AÇÃO RESCISÓRIA - Jurisprudência Trabalhista Selecionada



A partir de agora, o blog Jurisflix contará com uma nova série: Jurisprudência Trabalhista Selecionada.

Serão publicadas decisões escolhidas entre milhares de jurisprudências, com o objetivo de destacar os entendimentos mais relevantes da Justiça do Trabalho.


AÇÃO RESCISÓRIA


1.A norma coletiva não é prova nova para fins de ajuizamento de ação rescisória


"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, VII, DO CPC/73. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. Trata-se de ação rescisória com fulcro no art. 485, VII, do CPC/73, ajuizada contra acórdão que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade. Segundo consignado na decisão rescindenda, o autor não havia colacionado, aos autos matriz, cópias do instrumento da Convenção Coletiva que lhe asseguraria o direito. O autor alega que a cópia da Convenção Coletiva não lhe fora fornecida pelo Sindicato durante o trâmite da ação matriz, não obstante solicitação expressa. A obtenção de tal documento só teria sido possível após o trânsito em julgado do acórdão, quando, em nova tentativa de requerimento, o Sindicato lhe teria fornecido as cópias do instrumento da Convenção. O documento novo a que se refere o artigo 485, inciso VII, do CPC/1973 é aquele preexistente à decisão rescindenda, cuja utilização não se verificou no curso da demanda, por impossibilidade de fazê-lo, e que, se exibido antes da decisão, poderia assegurar pronunciamento diverso, favorável ao autor. No caso, contudo, verifica-se que a não apresentação do documento não se deu em razão de impossibilidade de sua obtenção, uma vez que o autor tinha conhecimento da existência do documento e sabia onde era possível obtê-lo. O simples fato de acesso ao documento após nova solicitação perante o Sindicato demonstra não haver impossibilidade cabal de sua utilização nos autos matriz. Registre-se, ainda, que não há notícia de que o autor tenha solicitado ao magistrado que conduziu a instrução processual nos autos da ação matriz a requisição de cópia da norma coletiva aos sindicatos convenentes ou à autoridade indicada no art. 614 da CLT. Incabível, portanto, o corte rescisório com base no art. 485, VII, do CPC/73. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RO-7738-72.2014.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2021).


2.Não cabe ação rescisória contra decisão meramente processual em liquidação, ainda que se trate de arguição de incompetência absoluta


"REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO AUTOR. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO II e V DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL. (...). 2. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO NA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E NA VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTS. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 385, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A PRECLUSÃO DECRETADA NA SENTENÇA AGRAVADA. COISA JULGADA MERAMENTE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. INCIDÊNCIA DA OJ 134 DA SBDI-II DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. A OJ nº 134 da SBDI-II do TST, em sua redação original, previa que "a decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade". II. No caso dos autos, o ente público, autarquia federal, foi condenado pelo Tribunal Regional, em 12/09/1996, a restabelecer determinadas parcelas salariais antes concedidas à reclamante e abruptamente suprimidas pelo empregador de forma unilateral. III. Após homologação dos cálculos, o ente público opôs embargos à execução colacionando documentos que supostamente comprovariam ser indevido o restabelecimento das verbas a que foi condenado, em nenhum momento impugnando a competência absoluta desta Justiça Especial até o trânsito em julgado da ação matriz. IV. A magistrada trabalhista julgou improcedente o pleito do embargante, uma vez que esta impugnação à condenação do reclamado estaria preclusa pelo trânsito em julgado do processo de conhecimento. V. Contra essa decisão, interpôs-se agravo de petição ao Tribunal Regional, que dele conheceu, mas negou-lhe provimento, mantendo a preclusão declarada pela juíza de primeiro grau. A Turma Regional consignou, ipsis litteris, que "a questão não foi abordada durante a fase instrutória, operando-se a preclusão, a teor do disposto no artigo 879, § 1º, da CLT, que veda a discussão de matéria pertinente à causa principal em execução". VI. Após o trânsito em julgado da ação matriz, o ente público ajuizou ação rescisória em face deste último acórdão proferido em agravo de petição calcado no art. 485, II e V, do Código de Processo Civil. Alegou que esta Justiça Especial seria absolutamente incompetente para apreciar o processo de execução do título executivo judicial trabalhista. Subsidiariamente, afirmou que a inadmissão, em sede de embargos à execução, do documento que demonstraria a limitação da condenação imposta, teria violado manifestamente os arts. 385, III, do Código de Processo Civil de 1973 e 5º, LV, da Constituição da República. VII. Ocorre que, nos processos regidos pelo CPC de 1973, aplicável de forma subsidiária ao direito processual do trabalho, apenas é rescindível a sentença de mérito transitada em julgado. VIII. Todavia, da atenta leitura dos autos, constata-se que a decisão proferida é de natureza meramente processual , na medida em que a matéria cognitiva referente à fase de liquidação, qual seja, a correção dos cálculos de liquidados, nem sequer foi ventilada pela parte agravante, limitando-se a Corte Regional a manter íntegra a decisão impugnada que entendeu estar preclusa a matéria, à luz do art. 879, § 1º, da CLT. IX. Ademais, essa Subseção Especializada há muito firmou seu entendimento de que a decisão em sede de execução que se limita a declarar a preclusão de impugnação somente gera a coisa julgada formal, não sendo passível de rescindibilidade por meio de ação rescisória. Nesse sentido a OJ nº 134 desta SBDI-II, com a redação vigente ao tempo da prolação do acórdão recorrido. Precedentes desta Subseção Especializada. X. Processo extinto sem resolução do mérito" (ReeNeceRO-1194900-19.2002.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/10/2021).


3.  Ação rescisória - aplicação da lei no tempo.


"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUESTÃO PROCESSUAL. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 2. Sucede que as hipóteses de rescindibilidade são aquelas da lei em vigor por ocasião do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. 3. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC de 2015 (artigo 966, V) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no diploma de 1973 (artigo 485, V). 4. Por fim, considerando que a ação desconstitutiva foi ajuizada em 15.6.2016, o exame dos pressupostos processuais deve ser feito sob a perspectiva do sistema legal então vigente. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. Quanto aos honorários sucumbenciais, o Tribunal "a quo" proferiu decisão fundamentada e consignou as razões de seu convencimento. 2. No mais, arguição de nulidade aduzida é genérica, e não atende ao requisito de admissibilidade. 3. Não bastasse isso, em razão da devolutividade ampla do recurso ordinário em ação rescisória, de que trata o art. 1.013, § 1º, do CPC, se torna despicienda a análise da nulidade arguida. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - CONCESSÃO DAS PARCELAS QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE BASEADAS NO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DECLARADO INCONSTITUCIONAL . 1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, por vício de iniciativa, em sede de controle concentrado, e sem modulação dos efeitos, possui eficácia "erga omnes", "ex tunc" e vinculante, e põe fim a qualquer pretensão nele baseadas. 2. A concessão das parcelas "sexta-parte" e "quinquênios", com base no art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, a despeito do vício formal declarado, viola o art. 61, § 1.º, II, "a", da Constituição da República. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-1002488-70.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/10/2021).


