ACORDO JUDICIAL E CONCILIAÇÃO
1. Conciliação. Aplicação da multa por inadimplemento do acordo homologado judicialmente.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurgência recursal contra diminuição do valor de multa prevista em acordo judicial. O Tribunal deu parcial provimento ao agravo de petição da reclamada para reduzir o valor da multa, prevista no acordo judicial homologado em juízo, ao fundamento de que desarrazoada a aplicação da multa de R$6.000,00, considerando que houve o atraso de seis dias apenas em uma das doze parcelas do ajuste. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10706-58.2016.5.15.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/10/2020).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE ACORDO. Evidenciada a possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar a revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE ACORDO. O Regional reputou que, in casu, não houve descumprimento do acordo homologado em juízo, ao fundamento de que o atraso de quatro dias no pagamento da segunda parcela da obrigação assumida pela reclamada foi ínfimo. Referida decisão comporta reforma, pois, uma vez proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, gozando o comando sentencial de plena eficácia, e sendo inalterável pela via recursal, pois já se encontra esgotada. Assim, não há falar em interpretação do título judicial, mas em cumprimento do respectivo comando. No entanto, de acordo com entendimento da SDI-1/TST, referida multa é devida apenas de modo proporcional, por se ter configurado somente o descumprimento parcial da obrigação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11676-13.2017.5.03.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/10/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2014 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL DE 100% PREVISTA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA. REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JULGADOR. Constatada possível violação direta e literal do art. 5º, V, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL DE 100% PREVISTA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA. REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JULGADOR. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, se obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, cabe ao julgador reduzir equitativamente o valor da cláusula penal entabulada, nos termos do art. 413 do Código Civil. No caso, ao determinar o prosseguimento da execução para cobrança da cláusula penal de 100% sobre no valor de R$ 799.500,00, o Tribunal Regional violou o princípio constitucional da proporcionalidade, insculpido no art. 5º, V, da Constituição da República, tendo em vista que o valor do acordo foi quitado integralmente e que houve atraso de apenas um dia no pagamento da segunda parcela, considerando, ainda, que todas as demais parcelas foram pagas de forma antecipada. Jugados da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-637-04.2011.5.01.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 02/10/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. Na hipótese, o Tribunal Regional reduziu equitativamente o valor da cláusula pena fixada em acordo judicial, com fundamento no artigo 413 do Código Civil e na observância ao princípio da razoabilidade. Na ocasião, não obstante o incontroverso atraso no pagamento da obrigação, o Colegiado de origem consignou que ficou comprovado nos autos ter a executada efetuado o pagamento a uma homônima da exequente e que, ao ter ciência do equívoco no processamento do pagamento, realizou, apesar de tardia, a transferência de forma correta. Registrou, a propósito, não se mostrar razoável, que um atraso de dias úteis, devidamente justificado, imponha a executada a obrigação de pagamento de cláusula penal no importe de 50% sobre o valor bruto avençado, que constituiria, ademais, enriquecimento indevido da exequente. Tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual, considerada a disposição contida no art. 413 do Código Civil, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não afronta a coisa julgada a limitação/redução equitativa do percentual da cláusula penal fixada em acordo judicial. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100528-84.2016.5.01.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020).
"(...) 2. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO ACORDO. ATRASO ÍNFIMO DE UM DIA NO PAGAMENTO DA SEXTA PARCELA. ART. 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. O recurso de revista foi denegado pelo juízo primário de admissibilidade, sob o fundamento de que não cumpridas as regras processuais do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. No entanto, a parte transcreveu e destacou os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à Constituição; e promoveu o devido cotejo analítico. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO ACORDO. ATRASO ÍNFIMO DE UM DIA NO PAGAMENTO DA SEXTA PARCELA. OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o atraso ínfimo no cumprimento do acordo, seguido do seu adimplemento substancial, autoriza o julgador a reduzir equitativamente a multa/penalidade pelo descumprimento, especialmente quando o valor desta se mostrar desproporcional. 2. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela incidência integral da cláusula penal (vencimento antecipado das demais parcelas e multa de 50% sobre o saldo devedor) em razão do atraso de um dia no adimplemento da 6ª parcela do acordo, no valor de R$26.502,02, totalizando aproximadamente R$574.000,00. 3. A Corte Regional, ao desconsiderar a aplicação do artigo 413 do CC, segundo o qual "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.", atentou contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, extraídos do artigo 5º, LIV e LV, da CR/88. 4 Nesse cenário, o acórdão regional mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do art. 5º, LIV e LV, da CR/88, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-2229-76.2012.5.08.0126, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/12/2020).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. PAGAMENTO DO AJUSTADO COM UM DIA DE ATRASO. AFASTAMENTO DA MULTA ESTIPULADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. A discussão empreendida pela reclamante está centrada no fato de que o Regional afastou a aplicação da penalidade de 50% sobre o valor total acordado, em caso de mora ou inadimplemento, ao fundamento de que o "atraso do pagamento foi mínimo e não justifica a imposição da multa". Conforme se observa na análise do acórdão recorrido, as partes firmaram acordo para pagamento em duas parcelas, sendo incontroverso que a primeira parcela foi paga com um dia de atraso. Assim, ainda que tenha ocorrido o atraso no pagamento da parcela em apenas um dia, o ajuste firmado entre as partes, homologado pelo Juízo da execução, previu que, "em caso de inadimplemento ou mora, incidirá multa de 50 % sobre o valor acordado". Nesse contexto, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, tendo sido constatado o atraso no pagamento da parcela objeto do acordo, é devida a multa prevista no acordo feito entre as partes e devidamente homologado em Juízo, não havendo que se falar em afastamento da penalidade, sendo irrelevante qual a mora tenha sido de apenas um dia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10502-32.2019.5.15.0117, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/02/2022).
