ACIDENTE DO TRABALHO - Jurisprudência Trabalhista Selecionada

 


A partir de agora, o blog Jurisflix contará com uma nova série: Jurisprudência Trabalhista Selecionada.

Serão publicadas decisões escolhidas entre milhares de jurisprudências, com o objetivo de destacar os entendimentos mais relevantes da Justiça do Trabalho.


Acidente do Trabalho


1. Acidente do trabalho. Pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única. Aplicação de redutor.


"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista pelo Tribunal Regional do Trabalho. Com efeito, o art. 1º da referida Instrução Normativa dispõe: "Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". O art. 3º, por sua vez, estabelece: "A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Reclamante apenas quanto ao tema "indenização por dano material", por vislumbrar possível divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema "valor arbitrado a título de indenização por dano moral". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia à Reclamante impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a sua fixação. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Ademais, como se sabe, não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. Registre-se, ainda, que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Nesse contexto, a incapacidade temporária se evidencia na hipótese de o empregado acidentado ou acometido por doença ocupacional/profissional, após período de tratamento, receber alta médica e retornar ao trabalho, sem qualquer sequela, perda ou redução da capacidade laborativa. O art. 949 do CCB prevê para tal hipótese o direito à reparação até o fim da convalescença. Assim, nessa situação, o empregado deverá ser indenizado pelo valor equivalente à remuneração, desde que presentes os pressupostos para responsabilização civil do empregador (arts. 186 e 927 do CCB). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso dos autos, ao decidir sobre a indenização por dano material, o TRT manteve a condenação ao pagamento da diferença entre a remuneração do Obreiro e o benefício previdenciário recebido, até a cessação do auxílio-doença. Com efeito, à luz da jurisprudência do TST são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário, pois o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador evidenciada na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Por outro lado, conforme se extrai do acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos que o trabalho exercido em prol da Reclamada possui nexo causal direito com a patologia que acomete a Obreira (tendinopatia de supraespinhoso bilateralmente), que culminou em incapacidade laboral total e permanente. Esclareça-se, por oportuno, que, em que pese a perícia ter concluído pela incapacidade total e temporária da Obreira para as atividades desenvolvidas na Reclamada, diante da possibilidade de regressão do quadro após tratamento cirúrgico, fato é que o TRT, ao julgar os embargos de declaração opostos, assentou que houve posterior concessão de aposentadoria por invalidez à Reclamante. Nesse contexto, considerando que a Obreira está incapacitada para o trabalho, percebendo aposentadoria por invalidez, e, por se tratar de nexo de causalidade, é devida, nos termos do art. 950 do Código Civil, a reparação integral pelos danos materiais sofridos, sob a forma de pensão mensal vitalícia. Nesse ver, a indenização mensal devida ao Obreiro, ante a configuração de nexo de causalidade entre a patologia adquirida e as atividades laborais, deve corresponder a 100% da remuneração percebida em atividade, sem dedução do benefício previdenciário, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido, em razão da culpa do empregador. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-3313-82.2014.5.12.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/10/2020).


"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. O Tribunal de origem, instância soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que "o perito procedeu à vistoria, a fim de in loco aferir as efetivas condições ergonômicas de trabalho. Nessa ocasião, foi devidamente acompanhado pelo assistente técnico e prepostos da reclamada, os quais prestaram todas as informações relacionadas aos locais e métodos de trabalho, motivo pelo qual não procedem as impugnações, no particular. Ademais, é certo que a conclusão do laudo pericial não deriva exclusivamente dos exames de laboratório, mas precipuamente do exame clínico do autor, capaz de indicar a efetiva condição física, em cotejo com os demais elementos de convicção contidos no presente feito". A decisão, tal como posta, não implica ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição. (...). B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PENSIONAMENTO MENSAL. LIMITE TEMPORAL. No que tange à limitação do pensionamento mensal, a jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que é mensal e vitalícia quando decorrente da redução da capacidade laborativa, como no caso vertente, não se submetendo à limitação temporal, tendo em vista o princípio da reparação integral na responsabilidade civil. Recurso de revista não conhecido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO EM VIGOR. O Tribunal Regional assentou que o reclamante sofreu perda parcial e permanente de sua capacidade laborativa e, não obstante, indeferiu a indenização pleiteada pelo fato de o contrato de trabalho estar em vigor. Constata-se, assim, ofensa ao art. 950 do CC, que assegura ao trabalhador pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1002585-58.2015.5.02.0468, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020).


"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. LER. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PENSÃO MENSAL. O artigo 950 do Código Civil dispõe que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". A pensão de que trata o artigo 950 visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador, não se extraindo ilação de que o pagamento de pensão mensal se limite àqueles que sofreram redução definitiva da capacitada laborativa. O dever de reparação visa recompensar aquela perda ou diminuição da capacidade de trabalho, ainda que de forma temporária. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-51541-43.2007.5.05.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/10/2020).


"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PERDA DE 25% DA CAPACIDADE LABORATIVA. LER/DORT. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e permanente da reclamante para o exercício da função que desempenhava na reclamada ("pesar e encaixotar produtos e empurrar a caixa de doze quilos para a esteira"), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 25% da sua última remuneração, ao fundamento de que a restrição da capacidade laboral, "embora lhe impeça de continuar na função anteriormente exercida, permite o reaproveitamento em outra função que não exija força, manutenção estática dos ombros e repetitividade, a exemplo de balconista ou vendedora". Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante pode desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, foi reconhecido que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Desse modo, não se coaduna com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior àquele equivalente à incapacidade sofrida pela reclamante, que, no caso foi total. Logo, a pensão mensal deferida à reclamante deve corresponder, neste caso, a 100% da sua última remuneração, e não a 25%, como determinado na instância ordinária e mantido pelo Colegiado a quo. No tocante ao pedido de pagamento em parcela única, não houve devolução (tantum devolutum quantum appellatum) nem pedido a esta Subseção quanto a essa questão e não se trata de matéria de ordem pública ou que possa ser decidida de ofício nesta instância recursal extraordinária. Logo, não é possível, neste caso vertente, alterar o montante deferido relativo à parcela única requerida pela reclamante a título de pensão mensal além da sua majoração pela mera multiplicação por quatro do valor fixado originariamente, sob pena de incorrer-se em decisão ultra petita , razão pela qual, aumentado o percentual da redução da capacidade laborativa de 25% para 100% nesta decisão, a consequência factível é majorar, também, o montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias de R$ 35.000 para R$ 140.000,00. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-47100-25.2007.5.12.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/09/2020).​



2. Garantia de emprego. Acidente de trabalho. Reintegração liminar mesmo sem ter prova de benefício previdenciário acidentário


Em 2024, a tese foi superada pela SDI-2 do TST, que passou a exigir a fruição do benefício previdenciário acidentário como premissa para a concessão de liminar de reintegração por garantia de emprego acidentária.


"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência consubstanciada no pedido de reintegração do impetrante ao emprego. Com efeito, para o deferimento da antecipação da tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável ao requerente e da plausibilidade da pretensão autoral - aferível através de juízo sumário. Na hipótese em tela, evidente o preenchimento do primeiro pressuposto - o periculum in mora -, uma vez que o empregado se encontra em estado de saúde precário, desamparado pelo plano de saúde e sem sua fonte principal de sustento. Além disso, a prova pré-constituída anexada à inicial também indica a probabilidade do direito pleiteado pelo reclamante, uma vez que há farta evidência da existência de moléstia possivelmente relacionada à atividade desenvolvida na empresa e de parcial inaptidão ao trabalho. Os atestados colacionados aos autos permitem concluir que o impetrante, admitido na empresa em 2009, sofre de doenças na coluna cervical que se manifestam desde janeiro de 2017, pelo menos. Em 2018, lhe foram concedidos dois afastamentos para gozo de benefício previdenciário, sendo que, um mês após o retorno do último afastamento, lhe foi comunicada a dispensa. Registre-se, ainda, a existência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário entre a fabricação de pneumáticos (CNAE 2211-1/00), atividade desenvolvida pela empregadora, e doenças do sistema osteomuscular (CID M40-54 e M60-79). Tais elementos fáticos, constantes de prova documental pré-constituída, permitem concluir no sentido do preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015. Malgrado a concessão do benefício previdenciário B-91 configure importante elemento de prova para a demonstração de nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, não é possível inferir que a concessão do auxílio-doença simples (B-31) inviabiliza de forma absoluta a reintegração durante o curso do processo subjacente. É nesse sentido que preceitua a Súmula 378, II, do TST, que reconhece a estabilidade quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. A percepção do auxílio doença acidentário, portanto, não pode ser considerada conditio sine qua non para o reconhecimento da estabilidade. Ressalte-se ainda que a concessão da segurança também é compatível com o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais n. 64 e n. 142, ambas da SBDI-2. Ademais, a constatação definitiva da existência ou não do nexo de causalidade entre a patologia e as atividades exercidas na empresa contratante, assim como a configuração da dispensa discriminatória - matérias controvertidas nos autos do processo matriz - escapam aos limites da ação mandamental, porquanto demanda de cognição sumária, incompatível com a dilação probatória e o contraditório que se fariam necessários. Recurso ordinário não provido" (RO-21801-72.2019.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/02/2021).​