4. Ação rescisória por erro de fato em caso de vício de citação


"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. UTILIZAÇÃO DE ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONTIDO NOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA. QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA E OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPLÍCITO. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SDI-2. 1. Trata-se de ação rescisória proposta pela reclamada no processo matriz, em que alega erro de fato e manifesta violação de norma jurídica (incisos VIII e V do art. 966 do CPC), porque não citada em seu correto endereço, mas em logradouro diverso, razão pela qual não se teria feito representar em audiência, aplicando-se-lhe a revelia e cominada a confissão ficta quanto à matéria de fato. 2. Acerca da alegação de erro de fato, observa-se que houve ampla controvérsia e fundamentado pronunciamento judicial, no processo matriz, acerca da distinção entre o endereço constante nos atos constitutivos da recorrente e aquele em que concretamente realizada a citação, não se cogitando de que o juízo tenha sido induzido a erro de natureza factual. Pelo contrário, o Colegiado, devidamente cientificado de que a citação não se dera no logradouro em que a ora autora reputava escorreito, justificou a validade da notificação realizada nos autos. 3. A jurisprudência desta Subseção, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 136, é uníssona quanto à inocorrência de erro de fato quando se cuidar de questão objeto de efetiva controvérsia no processo subjacente. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. FORMULAÇÃO GENÉRICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SDI-2. 1. A jurisprudência desta Subseção, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 97, aponta a inviabilidade da ação rescisória fundada na invocação genérica dos princípios positivados no art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição, notadamente quanto o ordenamento jurídico infraconstitucional dispõe de dispositivos que tratem mais particularizadamente da matéria em debate. Isso porque a violação de norma jurídica apta a ensejar a rescisão da coisa julgada deve ser manifesta e inequívoca, não bastando eventual ofensa reflexa e indireta dos preceitos constitucionais. 2. No caso em exame, a alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição foi formulada de maneira genérica. Ademais, o ordenamento processual infraconstitucional conta com dispositivos que tratam, de modo mais específico, da matéria debatida, relativa aos requisitos da citação. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-782-19.2020.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/10/2021).


5.Ação rescisória, Litisconsórcio necessário e impossibilidade de correção do vício quando ultrapassado o prazo decadencial


"RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS III, V E VIII DO ART.966 DA LEI PROCESSUAL. PRELIMINAR DE MÉRITO. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓCIO NECESSÁRIO. COMUNIDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE NÃO ADMITE SOLUÇÃO DÍSPAR PARA AS PARTES. SÚMULA 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO EM VIRTUDE DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. I. Nos termos do art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo conhecer da matéria, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. II. Na ação matriz, o então reclamante, ora único réu, sob o fundamento de que, embora contratado pela Comissão de Pais e Professores EMEB NOSSA SENHORA DOS PRAZERES, teria prestado serviço para mais de 120 outras Comissões de Pais e Professores (CPP), dentre as quais a ora autora, CPP EMEB INDIOS, pretendeu a condenação solidária de todas as Reclamadas no adimplemento de obrigações contratuais e legais decorrentes da relação de emprego, no que restou vitorioso. III. Após o trânsito em julgado, em 11/07/2017, a ora autora, CPP EMEB INDIOS, ajuizou a presente ação rescisória em face, apenas, do outrora Reclamante, pretendendo a desconstituição da coisa julgada por suposto vício de citação. IV. A Corte Regional julgou procedente o pleito desconstitutivo, determinando a anulação de todos os atos processuais a partir da citação, decisão esta impugnada por ambas as partes pelos recursos ordinários ora em análise. V . Segundo dispõe o artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Ademais, a Súmula 406, I, do TST prevê especificamente que o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. VI. Assim, o ajuizamento da presente ação rescisória por apenas uma das outrora rés (solidariamente condenadas no feito matriz) desafia, necessariamente, sob pena de não se atender a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou a convocação da demais rés para exercerem a faculdade de litigar conjuntamente com a ora autora no polo ativo desta ação de corte, ou, do contrário, a inclusão destas no polo passivo, para que, devidamente citadas, passem a integrar a relação jurídico-processual, exercendo o contraditório e a ampla defesa, evitando-se, destarte, a nulidade prevista no inciso I do art. 155 do CPC/15, o que, todavia, não ocorreu no presente caso. VII. Não se desconhece que, detectado o vício nesta fase recursal, seria o caso de conceder à parte prazo razoável para o respectivo saneamento. Todavia, consoante entendimento pacífico desta Subseção, se, quando observado o vício processual já houver decorrido o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, não há falar em concessão de prazo, em virtude da ineficácia de eventual remediação da mácula processual, circunstância que se verifica no caso em testilha. VIII. Por conseguinte, a ausência de citação das litisconsortes necessárias acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015" (ROT-618-23.2019.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/10/2021).