2. Acordo judicial. Atraso da primeira parcela e adiantamento da segunda. Multa indevida
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE (RITO SUMARÍSSIMO). INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ACORDO HOMOLOGADO. ATRASO NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. POUCOS DIAS. ADIANTAMENTO DA SEGUNDA PARCELA. EXCLUSÃO DA MULTA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional entendeu que, apesar do atraso de 6 dias no pagamento da primeira parcela do acordo pela reclamada, a segunda parcela foi adimplida com quase 30 dias de antecedência, e que não houve nos autos comprovação de prejuízo para o autor, excluindo da condenação as multas aplicadas, conforme disposto no artigo 537, §1º, I, do CPC/2015. Dessa forma, depreende-se do v. acórdão regional que não houve discussão acerca da tese de coisa julgada, o que torna a alegação de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal impertinente ao caso dos autos. Não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-313-15.2018.5.20.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/02/2021).
3. Acordo judicial. Cláusula penal X atraso de um dia no cumprimento de acordo judicial
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a não aplicação da cláusula penal, sob o argumento de que "aplicar a multa prevista na cláusula penal de 30% (R$-1.020,00) pelo atraso de um único dia, viola o princípio da razoabilidade." II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível a limitação e redução equitativa da cláusula penal, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no art. 413 do Código Civil, não havendo ofensa à coisa julgada. III. No caso dos autos, não houve redução equitativa da cláusula penal, e sim sua não aplicação. Dessa forma, a decisão regional está em desconformidade com o disposto no art. 413 do Código Civil, bem como ofendeu a coisa julgada, tendo contrariado o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1039-97.2019.5.08.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021).
4. Acordo judicial. Discriminação total a título de indenização por rescisão de contrato de representação comercial, pedida no feito.
"(...) RECURSOS DE EMBARGOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA E SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO SEM JUSTO MOTIVO DO CONTRATAO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (ART. 27, "J", DA LEI 4.886/65). PARCELA CONSTANTE DO ROL DE PEDIDOS SUCESSIVOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. OJ 368/SDI-I/TST. 1. Na petição inicial, o reclamante postulou o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de parcelas dele decorrentes e, sucessivamente, a condenação da reclamada ao adimplemento de verbas típicas da relação de representação comercial formalmente existente. 2. No acordo judicialmente homologado, firmado antes da prolação da sentença, as partes reconheceram a validade do contrato de representação comercial e estabeleceram o pagamento da indenização assegurada aos representantes comerciais pela rescisão contratual sem justo motivo (art. 27, "j", da Lei 4.886/65), que consta do rol de pedidos sucessivos formulados na petição inicial (fl. 12). 3. Nesse contexto, em que os recorrentes discriminaram a parcela específica ajustada e em que a mesma possui natureza indenizatória, não há falar em incidência de contribuição previdenciária, n os termos da OJ 368 da SDI-I do TST, "é devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, "a", da CF/1988". 4. É consabido que essa Subseção, em casos de mera especificação de que o valor acordado diz respeito a indenização pela prestação de serviços (por danos morais, materiais, sob a denominação genérica de "indenização por perdas e danos" e "indenização civil" ou similar), sem o reconhecimento de relação jurídica que assegure o seu pagamento, tem concluído pela incidência de contribuição previdenciária. Essa não é, contudo, a hipótese dos autos, pois o acordo judicialmente homologado trata de indenização específica prevista na Lei 27, "j", da Lei 4.886/65, que foi postulada na exordial e que decorre da rescisão sem justo motivo do contrato de representação comercial firmado entre as partes. Recursos de embargos conhecidos e providos, no tema" (E-ED-RR-11544-22.2017.5.03.0182, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2021).