3. A fruição de benefício acidentário é pressuposto para a concessão de liminar de reintegração por estabilidade acidentária


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu a reintegração do trabalhador ao emprego. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. No caso, de acordo com recentes julgados da SBDI-2/TST, a despeito dos documentos médicos indicativos de que o Impetrante vinha sendo, ao longo do vínculo empregatício, acometido de algumas doenças, a prova pré-constituída não é suficiente para amparar a reintegração liminar (ROT-104203-29.2021.5.01.0000, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 7/7/2023 e Ag-EDCiv-ROT-103848-53.2020.5.01.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/5/2023). A SBDI-2 do TST tem concluído que, se concedido pelo INSS o auxílio-doença comum - e não o acidentário -, não há espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Consoante o mais recente entendimento, a despeito dos laudos e exames particulares apresentados, bem como do possível nexo técnico epidemiológico que se possa verificar a partir do cotejo entre as atividades desenvolvidas pelo empregador (CNAE) e as doenças de que padece o trabalhador, nos termos do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.042/2007, o Colegiado reputa essa situação insuficiente para caracterização, em sede de tutela de urgência, do nexo de causalidade da doença ocupacional quando concedido ao trabalhador o auxílio-doença comum (B-31) e não o correlato benefício acidentário (B-91). 4. Por último, é inaplicável, na situação vertente, a diretriz da Súmula 371 do TST, pois sequer houve indicação nos relatórios médicos de inaptidão para o trabalho, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT - 102629-34.2022.5.01.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/05/2024)


4. Acidente de trabalho. Pensão mensal vitalícia por óbito.


"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 500.000,00. EXCESSIVIDADE. Demonstrada possível violação do art. 944 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento da reclamada provido, e não provido o apelo da reclamante, neste ponto . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMAS REMANESCENTES . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. VALOR ARBITRADO. 50% DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. Demonstrada possível violação do art. 944 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. Preclusa a discussão atinente aos honorários advocatícios, uma vez que a reclamante não se insurgiu contra a decisão que denegou o recurso de revista neste ponto, à luz do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 do TST. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 500.000,00. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 150.000,00. Considerando-se que o de cujus deixou uma dependente econômica, ora autora, e que a reclamada não atuou com culpa para o infortúnio que vitimou seu ex-empregado - uma vez reconhecida nos autos a culpa exclusiva de terceiro -, além do fato de se encontrar a empresa em processo de recuperação judicial, verifica-se que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional revela-se excessivo, à luz dos patamares condenatórios comumente adotado nesta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. VALOR ARBITRADO. 50% DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. Doutrina e jurisprudência têm admitido o respeito à teoria dos 2/3 quanto à renda familiar comprometida pelo salário que o ex-empregado deixou de auferir. Desse modo, à luz da exegese conferida ao art. 948, II do Código Civil, para o arbitramento da pensão mensal, deduzem-se as despesas pessoais que o de cujus despenderia, no valor equivalente a 1/3, correspondendo a pensão mensal a 2/3 da última remuneração do de cujos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1179-33.2011.5.07.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/02/2021).


5. Acidente de trabalho. Dano material. A pensão não deve receber limite temporal.


"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. LER. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. PENSÃO MENSAL. O artigo 950 do Código Civil dispõe que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". A pensão de que trata o artigo 950 visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador, não se extraindo ilação de que o pagamento de pensão mensal se limite àqueles que sofreram redução definitiva da capacitada laborativa. O dever de reparação visa recompensar aquela perda ou diminuição da capacidade de trabalho, ainda que de forma temporária. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-51541-43.2007.5.05.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/10/2020).


6. Acidente de trabalho. Dano material. O percentual da pensão corresponde ao percentual de redução para o ofício exercido durante o acidente.


"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PERDA DE 25% DA CAPACIDADE LABORATIVA. LER/DORT. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e permanente da reclamante para o exercício da função que desempenhava na reclamada ("pesar e encaixotar produtos e empurrar a caixa de doze quilos para a esteira"), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 25% da sua última remuneração, ao fundamento de que a restrição da capacidade laboral, "embora lhe impeça de continuar na função anteriormente exercida, permite o reaproveitamento em outra função que não exija força, manutenção estática dos ombros e repetitividade, a exemplo de balconista ou vendedora". Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante pode desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, foi reconhecido que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Desse modo, não se coaduna com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior àquele equivalente à incapacidade sofrida pela reclamante, que, no caso foi total. Logo, a pensão mensal deferida à reclamante deve corresponder, neste caso, a 100% da sua última remuneração, e não a 25%, como determinado na instância ordinária e mantido pelo Colegiado a quo. No tocante ao pedido de pagamento em parcela única, não houve devolução (tantum devolutum quantum appellatum) nem pedido a esta Subseção quanto a essa questão e não se trata de matéria de ordem pública ou que possa ser decidida de ofício nesta instância recursal extraordinária. Logo, não é possível, neste caso vertente, alterar o montante deferido relativo à parcela única requerida pela reclamante a título de pensão mensal além da sua majoração pela mera multiplicação por quatro do valor fixado originariamente, sob pena de incorrer-se em decisão ultra petita , razão pela qual, aumentado o percentual da redução da capacidade laborativa de 25% para 100% nesta decisão, a consequência factível é majorar, também, o montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias de R$ 35.000 para R$ 140.000,00. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-47100-25.2007.5.12.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/09/2020).


7.Acidente de trabalho. Dano material. Possibilidade de cumulação da indenização a cargo do empregador com o benefício previdenciário


"(...) CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A pensão mensal possui caráter indenizatório resultante da invalidez decorrente de acidente de trabalho, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para a exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Nos termos do art. 121 da Lei 8.213/91, ademais, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Tal proposição é reiterada no Decreto 611/92 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, bem como na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente de trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-ED-RR-215500-57.2006.5.15.0071, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/09/2014).


8.Acidente de trajeto com motocicleta. Responsabilidade subjetiva do empregador. Absolvição pela inexistência de culpa.


Essa tese é minoritária no TST...


"(...) 2. ACIDENTE DE TRABALHO. USO DE MOTOCICLETA NO TRAJETO DO TRABALHO PARA CASA. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar o dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do CC. Segundo tal preceito, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Em casos excepcionais, entretanto, o ordenamento jurídico autoriza a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o dever de indenizar prescinde do elemento culpa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). No caso, conquanto o egrégio Tribunal Regional tenha consignado que o autor tenha trabalhado na função de resgatista, a questão não foi dirimida sob o enfoque de trabalho em atividade de risco, carecendo do necessário prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula nº 297, I. Nesse contexto, não há mesmo como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva ao presente caso, como pretende o reclamante. Diante do exposto, cabe analisar então, a existência ou não da culpa da reclamada no acidente que vitimou o trabalhador. A egrégia Corte Regional, com espeque no acervo fático-probatório da lide, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, taxativamente consignou que o empregado sofreu acidente quando conduzia a própria motocicleta, após a jornada de trabalho, durante deslocamento para casa. Salientou, ainda, que não há nos autos qualquer prova a evidenciar que a reclamada tivesse, de alguma forma, contribuído para o evento danoso. Assim, aplicando-se a teoria subjetiva da reparação civil e ausente qualquer prova a evidenciar que a reclamada tivesse contribuído para o acidente ocorrido, não há falar em compensação por danos morais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-1024-21.2011.5.09.0093, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/03/2021).


9. O acidente com motocicleta atrai a responsabilidade objetiva


(...) 2 - DESLOCAMENTO EM MOTOCICLETA DURANTE A JORNADA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESLOCAMENTO EM MOTOCICLETA DURANTE A JORNADA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II​I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESLOCAMENTO EM MOTOCICLETA DURANTE A JORNADA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado é subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e culpa e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 do Código Civil. 2 - Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou por admitir a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, ensejando risco à integridade física e psíquica do trabalhador. Nesse sentido, a SBDI-1 já firmou o entendimento de que o exercício da atividade laboral com o uso de motocicleta atrai a responsabilidade objetiva, em razão do alto grau de risco envolvido nessa forma de deslocamento. 4 - No caso dos autos, o Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que o empregado, ao se locomover por meio de motocicleta, por determinação do empregador, foi posto em condição vulnerável, de risco potencial constante. Assim, a discussão posta pela reclamada, sobretudo de que a atividade do autor não o expusesse a risco, demandaria nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 482-07.2020.5.10.0013 , Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/04/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2024)


I - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - QUEDA DE MOTOCICLETA - RISCO ACENTUADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA Vislumbrada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo Regimental para mandar processar os Embargos. Agravo Regimental a que se dá provimento. II - RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - QUEDA DE MOTOCICLETA - RISCO ACENTUADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA A C. SDI-1 firmou o entendimento de ser objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos decorrentes de acidente de trânsito sofridos por empregados no uso de motocicleta, em razão do risco acentuado da atividade. Embargos conhecidos e providos. (E-ARR - 158700-26.2012.5.17.0141 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/03/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/03/2020)


EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE O USO DE MOTOCICLETA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. O reclamante, na prestação de serviços que exigiam o deslocamento em motocicleta, foi vítima de acidente de trabalho. 2. Consideradas tais premissas fáticas, forçoso concluir que o acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador ocorreu no exercício e em decorrência da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco, a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC. 3. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 1263-19.2011.5.19.0005 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019)


10. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva. Atropelamento de gari em via pública.


