecimento de veículo
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO (INFLAMÁVEL). ABASTECIMENTO DO VEÍCULO DE TRABALHO. CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada contrariedade à Súmula n.º 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO (INFLAMÁVEL). ABASTECIMENTO DO VEÍCULO DE TRABALHO. CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da natureza da exposição do empregado ao agente de risco (abastecimento do veículo de trabalho), se intermitente ou eventual, quando constatado o contato, diário, por aproximadamente 10 minutos. 2. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência uniforme desta Corte superior, consagrada na Súmula nº 364, I, resultando configurada a transcendência política da causa. 3. A egrégia SBDI-I tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Na hipótese dos autos, uma vez comprovado que o reclamante permanecia em área de risco, diariamente, por 10 minutos, em contato com o agente perigoso, há de se reconhecer o contato de forma intermitente, suficiente para ensejar o reconhecimento do direito à percepção do adicional de periculosidade, consoante o disposto na Súmula n.º 364, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10855-25.2018.5.15.0144, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/02/2022).
"(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TRABALHADOR RURAL - TRATORISTA - ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO - CONTATO COM SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL - ÓLEO DIESEL - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - 5 MINUTOS / 3 VEZES POR SEMANA. Depreende-se do acórdão recorrido que o reclamante abastecia o trator com 50 litros de óleo diesel e que essa operação ocorria 3 vezes por semana e durava 5 minutos. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que a exposição a substâncias inflamáveis em situações análogas a dos autos enseja o direito do empregado ao adicional de periculosidade, nos termos do item I da Súmula/TST nº 364, em sua primeira parte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-11984-49.2015.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/12/2022).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a permanência em área de risco, pelo fato de o empregado apenas acompanhar o abastecimento de veículos, não tem o condão de ensejar o deferimento do adicional de periculosidade, sendo necessária para a percepção ao aludido adicional a realização pelo obreiro, ele próprio, do abastecimento do veículo, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 193 da CLT. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência adotada pela SBDI-1 desta Corte firmou-se no sentido de que a permanência em área de risco, pelo fato de o empregado apenas acompanhar o abastecimento de veículos, não tem o condão de ensejar o deferimento do adicional de periculosidade, sendo necessária para a percepção do aludido adicional que o próprio trabalhador realize o abastecimento do veículo. Precedentes. Esse entendimento decorre da ausência de previsão, no Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados os quais acompanham o abastecimento, ainda que estejam em área de risco. A partir do quadro fático desenhado pelo TRT, é possível concluir que o reclamante não abastecia diretamente os veículos, apenas permanecia na área de risco durante o abastecimento, exercendo outra atividade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20247-13.2019.5.04.0741, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022).
"RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO - PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO APENAS DURANTE O TEMPO DE ESPERA PARA ABASTECIMENTO DO VEÍCULO - VIOLAÇÃO DO ART. 193 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa, entre outros fatores, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, a controvérsia consiste em saber se a mera permanência do Empregado na área de abastecimento, sem o contato direto com o combustível, dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade. 3. O TRT reformou a sentença, para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao Reclamante, por considerar que o mero acompanhamento de abastecimento de veículo conduzido pelo empregado justifica o pagamento de adicional de periculosidade. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese em que o motorista limita-se a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por um terceiro, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade, por não se enquadrar a atividade na hipótese prevista no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Tendo em vista que, no caso dos autos, o Obreiro não era o responsável pelo abastecimento do veículo, mas apenas permanecia no caminhão durante o abastecimento, não faz ele jus ao adicional de periculosidade, uma vez que tal circunstância não está enquadrada como atividade perigosa nos termos definidos na mencionada norma regulamentar. 6. Desse modo, merece provimento o recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 193 da CLT pela Corte de origem, a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Recurso de revista provido" (RR-1146-76.2016.5.05.0511, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/04/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE ABASTECIMENTO. CARACTERIZADO O RISCO NORMATIVO SEGUNDO O PERITO. CERCA DE DEZ ABASTECIMENTOS DIÁRIOS DE 30-60 MINUTOS. SÚMULAS 126 E 364 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, registrou que o Autor acompanhava o descarregamento do combustível do caminhão tanque e o abastecimento das aeronaves no ponto de abastecimento, o que o torna sujeito a risco acentuado de eventual explosão ou incêndio, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Consta do acórdão regional, que o Perito confirmou que o empregado permanecia próximo às bombas de abastecimento, dentro da área de risco normatizada (NR16, anexo nº 2). Consignou o Regional que as fotografias juntadas pela Reclamada não reproduzem o cenário apurado pelo Perito em sua diligência, pois verificado o labor habitual em pista de abastecimento. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 364/TST. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão pretendida pela Reclamada, no sentido de que o Autor não laborava em condições de risco, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010265-21.2020.5.03.0109, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/08/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENCARREGADO DE EXPEDIÇÃO. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE CAMINHÕES. OPERAÇÃO DA BOMBA DE COMBUSTÍVEIS. LABOR NA ÁREA DE RISCO. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, registrou que o Autor, no desempenho das atividades como encarregado de expedição, acompanhava o abastecimento dos caminhões da Demandada. Destacou, ainda, que o Reclamante operava a bomba de combustíveis, liberando-a para abastecimento. Anotou, mais, que o Autor laborava na área de risco, bem como que "este local possui uma bomba para abastecimento de veículos e um tanque aéreo (não enterrado) de 4.000 litros". Concluiu que o Reclamante faz jus ao adicional de periculosidade. 2. Restou pacificado nesta Corte que o simples acompanhamento do abastecimento do veículo não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, não se enquadrando tal atividade no Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTb nº 3.214/1978. Com efeito, a SBDI-1, em sessão realizada em 23/08/2012, por ocasião do julgamento do processo E-ED-RR 51000-49.2006.5.15.0120, de relatoria da Min. Maria Cristina Irigoyen Pedduzzi, definiu que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que classifica as atividades perigosas realizadas em postos de combustíveis, abrange apenas o "operador de bomba" e trabalhadores que operam na área de risco. 3. No caso presente, constou do acórdão regional que as atividades do Reclamante não se resumiam ao acompanhamento do abastecimento de caminhões, sendo ele também responsável por operar as bombas de combustíveis, liberando-as para abastecimento, e permanecendo, durante o labor, na área de risco. 4. Nesse cenário, mostra-se devido o adicional de periculosidade, restando ileso o artigo 193 da CLT. Arestos paradigmas inespecíficos, uma vez que se encontram escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I/TST). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001806-35.2019.5.02.0316, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022).
17. Periculosidade por armazenamento de combustível em prédio vertical
"I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES DE ÓLEO DIESEL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO EXTINTO MTE. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-1/TST. OMISSÃO. Conforme corretamente alertado pelo reclamante, observa-se às págs. 3044 a 3051 que o autor tratou do tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL, EM PRÉDIO COMERCIAL, PARA ABASTECIMENTO DE GRUPO GERADOR DE ENERGIA", matéria que deixou de ser apreciada no julgamento do agravo, evidenciando omissão no julgado. Diante disso, dá-se provimento aos presentes embargos declaratórios para sanar a omissão no julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, conferindo efeito modificativo no julgado. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES DE ÓLEO DIESEL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO EXTINTO MTE. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-1/TST. Para a hipótese dos autos, mostra-se prudente o provimento do agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES DE ÓLEO DIESEL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO EXTINTO MTE. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-1/TST. O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES DE OLEO DIESEL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO EXTINTO MTE. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-1/TST. 1. A discussão nos autos diz respeito à possibilidade, ou não, de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. 2. À luz da NR 16 e da NR 20, é considerada de risco toda a área interna do recinto fechado, na qual ficam armazenados vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, sendo que tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanques enterrados e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, salvos, dentre outros, os casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício. 3. Por outra face, a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST dispõe que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 4. Na hipótese dos autos , a Corte Regional registrou que, não obstante ao laudo pericial ter apurado que não se observou a exigência de "serem enterrados os reservatórios de combustível em volume superior aos limites legais", a caracterização da periculosidade deveria ficar restrita "ao pavimento correspondente à casa de máquinas (local em que fica situado [sic] o grupo gerador e os tanques de abastecimento)", uma vez "que o risco de quem labora no próprio recinto ou no mesmo pavimento é sensivelmente diverso do que é alcançado pelos demais trabalhadores". Ainda no entendimento da Corte Regional, "embora os fatos de não serem enterrados os tanques de combustível possa merecer uma intervenção estatal administrativa, - notadamente pelo Corpo de Bombeiro, que tem responsabilidade em certificar a regularidade dos prédios comerciais e residências - não deve, tão só por isso, repercutir no adicional de periculosidade na maneira proposta pelo senhor perito". 5. Tem-se, ademais, que não há comprovação nos autos da impossibilidade de instalação enterrada dos tanques de óleo combustível. 6. Portanto, uma vez que o volume dos tanques de inflamáveis armazenados pelo réu extrapola os limites legais e pelo fato de não se encontrarem enterrados, em observância à recomendação da NR 20, todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, ensejando assim o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pertinentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST e provido " (RR-384-55.2010.5.07.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022).