5. O acordo ajustado com o representante legal do espólio não exige intervenção do MPT, ainda que haja interesse de menor
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE A REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO E A EXECUTADA. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão regional que julgou a ação rescisória procedente, por violação de lei, ante a ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, e por colusão entre o advogado do espólio e a empresa executada. 2. No caso, o "de cujus" faleceu no curso da reclamação trabalhista subjacente e foi substituído pelo espólio, representado por sua inventariante. Transitada em julgado a decisão, deu-se início a fase de liquidação, com elaboração e homologação dos cálculos, ocasião em que as partes entabularam acordo judicial para por fim à demanda. Contudo, não obstante a existência de herdeiro menor, a reclamação subjacente e a própria conciliação levada a efeito não contaram com a participação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual o "Parquet" postula sua desconstituição. 3. Sob o enfoque de violação de lei, a pretensão rescisória vem calcada nos arts. 82, I, 84 e 246 do CPC/1973, que tratam da participação obrigatória do Ministério Público nas causas que versem acerca de interesse de menor, sob pena de nulidade. 4. A questão da obrigatoriedade de intervenção do "Parquet" em reclamações trabalhistas onde haja interesse de menor, e a caracterização de nulidade processual, "ipso facto", mesmo quando não demonstrado efetivo prejuízo ao incapaz, conta com interpretação ainda não pacificada no âmbito das Cortes Trabalhistas, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83, I, do TST. Precedentes. 5. Sob outro viés, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de não pronunciar a nulidade por ausência de participação do Ministério Público do Trabalho, nas hipóteses em que os interesses do menor tenham sido defendidos por seu representante legal, na forma do art. 794 da CLT, em razão da ausência de prejuízo às partes. 6. No caso, incontroversa nos autos a existência de ação de inventário, constituído especificamente para partilha dos valores porventura adquiridos na reclamação trabalhista ajuizada pelo "de cujus", conclui-se regular a representação do espólio em juízo pela inventariante, inclusive com poderes para transacionar direitos. 7. Com efeito, constata-se que a atuação da inventariante não acarretou prejuízos ao herdeiro menor ou sequer ao espólio em geral, uma vez que os valores efetivos da condenação na reclamação subjacente não haviam sido definitivamente discutidos, porquanto ainda pendia a oportunidade de a executada opor embargos à execução, de modo que a transação em valor menor do que aquele constante da planilha de cálculos não representou mera renúncia a direitos. 8. Além disso, tal como indicado pelos réus, sobre o valor bruto dos cálculos homologados de R$ 266.501,81 incidiriam ainda os descontos fiscais e previdenciários, além dos honorários contratuais do advogado, ao passo em que a parcela do acordo destinada ao espólio, de R$ 84.787,50, já representava o montante final líquido, sem descontos, porquanto fixada sua natureza indenizatória, tendo os honorários contratuais sido fixados em rubrica separada de R$ 45.000,00, de modo que descabe falar em montante vil. 9. Logo, considerando a existência de inventariante regularmente habilitada para representar o espólio e os direitos sucessórios de seus herdeiros, e considerando que não houve prejuízo ou preterição ao herdeiro menor, conclui-se inviável o corte rescisório com base em violação literal de lei, por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho no acordo homologado. 10. Sob o enfoque de colusão, a pretensão rescisória tampouco subsiste. A desconstituição de sentença homologatória de acordo fundada no art. 485, III, do CPC/1973 diz respeito ao conluio entre as partes do processo com o fito de fraudar a lei e prejudicar terceiros, mediante a utilização do processo de forma simulada. Portanto, de plano, a alegação de patrocínio infiel do advogado que representou o espólio não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base em conluio. 11. Além disso, de todo modo, emerge da ata de audiência da reclamação subjacente o registro de que a conciliação foi realizada perante o Juízo, na presença da representante do espólio, que expressamente anuiu com seus termos e valores, de modo que descabe falar em fraude processual, patrocínio infiel ou vício de consentimento de seus pactuantes. 12. Outrossim, importa mencionar que a discordância da inventariante com a participação da ex-companheira do "de cujus" e seu filho menor nos autos da reclamação subjacente não atrai a presunção de que tentava utilizar de manobra processual para preterir os herdeiros, até mesmo porque efetivamente nenhum prejuízo ao menor restou evidenciado no caso concreto. 13. Com efeito, não se verifica preterição aos direitos do herdeiro menor, seja porque sua parcela da herança encontra-se evidentemente garantida em razão de sua regular habilitação perante o juízo inventariante, seja porque o acordo entabulado com a inventariante não fixou as quotas de cada herdeiro sobre o valor a ser pago. Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar a ação rescisória improcedente. (RO - 254800-74.2002.5.01.0000, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 19/09/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/02/2024)
6. Não cabe ação anulatória para retirar a eficácia de acordo homologado judicialmente