"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS. GARI. ATROPELAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA CONSTATADA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. No entanto, pode-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Conjugue-se a isso, que prevalece no Direito do Trabalho, a Teoria do Risco do Negócio, prevista no artigo 2º da CLT. Não cabe ao empregado assumir o risco do negócio, considerando-se que o infortúnio aconteceu quando o empregado prestava serviços para o réu. Não se indaga se houve ou não culpa; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida. Assim, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em face do exercício de atividade de risco acentuado, sempre presente na execução cotidiana do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade, quando se perquire a culpa do empregador. No caso, é incontroverso que a função do autor consistia na coleta de lixo urbano em vias públicas e que ele foi atropelado por veículo que ali trafegava, vindo a sofrer trauma no joelho direito e fratura do platô tibial. Tal situação representa, sem dúvida, o caráter de risco da atividade exercida, que expõe esse tipo de trabalhador diariamente às adversidades do trânsito. Essa Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de aplicar a Teoria do Risco às situações de acidente na coleta de lixo urbano, como ocorreu no caso dos autos. Outrossim, o fato de o acidente ter sido ocasionado por terceiro não exclui o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade civil da empresa, pois constituí condição previsível e risco próprio da função, sendo possível, no entanto, o ajuizamento de ação regressiva pelo empregador. Precedentes. Em análise do mérito, por estar a causa madura, como permite o artigo 1.013, § 4º, do CPC , verifica-se ser devido o pagamento da pensão mensal integral (100%), em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, independentemente de sua readaptação (artigos 949 e 950 do Código Civil). Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de ser incabível a limitação temporal, quando se tratar de pensão mensal decorrente de doença laboral que reduziu permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. Assim, a pensão mensal deve ser vitalícia. Contudo, em razão do princípio da adstrição aos pedidos, no deferimento da pensão deve ser considerada a expectativa de vida de 78,7 anos. É devido o ressarcimento de despesas médicas devidamente comprovadas pelo reclamante, conforme se apurar em execução. Por fim, deve ser majorada a reparação por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1307-95.2015.5.12.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/10/2020).


11. Acidente do trabalho. Responsabilidade objetiva. Transporte fornecido pelo empregador


"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Extrai-se do acórdão regional que o filho dos reclamantes faleceu em decorrência de acidente de trânsito quando ele estava no veículo fornecido pelo reclamado para o transporte de empregados. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o fornecimento de transporte pelo empregador atrai a incidência da responsabilidade objetiva, independentemente do acidente de trânsito ter sido provocado por terceiro, pois, na hipótese, o empregador equipara-se a transportador, assumindo o risco da atividade, nos moldes dos artigos 734 a 736 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil. Precedente. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Ante a demonstração de possível violação do artigo 944 do CC, merece processamento o recurso de revista. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Diante da possível violação do art. 477, § 8º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Tendo em vista o que determina o art. 944 do Código Civil, a fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. No presente caso, a indenização arbitrada pelo Regional revela-se excessiva em face da circunstância que ensejou a condenação. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso para reduzir o valor arbitrado. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FALECIMENTO DE EMPREGADO. Nos moldes delineados pelo art. 477, § 8º, da CLT, o empregador pagará multa pelo atraso injustificado no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato. Entretanto, não há previsão para pagamento da multa capitulada no § 8º do referido comando consolidado nos casos em que ocorre a extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado, não se podendo condenar o reclamado ao pagamento de multa por atraso no acerto rescisório. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10357-45.2016.5.15.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/11/2020).


12. Acidente do trabalho. Responsabilidade objetiva. Dano causado por colega de trabalho.


"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANO CAUSADO POR SEU EMPREGADO. ARTIGOS 932, INCISO III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. A controvérsia diz respeito à imputação da responsabilidade objetiva do empregador nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil pelo acidente sofrido pelo autor desta demanda. A premissa fática dos autos é a seguinte: um dos colegas, durante uma movimentação, esbarrou no fio que ligava a resistência à tomada, vindo a derrubar a cafeteira e derramar parte da água aquecida sobre o reclamante. Nos casos em que o evento danoso sofrido pelo empregado provier da conduta dolosa ou culposa de um outro empregado ou preposto do seu empregador, por ocasião do trabalho ou em razão dele, este responderá independentemente de culpa pela consequente reparação, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do CC/2002, mormente considerando a atual tendência da responsabilidade civil de focar o dano sofrido pela vítima em solidariedade a ela, e não mais a visão punitiva tradicional de focar o dano causado pelo réu, de modo que, cada vez mais, a responsabilidade objetiva ganha espaço no nosso ordenamento jurídico. Acrescente-se que, nos termos do artigo 2º da CLT, é do empregador os riscos da atividade econômica, de modo que não deve o seu empregado, vítima de acidente de trabalho cometido por outro empregado, suportar as consequências do evento danoso, mas sim à empresa, a quem cabe dirigir, orientar, organizar e fiscalizar a prestação pessoal de serviços. O entendimento adotado tem o condão de conferir máxima eficácia aos artigos 1º, inciso IV, 3º, inciso IV, e 170, caput, da Constituição Federal, ao promover a efetiva tutela dos valores sociais do trabalho e propugnar a construção de uma sociedade justa e solidária. Desse modo, tendo em vista que o caso demonstra a prática de ato danoso pelo empregado da reclamada contra o reclamante, a hipótese há de ser analisada à luz da responsabilidade civil do empregador prevista nos artigos 932, inciso III, e 933 do CC/2002, ou seja, independentemente da existência de culpa. Presentes, pois, o dano e o nexo de causalidade entre ele a conduta do empregado da reclamada, é devida a reparação correspondente. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-91600-40.2009.5.02.0444, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2020).


13. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva. Assalto a carteiro.

 

"(...) 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ASSALTOS REITERADOS. CARTEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. Quando o empregador, indiferente à segurança do empregado, concorrer para caracterização do evento danoso, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, estará obrigado a repará-lo, nos exatos limites dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Por outra face, a realidade de violência que assola a atividade de transporte e entrega de bens no Brasil atrai para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da empresa, em face da atividade de risco desempenhada pelos seus funcionários, quase que rotineiramente submetidos a atos violentos de terceiros. Incidência da cláusula geral de responsabilidade objetiva positivada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Na linha da teoria do "danum in re ipsa", não se exige que o dano moral seja demonstrado: decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado nos assaltos sofridos pelo reclamante como carteiro. Precedentes. 3. DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-877-85.2018.5.21.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/09/2020).


14. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva. Fretamento aéreo.


"(...) DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA CONTRATADA PARA EFETUAR O TRANSPORTE AÉREO DOS EMPREGADOS. PROPRIETÁRIA E OPERADORA DA AERONAVE ENVOLVIDA NO ACIDENTE FATAL. A admissibilidade da denunciação da lide no processo do trabalho pressupõe a competência da Justiça do Trabalho para o exame da relação jurídica existente entre o denunciante e o denunciado, requisito não verificado in casu. Precedentes. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGRAVANTE PELO DANO E PELO DEVER DE INDENIZAR. Estando registrado no acórdão do recurso ordinário que o ex-empregado (filho da agravada) foi vítima fatal de acidente ocorrido com a aeronave da FRETAX, empresa contratada pela agravante para fazer o transporte dos seus empregados até o local de trabalho, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nessas circunstâncias, a empresa contratante do transporte para os funcionários se equipara à transportadora, sendo objetiva a responsabilidade pelo dano, a teor dos arts. 734, 735, 736 e 927 do Código Civil. Precedentes. (...) VALOR ARBITRADO À CONDENÇÃO EM DANOS MORAIS. Estando registrado no acórdão do recurso ordinário "o falecimento do empregado de forma prematura (40 anos de idade) e traumática (teve o corpo totalmente carbonizado em decorrência do acidente aéreo)", deixando mãe, companheira e filho de 5 anos de idade, não se constata que a manutenção da condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 para a agravada tenha resultado em violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, uma vez que não se verifica que essa condenação resulte em enriquecimento da reclamante, em ausência de justa causa para o recebimento da indenização deferida ou em inadequação do valor arbitrado à extensão do dano suportado pela reclamante. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-16131-96.2015.5.16.0020, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 14/12/2020).