Este entendimento independe do contrato ter iniciado antes ou depois da NR-20, que tratou dos tanques de combustível em construções.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o adicional de periculosidade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. Verifica-se possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O quadro fático traçado no acórdão regional informa que o perito constatou no térreo da edificação, a existência de 02 tanques metálicos para armazenamento de óleo diesel, com capacidade para 120 litros/cada, não enterrados e um tanque com capacidade para 1.000 litros de óleo diesel enterrado. Porém, o Regional indeferiu o adicional de periculosidade porque o contrato de trabalho da reclamante teve início após a nova redação da NR-20 que admitiu a possibilidade de tanques internos no item 20.17.2, não necessariamente enterrados, para alimentação de geradores, e o item 20.17.2.1, letra "d", estabeleceu o limite de 3.000 litros de combustível por tanque. Concluindo que a OJ 385 da SDI do TST condiciona a percepção do adicional de periculosidade à constatação de armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite legal, o que não ocorre no presente caso. Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000548-97.2018.5.02.0033, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022).
"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 193 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 3. Sobre o tema, a SBDI-1 desta Corte, ao examinar o processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST asseverou que, nos termos da mencionada NR-16, "(...) não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)". 4. Outrossim, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. 5. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que a quantidade total de líquidos inflamáveis no prédio onde laborava a Reclamante, no período posterior a 06/03/2013, era superior a 250 (duzentos e cinquenta) litros, bem como que os reservatórios de inflamáveis foram instalados dentro da projeção vertical do edifício em que a Reclamante laborava (tanques de superfície/aéreos nos 5º, 6º e 7º andares), em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho razão pela qual a decisão em que considerado indevido o adicional de periculosidade está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001976-72.2016.5.02.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/09/2022).
NA hipótese de armazenamento em construção, o TST conclui que se a quantidade armazenada for inferior a 250 litros não caracteriza periculosidade.
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE MOTOGERADORES DE ENERGIA. NORMA REGULAMENTADORA Nº 20. POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO NA FORMA NÃO ENTERRADA. QUANTIDADE NÃO SUPERIOR A 250 LITROS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. Ainda que o item 17.1 da NR 20 (vigente à época) tenha previsto que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderiam ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de "tanque enterrado", no item seguinte (20.17.2) abriu-se exceção para "tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência", o que desde logo afasta a periculosidade quando não ultrapassado o limite de 250 litros previstos na NR 16. 2. No caso concreto, ademais, não havia como manter o tanque enterrado, pois era destinado ao abastecimento de motor gerador de energia localizado acima da laje do último andar do prédio vertical. Embargos declaratórios acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo" (ED-Ag-AIRR-1004128-75.2016.5.02.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/03/2022).
A jurisprudência afasta a periculosidade quando o trabalhador presta serviços em prédio contíguo à construção em que se encontra o armazenamento de combustível, ainda que o subsolo seja comum.
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PRÉDIO CONTÍGUO. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Segundo os termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que não se aplicam as disposições da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 nas situações em que os tanques de armazenamento de líquido inflamável estão situados em construção anexa (prédio contíguo), ainda que este possua subsolo comum ao prédio da prestação dos serviços do empregado demandante. 3. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que, "Ainda que o empregado não desenvolva suas atividades no mesmo setor ou pavimento em que armazenado o combustível, também estará exposto ao risco, pois eventual explosão atingirá todos os trabalhadores da construção (vertical), ensejando, por conseguinte, a percepção do correspondente adicional de periculosidade". 4. Assim, confirma-se a decisão monocrática que, com suporte na jurisprudência do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré, para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1000596-38.2019.5.02.0060, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/09/2022).