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 259 DO TST. Na hipótese, o pleito autoral visa à nulidade de acordo judicial homologado pelo CEJUSC-JT em reclamatória trabalhista. A ação eleita pelo autor mostra-se inadequada, ante os termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, que determina ser a ação rescisória o caminho para impugnação de termo e conciliação. Nesse sentido é a Súmula nº 259 do TST: "TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT". Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 20388-05.2022.5.04.0231, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2024)
7. O arrependimento não é causa de rescisão da sentença homologatória de acordo
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. O cabimento de ação rescisória para desconstituição de sentença homologatória de acordo transitada em julgado sob a égide do CPC/2015 foi recentemente reconhecido pelo Tribunal Pleno deste TST no julgamento do Tema Repetitivo 18, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 927, III, do CPC/2015, não há que se falar em inadequação da via eleita. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. LIDE SIMULADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. O acordo judicialmente homologado só poderá ser rescindido quando comprovada a ocorrência de vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior. Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT - 618-29.2022.5.08.0000, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 09/04/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/04/2024)
8. ACORDO COM QUITAÇÃO GERAL ABRANGE AÇÃO ANTERIOR PENDENTE DE SOLUÇÃO
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, COM QUITAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO E DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. REFLEXOS EM OUTRA AÇÃO EM ANDAMENTO, AJUIZADA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. AMPLITUDE DA QUITAÇÃO. COISA JULGADA. OJ 132 DA SBDI-2/TST. O TRT de origem manteve a sentença que extinguiu a presente execução, por entender que esta foi abrangida pelo acordo entabulado nos autos do processo nº 1000922.57.2019.5.02.0008, no qual o Reclamante deu geral e plena quitação pelo objeto da inicial e pelo extinto contrato de trabalho, sem qualquer ressalva em relação à presente ação, ajuizada e julgada anteriormente. Em relação a essa matéria, o Relator manifesta o entendimento de que, formalizado o acordo numa das ações com a quitação do objeto daquela, mas sem nenhuma referência quanto à extensão da quitação ao objeto da outra ação - que havia sido proposta antes da realização do acordo -, não haveria ofensa à coisa julgada. Para o Relator, portanto, não se aplicaria ao presente caso a diretriz da OJ 132 da SBDI-2/TST, pois a violação à coisa julgada ocorreria apenas se a presente demanda fosse proposta após a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, o que, a toda evidência, não ocorreu no caso em comento. No entanto, na sessão de julgamento de 18/04/2018, no exame de processo que tratava de hipótese similar à dos presentes autos, prevaleceu, nesta Terceira Turma, o entendimento adotado pelo Eminente Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - no sentido de acolher a coisa julgada, nos termos da OJ 132 da SBDI-2 do TST -, ao qual, por questão de disciplina judiciária, passo a seguir, por se tratar do entendimento majoritário deste Colegiado. Na hipótese em exame, reitera-se que, no acordo homologado nos autos de reclamação trabalhista posteriormente proposta, além de ter sido dada a quitação pelo extinto contrato de trabalho, não foram ressalvadas as parcelas discutidas nos presentes autos - cuja ação já estava em curso ao tempo do referido acordo, e o Reclamante a ela poderia ter-se reportado, o que não fez. Em tais casos, o entendimento majoritário deste Colegiado (processo nº TST-AIRR- 1441-77.2015.5.18.0191, Redator Designado Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/05/2018) firmou-se no sentido de que o acordo homologado judicialmente fez coisa julgada, inclusive para os fins de obstar o julgamento dos pedidos veiculados na presente ação, com fulcro na OJ 132 da SBDI-2 do TST. Logo, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, dá-se efetividade à tese prevalecente nesta Terceira Turma, bem como em outras Turmas desta Corte. Julgados. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1001692-21.2017.5.02.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/10/2021).
9. Acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia - Eficácia.
"ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O STF, no julgamento ADI nº 2.237/DF, Relatora Ministra Carmem Lúcia, apreciando a constitucionalidade do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, proferiu decisão no sentido de que " 4. (...) a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. "; " 5. (...) torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas. " (DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019). No caso, o TRT entendeu que a eficácia liberatória decorrente da quitação passada pelo trabalhador, em acordo firmado com a primeira reclamada em Comissão de Conciliação Prévia, alcança apenas os valores discriminados na conciliação. A decisão recorrida, portanto, está em desconformidade com o entendimento esposado pelo STF, no julgamento ADI nº 2.237/DF, devendo ser reconhecida a eficácia liberatória do acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia especificamente quanto às parcelas e aos valores discriminados pelas partes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20537-84.2015.5.04.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022).