15. Acidente do trabalho. Responsabilidade objetiva no transporte de valores


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. I. A parte reclamante aponta a existência de omissão na decisão agravada, sob o argumento de que, ao se manter, por seus próprios fundamentos, o r. despacho denegatório do recurso de revista pelo óbice da Súmula nº 126 do TST, não se atentou que não há necessidade de reexame da prova para a análise da atividade desenvolvida pela parte reclamada e a configuração ou não da responsabilidade objetiva do empregador, uma vez que o v. acórdão recorrido contém todos os elementos básicos e incontroversos para o exame do caso. II. De fato, não há falar no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois que viável a análise do enquadramento jurídico da matéria em razão das circunstâncias fáticas e relativas à prova evidenciadas no v. acórdão regional. III. Assim, deve o agravo interno ser provido para sanar o equívoco detectado na análise da admissibilidade do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO DE TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. II. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. No presente caso, discute-se a responsabilidade do empregador, empresa de transporte de valores, em face de acidente de trânsito ocorrido com o empregado durante a jornada de trabalho e em consequência dos danos advindos por estar o trabalhador no interior do veículo da empresa no momento do evento danoso. IV. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que a atividade laboral desempenhada com utilização de veículos de transporte de cargas e/ou valores implica em risco habitual acima da média apto a enquadrá-la como atividade de risco e a atrair, consequentemente, a aplicação da responsabilidade objetiva, não excluindo tal responsabilidade a culpa de terceiro, pois que tal risco é ínsito da atividade. V. O eg. TRT afastou a responsabilidade da parte reclamada sob o fundamento de que o acidente de trânsito que vitimou a parte reclamante é decorrente do fato de que "um veículo desgovernado atravessou a pista e colidiu com o carro forte que retomava do interior em direção a São Paulo SP, envolvendo também mais dois veículos", e de que não há responsabilidade objetiva da reclamada na ocorrência do sinistro porque "o evento danoso não tem relação com as atividades obreiras, apresentando-se como mera fatalidade na vida profissional do reclamante". VI. A decisão regional é francamente contrária ao entendimento consolidado nesta c. instância superior, no sentido de que é objetiva a responsabilidade do empregador na hipótese de acidente de trânsito ocorrido no exercício do trabalho na atividade de transporte de valores, em razão do risco profissional elevado, não excluindo tal responsabilidade a culpa de terceiro. VII. A causa, portanto, oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. VIII. Logo, reconheço a transcendência política do recurso de revista relativa à causa da responsabilidade do empregador. 2. ACIDENTE DE TRÂNSITO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO DE TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se aplica a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, no âmbito de acidente de trabalho que envolve atividades de risco, uma vez que a norma prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, concernente à responsabilização subjetiva do empregador, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização objetiva no âmbito das relações de trabalho. Esta Corte tem adotado, ademais, o entendimento de que a atividade laboral desempenhada com utilização de veículos de transporte implica risco habitual acima da média, apto a enquadrá-la como atividade de risco e a atrair, consequentemente, a aplicação da responsabilidade objetiva. Precedentes. II. No caso dos autos, houve acidente de trabalho típico, que vitimou o empregado em acidente de trânsito enquanto este desempenhava sua atividade de transporte de valores dentro do carro forte da empresa reclamada, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento" (RR-3215-30.2012.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/02/2022).


16. Acidente do trabalho. Responsabilidade objetiva. Construção civil.


"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Extrai-se do acórdão regional que o reclamado atua no ramo da construção civil e o reclamante, durante o desempenho do seu trabalho, sofreu acidente de trabalho. A Corte regional indeferiu a pretensão do autor ao recebimento de indenização por danos morais e estéticos sob o fundamento de que não constatou culpa da parte reclamada. Embora a existência de culpa constitua a regra para se estabelecer o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, o ordenamento jurídico brasileiro também contempla, por exceção, a responsabilidade empresarial por danos acidentários em face do risco decorrente da atividade desenvolvida, conforme parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Assim, ante uma possível violação do art. 927, parágrafo único, do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a nulidade arguida, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Extrai-se do acórdão regional que o reclamado atua no ramo da construção civil e o reclamante, durante o desempenho do seu trabalho, sofreu acidente de trabalho. A Corte regional indeferiu a pretensão do autor ao recebimento de indenização por danos morais e estéticos sob o fundamento de que não constatou culpa da parte reclamada. Embora a existência de culpa constitua a regra para se estabelecer o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, o ordenamento jurídico brasileiro também contempla, por exceção, a responsabilidade empresarial por danos acidentários em face do risco decorrente da atividade desenvolvida, conforme parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a atividade profissional desempenhada pelo empregado era de risco. Ao laborar na construção civil, o trabalhador está mais sujeito a acidentes do que outro em atividade distinta, já que é acentuada a probabilidade de ocorrer grave acidente. Portanto, em face da comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade com as atividades desempenhadas pelo empregado, incide a responsabilidade objetiva do reclamado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-25554-06.2015.5.24.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022).


17. Acidente do trabalho. Responsabilidade objetiva. Motorista de caminhão


"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Agravo de instrumento provido ante a possível violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Verifica-se que a norma constitucional abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa. O Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva ao Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Do quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se que o de cujus era motorista de caminhão no transporte de combustível. Em uma viagem, houve um acidente com o caminhão, ocasionando a morte do obreiro. É certo que o de cujus, no desempenho da função de motorista de caminhão, sujeitou-se a um risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego. O risco ao qual está ordinariamente submetido o trabalhador no desempenho de suas funções é o de envolver-se em acidentes oriundos diretamente da atividade com veículos, tais como acidentes automobilísticos, como ocorreu com o de cujus. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT). Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a realiza, sendo objetiva a responsabilidade do empregador, a atrair a incidência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Esta Corte tem adotado o entendimento da responsabilidade objetiva nos casos em que se trata de acidente automotivo com dano ao motorista. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-154300-05.2006.5.01.0341, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022).


18. Acidente do trabalho. Necessidade do perito médico analisar o local de trabalho.


"DOENÇA OCUPACIONAL - VERIFICAÇÃO POR PERÍCIA QUE NÃO EXAMINA O LOCAL DE TRABALHO - CERCEIO DE DEFESA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF - RECURSO PROVIDO. 1. Constitui transcendência jurídica do recurso de revista a novidade da causa nele veiculada, a exigir uniformização e pacificação da jurisprudência pelo TST (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). Não tendo este Relator se debruçado anteriormente sobre a questão da configuração, ou não, de cerceio de defesa pela não visita do perito ao local de trabalho, limitando-se ao exame clínico do paciente para concluir no sentido da não caracterização de doença ocupacional, quando as dores são lombares e podem ter relação com a ergonomia do trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 2. No mérito, o fundamento principal do Regional para dispensar a visita ao local de trabalho foi o art. 11 da Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, que contemplaria a facultatividade do exame local. Ora, tal resolução foi revogada pela Resolução 2.183/18 do CFM, que, em seu art. 13, dispõe como deveres do perito médico examinar clinicamente o trabalhador, vistoriar o local de trabalho e estabelecer o nexo causal entre patologia e ocupação profissional. E a nova resolução do CFM era a que estava vigente à época da propositura da ação. 3. Assim, laudo pericial sem visita ao local de trabalho, concluindo pela inexistência de nexo causal entre doença e trabalho, incorre em patente cerceio de defesa do Reclamante, com violação direta do art. 5º, LIV e LV, da CF, por patente atropelo dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Assim, é de se dar provimento ao recurso de revista, para decretar a nulidade do processo a partir da confecção do laudo pericial, determinando-se a nomeação de novo perito e a elaboração de novo laudo pericial, com visita ao local de trabalho, para verificação das condições da prestação laboral pelo Reclamante, com seu acompanhamento, nos termos do art. 13, II, da Resolução 2.183/18, ficando prejudicada a questão relativa aos ônus da sucumbência, relativos aos honorários advocatícios e periciais frente à gratuidade de justiça. Recurso de revista provido" (RR-1001983-02.2018.5.02.0391, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 04/09/2020).