18. Periculosidade pela condução de caminhão com tanque suplementar
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O motorista de caminhão equipado com tanques de combustível com capacidade total superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, tem direito ao adicional de periculosidade, por equiparação a transporte de líquido inflamável e com enquadramento na exceção descrita no subitem 16.6.1, do item 16.6 da NR 16. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21490-25.2017.5.04.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE EXTRA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional condenou a parte Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, sob o entendimento de que o fato de o veículo possuir dois tanques de combustível com capacidade de 500 litros torna a condição de trabalho perigosa, independentemente de o combustível armazenado no tanque ser utilizado no consumo do próprio veículo. II. Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que referido adicional é devido quando o veículo possuir um segundo tanque, original de fábrica ou suplementar, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, não se aplicando a exceção descrita no subitem 16.6.1 da NR 16, na medida em que o motorista que conduz veículo com capacidade volumétrica dos tanques superior a 200 litros está submetido à situação de risco, equiparando-se a atividade ao transporte de inflamáveis. III. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-20457-96.2018.5.04.0871, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, da CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do adicional de periculosidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional manteve o juízo de improcedência quanto ao pedido do adicional de periculosidade formulado pelo reclamante em decorrência da existência de tanque de combustível suplementar. Extrai-se do acórdão regional que o caminhão era equipado com tanques de combustíveis que totalizavam a capacidade de 800 litros. Em razão de o tanque suplementar causar concentração elevada de material inflamável, acrescendo à capacidade máxima quantidade superior a 200 litros, configura-se situação de risco capaz de submeter o motorista a exposição permanente a agente perigoso. Devido, portanto, o adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21188-30.2016.5.04.0203, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/02/2022).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS, PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA, SUPLEMENTARES OU ALTERADOS PARA AMPLIAR A CAPACIDADE DO TANQUE ORIGINAL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS NO PROCESSO Nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A controvérsia cinge-se em definir se o motorista de caminhão com tanque de combustível superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, realiza, ou não, atividade perigosa. Nos termos do artigo 193 da CLT e da NR-16, anexo 2, item "j", da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o motorista de caminhão que transporta vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, está exposto a risco acentuado, o que assegura o percebimento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, importante destacar que Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871, interpretou a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em virtude de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, seja original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade. Assim, afastou a aplicação da exceção descrita no subitem 16.6.1. No caso dos autos, ficou evidenciada a condução de veículo composto de dois tanques com capacidade superior ao limite fixado. Evidente, pois, que o reclamante tem direito à percepção do adicional de periculosidade, pois estava exposto ao fator de risco, qual seja, transporte de mais de 200 litros de combustível. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-1004-48.2017.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/04/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUE RESERVA PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO IRREGULAR - MAIS DE 900 LITROS DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADO - QUANTIDADE ACIMA DOS 200 LITROS PREVISTOS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. De outra parte, ante a constatação de divergência jurisprudencial válida e específica, recomendável o processamento do recurso de revista, no particular, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUE RESERVA PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO IRREGULAR - MAIS DE 900 LITROS DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADO - QUANTIDADE ACIMA DOS 200 LITROS PREVISTOS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. (alegação de divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à matéria de fundo, com ressalva de entendimento deste relator , esta Corte tem adotado o entendimento de que, nos termos do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a condução de veículo equipado com tanque suplementar de combustível em quantidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, é o suficiente para o motorista fazer jus ao adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável, sendo irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-441-71.2021.5.12.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/08/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR CUJA CAPACIDADE SUPERA 200 LITROS. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito ao recebimento do adicional de periculosidade por motorista de caminhão, cuja capacidade de seus tanques suplementares supera 200 litros. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, pois o TRT decidiu em dissonância com a interpretação dada item 16.6 da NR 16 pela SDI-1/TST. Demonstrada a divergência jurisprudencial, o recurso de revista deve ser processado para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR CUJA CAPACIDADE SUPERA 200 LITROS. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SDI-1 deste Tribunal Superior, no julgamento do Processo nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial o subitem 16.6.1, firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em razão de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, seja ele original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade, sendo inaplicável a exceção descrita no subitem 16.6.1. Precedentes. Com efeito, consignado no acórdão recorrido que os veículos operados pelo reclamante durante a contratualidade possuíam tanques que, somados, tinham capacidade total de quase 1.200 litros, lhe é devido o adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-500-75.2019.5.12.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022).
19. O uso de tanque suplementar no caminhão não gera a periculosidade
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova a respeito da aplicação do disposto no item 16.6.1.1 da NR-16, incluído pela Portaria da SEPRT n° 1.357/2019, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, IV, da CLT. Ante a possível violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, que, em seu item 16.6. estabeleceu que -as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos-. No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1. da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria nº 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. A egrégia SBDI-1, desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, na sessão de julgamento de 18/10/2018, ao interpretar os itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que considera-se devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR nº 16 foi alterada pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1., para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6., excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da condição da operação. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado o item 16.6.1. já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamante conduzia caminhão equipado com tanques de combustível originais de fábrica e suplementares (de consumo próprio de veículos transportadores), certificados por órgão competente. Decidiu, diante desse cenário, manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade apenas no período de 04.12.2017 a 10.12.2019, por entender que a partir da entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.357/2019, o adicional não seria mais devido. Ressaltou, nesse aspecto, que a referida alteração legislativa não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores. Sucede, todavia, que como exaustivamente explicitado nas razões acima, não se está a tratar de direito que deixou de existir somente após a inserção do novo subitem 16.6.1.1, mas de ausência de direito desde a redação original da NR16, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, sendo certo que o novo subitem veio apenas a aclarar ainda mais a situação que já se encontrava regulamentada. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 193 da CLT que exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma vez que a condição a que está submetido o reclamante nunca esteve enquadrada na Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, é forçoso reconhecer que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão ao arrepio do princípio da legalidade, insculpido no artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 804-11.2021.5.07.0034, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/12/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/02/2024)