19. O convencimento do juiz por meio da prova pericial pode afastar a nulidade pelo indeferimento da prova testemunhal.


"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante, efetivamente, procedeu à impugnação analítica dos dispositivos indicados como violados, de modo que a exigência processual inserta no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT encontra-se atendida. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL ALEGADA PELO RECLAMANTE. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia, ou quando inviabilizado o direito ao contraditório da parte. Salienta-se que a ordem jurídica atribui ao magistrado ampla liberdade na condução do processo com vistas ao rápido andamento das causas trabalhistas, conforme prevê a norma do artigo 765 da CLT. Não constitui cerceamento do direito de defesa o fato de o Juízo a quo haver dispensado a oitiva de testemunhas, ao fundamento de que a prova robusta, oriunda de três laudos periciais, seria suficiente ao deslinde da controvérsia relacionada à existência de doença ocupacional e seus consectários legais. Cumpre registrar que os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa foram observados, tanto que a parte agravante se utilizou deles para pleitear o reexame de matéria já verificada em ambas as instâncias. Agravo de instrumento desprovido. (...) DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 126 DO TST. Com relação à alegada doença ocupacional, a Corte a quo consignou, com fundamento em três laudos periciais, que o reclamante é portador de depressão e ansiedade, patologias pré-existentes ao contrato de trabalho, e se encontra apto para a realização de qualquer atividade laboral. Afastou, portanto, a hipótese de doença ocupacional, bem como descartou qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com a atividade exercida pelo reclamante como carteiro. Nesses termos, concluiu o Regional pela inexistência de doença ocupacional ou redução da capacidade laborativa do autor. A prova pericial, por sua vez, constatou que as patologias alegadas pelo reclamante (depressão e ansiedade) são pré-existentes ao contrato de trabalho, sem nenhuma relação de causa ou concausa com o trabalho exercido; que o autor encontra-se apto para a realização de qualquer atividade laboral, sem nenhuma redução de sua capacidade laborativa; que o exame neuropsíquico e o exame clínico foram normais; e que "não existem provas nos autos de assédio moral, imposições de longas jornadas de trabalho, assédio sexual, humilhações de colegas de trabalho que pudesse está associado com o quadro depressivo moderado". Para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA PATOLOGIA E O TRABALHO EXERCIDO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO. DANOS MORAIS POR DISPENSA ARBITRÁRIA DO EMPREGADOR PORQUE ACOMETIDO O EMPREGADO DE DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O TRABALHO EXERCIDO FOI CAUSA OU CONCAUSA DA DOENÇA OCUPACIONAL E REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. Conforme demonstrado no acórdão regional, os elementos de prova dos autos conduziram à conclusão de que o reclamante efetivamente não é portador de doença ocupacional, tampouco teve redução de sua capacidade laborativa. A partir dessas premissas fáticas e considerando o óbice da Súmula nº 126 do TST, prejudicada a análise dos demais tópicos relacionados à hipotética existência de doença ocupacional: nexo de causalidade entre a alegada patologia e o trabalho exercido; agravamento da doença em razão do trabalho realizado; danos morais por dispensa arbitrária do empregador porque acometido o empregado de doença ocupacional; danos morais sob a alegação de que o trabalho exercido foi causa ou concausa da doença ocupacional e da reintegração ao emprego. (...)" (Ag-AIRR-938-08.2014.5.17.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021).


20. A rediscussão do mesmo acidente, mas tendo como causa de pedir superveniente à primeira ação a aposentadoria por invalidez, configura coisa julgada?


"RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. SUPERVENIÊNCIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. 1. Na hipótese dos autos, em virtude de doença ocupacional (tendinite calcificante dos ombros), o reclamante esteve afastado do trabalho, percebendo auxílio-doença, de 1997 a 2014. 2. Em 2009, ou seja, quando ainda estava em gozo do auxílio-doença, o reclamante ajuizou a primeira reclamação trabalhista, postulando o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A decisão proferida, em que reconhecida a prescrição, transitou em julgado 2011. 3. Em 2014, após o trânsito em julgado da reclamação trabalhista anterior, o reclamante foi aposentado por invalidez. Em decorrência, ajuizou a presente ação, em que "objetiva o pagamento indenizatório por danos morais e materiais decorrentes do fato do mesmo estar definitivamente incapacitado para o desempenho de quaisquer atividades, em razão de ter adquirido doença ocupacional". 4. Tanto considerado, verifica-se que o reclamante, ao ajuizar a primeira reclamação trabalhista, ainda não tinha ciência inequívoca da incapacidade laboral, da extensão da lesão. Em consequência, os pedidos então formulados, de indenização por danos morais e materiais, decorreram do acometimento por doença ocupacional que ensejou o afastamento do trabalho, em gozo de auxílio-doença. 5. De modo diverso, à época em que ajuizada a segunda ação, os efeitos da doença ocupacional já tinham se consolidado no tempo, ocasionando a aposentadoria por invalidez. Os pedidos ora deduzidos, conforme se depreende da leitura da petição inicial, têm como causa de pedir a incapacidade total e permanente para o trabalho. 6. Desse modo, em relação à indenização por danos morais e materiais (pensão mensal), não há falar em coisa julgada, pois diferentes as causas de pedir. 7. Ademais, especificamente quanto à indenização por danos materiais, até mesmo os pedidos são diferentes, pois o art. 950 do CC faz distinção entre os períodos anteriores e posteriores à convalescença/consolidação das lesões (lucros cessantes até a convalescença e pensão mensal após a consolidação das lesões). Recurso de revista conhecido e provido, no tema. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES). DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Quanto à indenização por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes), o Tribunal Regional manteve a prescrição pronunciada na sentença, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data da concessão do auxílio-doença. 2. Relativamente à pretensão de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívocada incapacidade para o trabalho, que somente ocorre com a recuperação, e consequente retorno ao trabalho, ou a aposentadoria por invalidez. 3. No caso presente, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez ocorreu em 05.09.2014 e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 08.08.2016, não há prescrição a pronunciar. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR-1134-86.2016.5.06.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/09/2021).


21. USO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA REVERTER A COISA JULGADA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA


"RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. ARTIGO 966, V, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 436 DO CPC/73 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. PERDA DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES CONTRATADAS. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. No caso presente, todas as premissas necessárias à aferição do direito do Autor à indenização por dano material estão presentes no v. acórdão rescindendo, de forma que verificar se a conclusão jurídica conferida ao caso concreto, pelo eg. Tribunal prolator da decisão rescindenda, teria ou não afrontado os artigos 436 do CPC/73 e 950 do Código Civil, não perpassa pela necessidade de revolver o acervo fático apreciado no feito matriz. Uma vez explicitamente evidenciado no v. acórdão rescindendo que, em face do acidente de trabalho sofrido com o disparo acidental da arma, o Autor, vigilante, encontra-se aposentado por invalidez, resta indubitável o nexo de causalidade e, além disso, a simples afirmação do autor no sentido de que "não teve fratura, nem lesão neurológica ou vascular" não afasta a incapacidade constatada pelo perito, para o exercício das atividades para as quais fora contratado na ré. Presente a incapacidade e o nexo de causalidade, resta flagrante a violação do art. 950 do Código Civil diante da não concessão da indenização por danos materiais requerida pelo então reclamante. Corte rescisório devido. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-24290-32.2016.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/10/2021).


22. NULIDADE PELO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM DECIDIR O PLEITO DE REALIZAÇÃO DE UMA SEGUNDA PERÍCIA


"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Ante a possível violação do artigo 5º, LV, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. O Tribunal Regional concluiu estar preclusa a oportunidade de a reclamante pleitear a realização de nova perícia em razão de não ter renovado o pedido em audiência. O artigo 795 da CLT dispõe que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. A única determinação contida na norma celetista diz respeito à provocação do juízo, pela parte prejudicada, no primeiro momento em que puder se manifestar nos autos, exatamente como fez a reclamante ao se manifestar sobre o laudo pericial. Assim, não há falar em preclusão, ante a insurgência da parte em momento oportuno, conforme se extrai do art. 795 da CLT. Recurso de revista conhecido para, afastando a preclusão, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda ao exame da matéria, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. Fica sobrestado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento" (RR-10581-74.2016.5.15.0033, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/10/2021).


23. LITISCONSÓRCIO ENTRE O TRABALHADOR E SEUS FAMILIARES NA AÇÃO ACIDENTÁRIA


"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DILIGÊNCIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NÃO PROVIMENTO. I. O indeferimento de produção de prova reputada irrelevante ao deslinde da controvérsia, em razão da existência de elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, não configura cerceamento do direito de defesa. II. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que o indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas pela Reclamada não ensejou cerceamento do direito de defesa, uma vez que "as questões relativas à dinâmica acidentária foram exaustivamente analisadas por meio da prova pericial produzida, pelo depoimento pessoal do Laborista e do preposto da Ré, assim como pela farta prova documental juntada aos autos". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA PERNA. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELO OBREIRO E POR MEMBROS DO SEU NÚCLEO FAMILIAR. NÃO PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de formação de litisconsórcio ativo entre o empregado e seu núcleo familiar (cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos), em razão de supostos prejuízos suportados pelo obreiro (danos materiais, morais e estéticos) e seus familiares (dano moral por ricochete) decorrentes do acidente de trabalho que acarretou a perda do membro inferior direito do empregado. II. O Tribunal Regional entendeu que, "embora sejam diferentes as pretensões relativas aos direitos da vítima direta (obreiro) e das vítimas mediatas (familiares), a causa indireta do dano está obviamente associada à causa direta". III. No caso, o pleito de indenização do obreiro e de seus familiares está alicerçado numa causa comum, qual seja, o acidente de trabalho sofrido pelo empregado, motivo pelo qual é passível de formação litisconsorcial, nos termos do art. 113, III, do CPC/2015. Sob esse enfoque, não se divisa violação dos arts. 842 da CLT e 113 do CPC/2015. IV. Também não se viabiliza o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. O único aresto transcrito para confronto de teses é inservível, já que oriundo de Turma desta Corte Superior, órgão não elencado no art. 896, a, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. COLETOR DE LIXO URBANO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. I. No caso, é incontroverso que o obreiro exercia a função de coletor de lixo urbano e sofreu acidente de trabalho típico em 15/08/2015, quando prendeu parte de sua perna direita no mecanismo de compactação de lixo no caminhão em que exercia o seu labor, o que acarretou imediata amputação de 2/3 do referido membro. II. A Corte Regional concluiu que "a atividade desempenhada pelo Laborista o colocava em situação de risco incrementado (segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil), se comparada com a vivenciada pelos trabalhadores de um modo geral", porquanto, "na dinâmica cotidiana, o Obreiro tinha que transitar por vias públicas em meio a outros veículos, dependurava-se no caminhão em movimento, recolhia resíduos sólidos e os lançava no baú para posterior compactação, e, também, lidava com o mecanismo de compactação de lixo, na prensa de metal que terminou por suprimir parte da sua perna direita". Diante disso, à luz da teoria da responsabilidade objetiva, condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes dos prejuízos suportados pelo Reclamante em razão do sinistro. III. Ao interpretar o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, este Tribunal Superior tem decidido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos decorrentes de acidente de trabalho com coletores de lixo, em razão do alto risco inerente a essa atividade. IV. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº828.040, com repercussão geral reconhecida e fixação de tese de efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou entendimento de que "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetivado empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". V. Nesse contexto, ao analisar a controvérsia sob o enfoque da responsabilidade objetiva, a Corte Regional não violou, mas decidiu em consonância com as disposições dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA PERNA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO DE VALOR CORRESPONDENTE À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema "fornecimento de prótese", a decisão regional está em consonância com o princípio da reparação integral, que visa ao pleno ressarcimento do prejuízo, de modo a assegurar ao lesado, na medida do possível, o restabelecimento do status quo ante. Sob esse enfoque, incólume o art. 944 do Código Civil. II. No tocante à "pensão mensal", o quadro fático delineado pela Corte Regional revela que a incapacidade laborativa do obreiro é total, estando o empregado inabilitado para o exercício da função anterior (coletor de lixo urbano) em decorrência do acidente de trabalho sofrido. Por essa razão, o Tribunal de origem manteve a sentença em que se deferiu o pensionamento integral limitado ao período de incapacidade do Autor. III. No caso, ao afirmar que a redução da capacidade laborativa do Autor consiste em 70%, a parte Reclamada pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. IV. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pensão mensal (prevista no art. 950 do Código Civil) deve ser paga até o fim da convalescença do empregado, não havendo qualquer limitação de idade. Conquanto tal pensão não seja vitalícia, deve ser paga se e enquanto perdurar a incapacidade para o labor. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no aspecto. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. V. Quanto ao alegado "julgamento fora do pedido quanto à pensão mensal", verifica-se que a Corte Regional, ao incluir todas as parcelas salariais no cálculo da pensão, interpretou adequadamente o pleito constante da petição inicial, circunscrevendo-se aos limites da postulação. Assim, não incorreu em julgamento extra petita, uma vez que decidiu a lide nos limites em que foi proposta. Incólume, portanto, o art. 492 do CPC/2015. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA PERNA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO MENSAL COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a constituição de capital consiste em faculdade atribuída ao magistrado, com o fito de assegurar o pagamento da pensão mensal concedida ao empregado a título de indenização por dano material. II. Também é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que inexiste óbice legal para a percepção simultânea de benefício previdenciário e de indenização por danos materiais, na forma de pensão. III. Dessa forma, o TRT de origem, ao determinar constituição de capital referente ao pagamento de pensão mensal e concluir pela possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal, proferiu decisão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, na forma do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA PERNA. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO E CUMULAÇÃO. DANO MORAL REFLEXO (POR RICOCHETE). CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO INDICAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista está desfundamentado à luz do disposto no art. 896 da CLT, porque, nas razões recursais, a parte Recorrente não apontou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem indicou contrariedade a verbete sumular ou divergência jurisprudencial acerca das matérias. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA PERNA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL (R$ 160.000,00) E ESTÉTICO (R$ 120.000,00). REDUÇÃO PARA R$ 100.000,00 E R$ 60.000,00, RESPECTIVAMENTE. DANO MORAL REFLEXO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 12.000,00). PARCIAL PROVIMENTO. I. No que tange ao "valor das indenizações a título de dano moral e estético arbitradas em favor do obreiro", verifica-se que, se por um lado, o quadro fático delineado na origem não deixa dúvidas acerca da gravidade do abalo moral sofrido pelo empregado em razão do acidente de trabalho que lhe acarretou a amputação da perna direita, por outro, os montantes fixados pela instância ordinária a título de dano moral (R$ 160.000,00) e estético (R$ 120.000,00) mostram-se excessivos. Demonstrada violação do art. 944 do Código Civil. II. Já em relação ao "valor arbitrado a título de dano moral reflexo (por ricochete)", verifica-se que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) deferido à esposa, aos ascendentes e aos descendentes do obreiro, perfazendo o total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não se mostra exorbitante, haja vista os danos morais experimentados por eles (vítimas indiretas) em decorrência das lesões sofridas pelo empregado (vítima direta). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá parcial provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA PERNA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL (R$ 160.000,00) E ESTÉTICO (R$ 120.000,00). REDUÇÃO PARA R$ 100.000,00 E R$ 60.000,00, RESPECTIVAMENTE. DANO MORAL REFLEXO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 12.000,00). PROVIMENTO. I. A jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral e estético somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II. Hipótese em que os montantes fixados pela instância ordinária a título de dano moral (R$ 160.000,00) e estético (R$ 120.000,00) mostram-se excessivos, à luz dos parâmetros jurisprudenciais. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 944 do Código Civil, e a que se dá provimento. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL E ESTÉTICO. PREJUDICADO. I. Em consequência do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada, em que se reduziu o valor devido ao obreiro a título de dano moral e estético decorrentes do acidente de trabalho, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelos Reclamantes quanto ao tópico em análise, que visava à majoração dos valores devidos ao trabalhador a tais títulos. II. Agravo de instrumento prejudicado. 2. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil prevê que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". II. Sobre o tema, este Tribunal Superior tem decidido reiteradamente que o exercício da opção pelo recebimento da parcela indenizatória única por parte do empregado não é direito potestativo da parte. Impõe-se ao julgador apreciar o pedido quanto à conveniência da conversão da pensão mensal em pagamento único, avaliando as questões fáticas que circundam o caso. III. A tese que prevalece neste Tribunal é no sentido de que o julgador detém discricionariedade quanto à definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais (parcela única ou pensão mensal), em razão do princípio da convicção fundamentada do julgador (art. 371 do CPC/2015), ainda que a parte requerente tenha manifestado a opção de receber parcela indenizatória única. IV. A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TÍTULO INDENIZATÓRIO. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada nas Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. II. Além disso, a jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte Superior não admite a aplicação subsidiária dos arts. 389 a 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de honorários advocatícios, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). III. Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-10600-36.2015.5.03.0070, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/10/2021).


24. Acidente do trabalho. O dano moral do irmão da vítima será in re ipsa?


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. RECURSO DE REVISTA. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL INDIRETO OU EM RICOCHETE. IRMÃO DA VÍTIMA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes. Não se pode olvidar que os artigos 926 e 927 do CPC, plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência. Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos. É inequívoco que o instituto da transcendência, ao possibilitar a seleção de matérias relevantes e de interesse público, confere meios a este Tribunal Superior para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão. O § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social. Na espécie, há que ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que, conquanto a matéria não seja nova, ainda não há no âmbito desta Corte Superior jurisprudência pacífica acerca da matéria. 2. DANO MORAL INDIRETO OU EM RICOCHETE. NÚCLEO FAMILIAR. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). IRMÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO CONVÍVIO PRÓXIMO COM A VÍTIMA E DE ESTREITO LAÇO AFETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. A questão em análise consiste em saber se o dano moral indireto ou em ricochete, o qual se presume em relação aos membros do núcleo familiar, abrangeria o irmão da empregada vítima de acidente ou se ele, nessa condição, não estaria inserido no mencionado grupo, necessitando comprovar o estreito vínculo afetivo. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria têm sido remansosa em admitir o dano moral indireto ou em ricochete. Nesse tipo de dano, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. Entre os ofendidos no dano moral indireto podemos citar os familiares mais próximos da vítima imediata, os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Malgrado seja tranquila a questão atinente à desnecessidade de prova do dano moral em ricochete suportado pelo núcleo familiar, o mesmo não se pode dizer quando a discussão envolve a delimitação dos membros que compõem o referido círculo, ou seja, dos parentes que poderão ser considerados como integrantes do núcleo familiar, para fins de presunção do prejuízo oriundo da lesão indireta. No que diz respeito especificamente ao irmão da vítima, a jurisprudência caminha em duas direções: a primeira adota posição de que o irmão da vítima não faz parte do núcleo familiar, necessitando comprovar o convívio próximo da vítima direta para que seja reconhecido o dano moral sofrido de forma reflexa. Precedentes; já a segunda, ao contrário, esposa entendimento de que o irmão faz parte do círculo familiar, sendo presumido o dano moral suportado (dano moral in re ipsa). Precedentes. Data venia entendimento contrário, filio-me à jurisprudência que restringe a cadeia de integrantes do núcleo familiar aos pais, cônjuge e filhos, sendo que em relação ao irmão, a despeito de possuir legitimidade ativa ad causam para pleitear compensação por dano moral indireto, deve produzir prova de que possuía estreito laço de afetividade com a vitima imediatamente ofendida. Ressalte-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete revela-se necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número infinito de pessoas, as quais mantêm laços de parentesco com a vítima imediata, tornando a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade, já que condicionaria a limitação do quantum compensatório ao número de integrantes do grupo familiar e não propriamente à extensão do dano, como estabelecido pelo artigo 944, caput, do Código Civil. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal Regional reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de compensação por dano moral indireto ou em ricochete, no importe de R$ 800.000,00, por considerar que ele, irmão da empregada vítima do desastre da barragem de Brumadinho/MG, fazia parte do núcleo familiar da ofendida e, nessa condição, prescindia a comprovação do prejuízo extrapatrimonial suportado. A referida decisão, portanto, merece ser reformada, uma vez que, como realçado, não integrando o reclamante o núcleo familiar, para o qual a presunção do dano é presumida, caberia a ele, na condição de irmão, comprovar que mantinha estreito laço afetivo e de convivência com a empregada vitimada. E não tendo feito prova nesse sentido, não há como reconhecer o seu direito ao pagamento de compensação por dano moral em ricochete. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10489-23.2019.5.03.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022).


25. Acidente do trabalho. Concausalidade e garantia provisória de emprego


"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO MÉDICO. HONORÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. FGTS. ÔNUS DA PROVA. CONVÊNIO MÉDICO. MANUTENÇÃO. TEMAS DESFUNDAMENTADOS. NOVO CPC. O Regional tem legitimidade para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1°). Com o novo CPC, o referido despacho ganha relevância, uma vez que a Corte há de fazer a admissibilidade do apelo, capítulo por capítulo e, se não o fizer, cumpre à parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão (IN 40/2016). Nesse contexto, o agravo genérico, que não impugna ponto a ponto os argumentos do despacho, encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Diante de potencial violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Evidenciada a lesão sofrida, bem como a relação de concausalidade entre a patologia e a atividade executada, mesmo após a dispensa do trabalhador e independentemente da concessão prévia de auxílio-acidentário, tem-se por caracterizado o acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Incidência da parte final do item II da súmula 378 do TST. Contudo, sendo inviável a reintegração, é devida indenização compensatória ao empregado correspondente apenas aos salários do período compreendido entre a data da rescisão contratual e o final do período de estabilidade, nos termos da Súmula 396, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1002160-06.2016.5.02.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021).


26. Acidente do trabalho. Estabilidade sem afastamento previdenciário


"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE OU NÃO DE AFASTAMENTO COM OU SEM A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA OBTENÇÃO DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, a parte reclamante alega que o agravo de instrumento demonstrou a admissibilidade do recurso de revista em face da decisão regional que entendeu que o recebimento do auxílio-doença-acidentário é requisito indispensável para a aquisição do direito à estabilidade acidentária ou para o recebimento da indenização substitutiva, quando já exaurido o período estabilitário. III. O Tribunal Regional entendeu que, por não ter o reclamante ficado afastado pelo período de 30 dias - conforme exigia o art. 60 da Lei nº 8.213/91 com a redação da MP nº 664/2014, vigente à época do infortúnio e do afastamento -, o reclamante não implementou o direito ao benefício previdenciário de auxílio doença/acidente, de modo que, sem o cumprimento desse requisito que o TRT reputou indispensável para o direito previsto no art. 118 da referida lei, o reclamante não tem direito à estabilidade provisória, nem à respectiva indenização substitutiva. IV. O tema oferece transcendência social, pois o pedido foi julgado improcedente e a pretensão recursal da parte reclamante está jungida à tutela e à preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados que representam bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que tenham sido supostamente violados de maneira intolerável, no caso, o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória garantida no emprego. O tema também oferece transcendência política, pois a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que, constatada, após a dispensa, doença profissional ou acidente que enseje o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, o afastamento do trabalho com a concessão do respectivo benefício previdenciário não é requisito essencial para o direito à referida estabilidade. V. Transcendência social e política do tema que se reconhece. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE OU NÃO DE AFASTAMENTO COM OU SEM A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA OBTENÇÃO DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. I. A questão trazida à apreciação desta instância superior, diz respeito a O tema trazido para apreciação desta c. Corte Superior diz respeito ao afastamento do trabalho pelo prazo estipulado na lei, em razão de acidente de trabalho, se é ou não requisito essencial para o deferimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ou da respectiva indenização substitutiva. II. É incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho. O Tribunal Regional entendeu que, por não ter o reclamante ficado afastado pelo período de 30 dias - conforme exigia o art. 60 da Lei nº 8.213/91 com a redação da MP nº 664/2014, vigente à época do infortúnio e do afastamento -, o reclamante não implementou o direito ao benefício previdenciário de auxílio doença/acidente, de modo que, sem o cumprimento desse requisito que o TRT reputou indispensável para o direito previsto no art. 118 da referida lei, o autor não tem direito à estabilidade provisória, nem à respectiva indenização substitutiva. III. Assim, ante a possível violação do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e contrariedade ao item II da Súmula 378 do TST, deve o agravo interno ser provido para prover o agravo de instrumento e passar ao julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE OU NÃO DE AFASTAMENTO COM OU SEM A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA OBTENÇÃO DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, sob o entendimento de que o afastamento com ou sem a percepção de benefício previdenciário é requisito imprescindível para a garantia daquela estabilidade. II. Contudo, nos termos jurisprudência e do item II da Súmula 378, abaixo transcrito, ambos desta c. Corte Superior, o afastamento superior a quinze dias, no caso 30, não é requisito ao reconhecimento da estabilidade acidentária quando se comprova, após a rescisão contratual, o nexo causal/concausal entre a moléstia sofrida pelo empregado e a execução das atividades laborais. II. Na hipótese vertente, é incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho e o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva só porque o autor não usufruiu de afastamento e benefício previdenciário. III. Deve, portanto, o recurso de revista do reclamante ser provido para, afastada a tese da exigência de afastamento e ou percepção de benefício previdenciários como requisitos imprescindíveis para a garantia de estabilidade provisória contida no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, retornem os autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame e julgamento do pedido, como entender de direito. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-899-07.2016.5.09.0666, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/02/2022).


27. O fato de ser acidente de trajeto não exclui a garantia de emprego


RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. NEXO DE CAUSALIDADE. LEI 8.213/91. O debate acerca do acidente de trajeto para fins estabilidade acidentária detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional afirma que o acidente sofrido pelo reclamante é equiparado a acidente de trajeto para fins previdenciários e que "a responsabilização civil, diferentemente, exige que haja nexo causal (direto ou concausal) entre a ocorrência e ação ou omissão da empregadora, para se ensejar o reconhecimento da estabilidade acidentária...". A norma não exige o elemento culpa para a configuração do acidente de trabalho ao qual se equipara o acidente de trajeto. Ao contrário do que afirma a decisão regional, a discussão não envolve o exame da culpa pelo acidente de trajeto, visto que o direito à estabilidade, que não se confunde com a responsabilidade civil, decorre do preenchimento dos critérios objetivos previstos pela lei. Há precedentes. o acidente de trajeto sofrido pelo reclamante equipara-se ao acidente de trabalho, para fins de aplicação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ensejando o direito à estabilidade acidentária. Assim, verifica-se ofensa ao artigo 118 da Lei nº 8.213/91, merecendo reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10793-05.2015.5.15.0042, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/04/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024)


28. O nexo de concausalidade não afasta a garantia de emprego acidentária


(...) RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. SÚMULA Nº 372, II, PARTE FINAL, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada, após o término do vínculo empregatício, a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, o obreiro faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Precedentes, inclusive da SDI-1. Constatado, na hipótese, que o contrato de trabalho perdurou até 2015, a condenação deve ser limitada aos salários e vantagens devidos pelos doze meses posteriores à data da despedida, a teor da Súmula nº 396, I, do TST c/c OJ 82 da SDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg - 1664-97.2016.5.09.0303, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024)


29. Fixação de pensão em decorrência de acidente de trabalho: forma e limites etários.


"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 156/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o reconhecimento da unicidade contratual. Extrai-se do acórdão a conclusão da prova oral no sentido de que a autora não trabalhava continuamente, porquanto permanecera afastada entre setembro/2013 e março/2014. Assim, afastada a unicidade contratual, resta inaplicável a Súmula 156 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS DE SOBREAVISO NÃO COMPROVADAS. A delimitação do acórdão regional não permite concluir que a agravante encontrava-se em regime de sobreaviso, porquanto restou consignado que não havia necessidade de ficar à disposição, bem como não havia escala prévia. A decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 428, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. LIMITAÇÃO ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Portanto, a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1001619-81.2016.5.02.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022).


30. Acidente do trabalho. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços


"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Diante do conhecimento e provimento do Recurso de Revista da Petrobras, para, diante da constatação da sua condição de dona de obra, afastar a sua responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das verbas tipicamente trabalhistas, é de se reconhecer a ausência de interesse recursal quanto à exclusão da responsabilidade pela indigitada contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST. Agravo não conhecido, no tópico. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O STF, quando do julgamento do RE 828040, firmou a tese de que "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (Tema 932). Assim, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), tendo sido demonstrado que: a) o reclamante, plataformista de sonda de produção, cujas atribuições consistiam em furar, conservar e fazer manutenção dos poços de petróleo, desempenhava atividade de risco; b) houve nexo causal entre o acidente sofrido pelo autor e sua função laboral desenvolvida na empresa; c) o obreiro, após o acidente sofrido, foi aposentado por invalidez, não há como se afastar o deferimento do pleito de indenização por danos morais e materiais. Por fim, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o pleito de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho encontra amparo nos arts. 186, 932 e 942 do CC e razão pela qual remanesce a responsabilidade do tomador de serviços, mesmo que integrante da Administração Pública. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-73200-80.2005.5.17.0191, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/01/2022).


31. O dono da obra responde pelos danos decorrentes do acidente do trabalho


"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Egrégia SBDI-1 desta Corte sedimentou entendimento no sentido de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, nos moldes da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, restringe-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. De acordo com aquele Colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, a obrigação de reparação dos danos decorrente de acidente do trabalho típico é de natureza civil e advém da prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não se aplica a diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Incide na espécie o óbice da Súmula 333 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-17858-68.2016.5.16.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024).


32. Acidente do trabalho. Limite temporal da apuração da parcela única de pensionamento


"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, constatado o equívoco no juízo prévio de transcendência, o agravo interno deve ser provido para o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A Corte de origem, ao fixar o valor da indenização em R$ 40.000,00, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Agravo a que se nega provimento, no particular. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INTEGRALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. LIMITE ETÁRIO. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. O presente agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame do tema recursal referente à base de cálculo, ao limite temporal e à aplicação de índice redutor quando da conversão do pagamento de pensão mensal em parcela única, porquanto potencializada a violação do art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSIONAMENTO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INTEGRALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. LIMITE ETÁRIO. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. 1. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que pode abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 949 do Código Civil); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (arts. 949 do Código Civil); c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 950 do Código Civil). 2. Nesse diapasão, extraindo-se do acórdão regional a constatação da incapacidade total e permanente da autora para as funções que exercia, o que resulta na impossibilidade de retorno ao trabalho para o exercício das mesmas atividades, deve ser observado, para o cálculo da indenização por danos materiais, a integralidade da sua última remuneração (100%), e não o maior piso salarial da categoria, como entendeu a Corte a quo. 3. Da mesma forma, no art. 950 do Código Civil, não há qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária; no entanto, a opção pelo pagamento da indenização de pensão em cota única, tem, como efeito, a redução do valor a que o empregado teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Isso porque a pensão prevista no caput do art. 950 Código Civil, no caso de incapacidade para o trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única, obviamente, fica delimitado a determinada idade. 4. O Tribunal Regional, ao aplicar o lapso temporal final, adotando como parâmetro a aposentadoria por idade (65 anos), desconsiderou a firme jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, quando a pensão mensal é convertida em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), com base na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, a qual fornece estimativa de sobrevida do cidadão brasileiro. 5. O pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que ficar evidenciada a conveniência de tal medida, como na hipótese. Contudo, considerando que no pagamento de indenização por dano material em parcela única ocorre antecipação temporal de parcelas que deveriam ser pagas em diversos meses, é sim adequada a utilização de um critério redutor. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELAS FUTURAS. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. 1. O critério de arbitramento que parece ser o mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza fórmula matemática destinada à obtenção do "valor presente" ou "valor atual". 2. A metodologia, bastante conhecida na área das ciências exatas, é utilizada para inúmeros fins, inclusive para amortização de quantias referentes a empréstimos pagos antes do vencimento. O método, aplicado para a conversão da pensão mensal vitalícia em parcela única, leva em consideração o valor periódico e o tempo de duração do pensionamento, considerando-se adequado o ressarcimento, em parcela única, de montante que, submetido à determinada taxa de juros, permita uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado. 3. Para a elaboração do cálculo do valor devido, poder-se-á utilizar a planilha de cálculo disponível no site do TRT da 24ª Região (http://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente), com o preenchimento de três variáveis, a saber: a última remuneração do trabalhador; a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE; e a taxa de juros a ser descontada correspondente a 0,5% ao mês. 4. Destaque-se, finalmente, que essa planilha deverá ser utilizada apenas para calcular o valor das parcelas futuras do pensionamento, pois quanto aos valores pretéritos ao momento do pagamento, o pensionamento deverá ser quitado pelo valor integral, correspondente à última remuneração do trabalhador, multiplicada pelo número de meses desde o início da incapacidade laborativa e até o momento da quitação. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-258-62.2014.5.05.0193, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2022).


33. O valor presente é um método alternativo de apurar a redução da indenização em parcela única


RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DEVIDO. PROVIMENTO. Segundo o disposto nos artigos 927 e 950 do Código Civil e, também, à luz do princípio do restitutio ad integrum, esta egrégia Corte Superior firmou entendimento jurisprudencial de que a aplicação de um redutor ao valor do pensionamento, nas hipóteses em que se determina o seu pagamento em parcela única, é lídima, uma vez que a quitação antecipada de tal parcela geraria clara distorção em favor do seu beneficiário. Para a aplicação do redutor, esta Oitava Turma entende que a escolha de um percentual, de forma arbitrária, afasta a finalidade do instituto. Entende-se mais razoável e adequado o critério segundo o qual se utiliza a fórmula matemática que busca obter o chamado "valor presente" ou "valor atual" da pensão convertida em parcela única. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional houve por bem não aplicar o redutor para o pagamento da pensão em parcela única, por reputar ausente expressa previsão legal para tanto. Ao assim decidir, acabou por incorrer em afronta ao artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 20711-39.2019.5.04.0611, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/12/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/02/2024)


34. Acidente do trabalho. Prescrição. Trânsito em julgado da ação acidentária


"ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Nesse contexto, a contagem somente tem início, em se tratando de acidente do trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da doença e sua extensão e a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Neste sentido são as Súmulas nºs 230 do STF e 278 do STJ. Nesse viés, o TST pacificou entendimento de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por dano moral por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da lesão. Incide a prescrição civil se ocorrido o infortúnio trabalhista antes da edição da EC 45/04, observando-se, se for o caso, as regras de transição disciplinadas no art. 2.028 do Código Civil. Por outra face, a ciência inequívoca da lesão após o advento da EC nº 45/2004 atrai na espécie a aplicação da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso dos autos, a Corte Regional registra que o trânsito em julgado da ação acidentária ocorreu em 01/06/2015 (fato incontroverso), e não obstante o laudo pericial tenha sido elaborado em 30/06/2011 e juntado àqueles autos em 27/07/2011, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a actio nata da prescrição, nos casos em que houve ajuizamento de ação acidentária em face do INSS, começa a fluir a partir do trânsito em julgado daquela ação. Precedentes. Logo, no caso dos autos, tendo a ciência inequívoca da lesão e da extensão do dano ocorrido com o trânsito em julgado da ação acidentária movida em face do INSS no juízo cível, qual seja, em 01/06/2015, não há como se considerar prescrita a presente reclamação trabalhista ajuizada em 02/08/2016. Assim, a decisão da Corte Regional não está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser afastada a prescrição pronunciada e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e provido" (RR-1001518-35.2016.5.02.0432, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022).


35. Acidente do trabalho. A culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade patronal


Vale ressaltar que hoje o TST não afasta a responsabilidade patronal por completo quando a culpa da vítima ocorre em atividade de risco. 


"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que "o conjunto probatório não favorece a tese recursal do espólio autor, porquanto se revelou que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do empregado falecido". Consignou que "os depoimentos, no referido inquérito, dos outros dois empregados da demandada que estavam no veículo no momento do acidente - Júlio César Siqueira Ferreira e Fabiano Aparecido de Figueiredo -, foram uníssonos em asseverar que, no momento do acidente, o empregado falecido estava dormindo, sem o cinto de segurança". Assentou que "(...) dos elementos probatórios dos autos, conclui-se que a morte do empregado ocorreu em razão da não utilização do cinto de segurança. É que com o capotamento, o de cujus acabou sendo arremessado para fora do veículo e com isso sofreu traumatismos letais. Veja-se que os demais funcionários que estavam no carro, durante o acidente, e usavam o cinto de segurança, sofreram pequenas lesões". Destacou que o uso do cinto de segurança é norma geral obrigatória para todos que utilizam veículo automotor, entendendo que a negligência por não fazer uso do cinto de segurança, cuja responsabilidade recaía sobre o de cujus, custou-lhe a vida. Concluiu que, demonstrada a "culpa exclusiva do empregado falecido para a ocorrência do dano morte", não há como responsabilizar a Demandada. Desse modo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-AIRR-171-13.2020.5.06.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2022).


36. A culpa da vítima não afasta a responsabilidade patronal acidentária em atividade de risco


RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nos presentes autos, em que se requer indenização por danos morais e materiais (em ricochete) decorrente da morte do empregado em acidente de trabalho típico no exercício da atividade de motorista carreteiro profissional em rodovia, entende-se que a conduta imprudente do empregado condutor, no âmbito de atividade de risco permanente, caracteriza a hipótese de culpa concorrente (com reflexo na valoração do dano), sem comprometera configuração do nexo de causalidade (em cujo contexto estaria o debate sobre a ocorrência de culpa exclusiva). Não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a ele próprio na avaliação da instância da prova. Trata-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco permanente para o empregado que a desenvolve, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 10206-03.2015.5.15.0100 , Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/03/2023)


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