6. Ação rescisória. Termo inicial do prazo decadencial


"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO CONHECE DE RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 100, III, DO TST. DECADÊNCIA. Hipótese em que a última decisão proferida nos autos do processo subjacente reputou incabível o agravo de instrumento interposto contra acórdão do TRT que não conheceu de recurso ordinário. Consoante disposto no item III da Súmula 100 do TST, a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial , pelo que o dies a quo a ser utilizado para contagem do prazo bienal deve ser a data em que escoado o prazo para interposição de recurso de revista contra o acórdão regional. Tendo em vista que a presente ação rescisória foi ajuizada em 18/03/2016, dois anos e nove meses após o dies a quo do prazo decadencial , impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de ajuizar a ação rescisória . Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973, que corresponde ao artigo 487, II, do CPC/2015 " (RO-122-64.2016.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/11/2021)


7. Ação Rescisória – depoimento de testemunha prestado em outro processo não configura prova nova


"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. OBTENÇÃO DE "PROVA NOVA". DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESTADO EM OUTRO PROCESSO. OBTENÇÃO DA PROVA DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO MATRIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Prevê o inciso VII do art. 966 do CPC que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando [...] obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". De forma complementar, dispõe a Súmula 402, I, do TST que, "para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". II. Ou seja, extraem-se quatro requisitos, imprescindíveis, para a rescisão de decisão já transitada em julgado por meio de uma prova nova: (a) a obtenção de determinada prova apenas após o trânsito em julgado da ação matriz; (b) a existência dessa prova quando ainda tramitava aquela ação; (c) a absoluta impossibilidade ou ignorância acerca da existência da prova; e (d) que essa prova fosse capaz de, por si só, garantir o pronunciamento judicial favorável se o magistrado tivesse acesso a ela durante o trâmite da ação matriz. III. No caso concreto, o autor, outrora reclamado, obteve a prova (depoimento de testemunha em outra ação trabalhista) no intervalo entre a prolação da sentença e a decisão monocrática final do processo, a qual denegou o recurso ordinário por deserção. IV. Assim, considerando-se que a "prova nova" é aquela obtida "posteriormente ao trânsito em julgado", deve ser mantido o acórdão regional que rejeitou o pleito rescisório do autor calcado exclusivamente no inciso VII do art. 966 do CPC/2015. V . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento" (ROT-218-57.2019.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2022).


8. O MPT não possui legitimidade para ação rescisória de acordo extrajudicial quando o interesse é meramente patrimonial


RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AÇÃO DESCONSTITUTIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COM FULCRO NO ART. 966, III E V, DO CPC. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA QUE GRAVITA EM TORNO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL DO TRABALHADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória, fundada no art. 966, III e V, do CPC de 2015, em que o Autor, Ministério Público do Trabalho, sustenta a existência de vício na decisão homologatória de acordo exarada nos autos originários, ao argumento de que o trabalhador foi representado por advogado contratado pela parte adversa para a celebração e homologação da transação, em cujos termos o empregado renunciou a direitos trabalhistas. Sustenta, dessa forma, que a decisão homologatória de acordo violou os artigos 9º, 477, §§ 6º e 8º, 855-B, 855-C e 855-E da CLT, 104, 840 e 843 do CCB, assinalando, ainda, que o ajuste foi assinado sob coação, pois os trabalhadores somente receberiam as verbas rescisórias caso acatassem o acordo na forma apresentada pela empresa. 2. Como órgão responsável pela proteção da ordem jurídica e do patrimônio público e social (CF, arts. 127 e 129), é inquestionável a legitimidade ativa e o interesse processual do Ministério Público do Trabalho em rescindir decisão resultante de simulação ou de colusão das partes, ou mesmo em outras situações, ex vi do art. 967, "a", "b" e "c", do CPC de 2015 e da diretriz da Súmula 407 do TST. 3. No caso examinado, porém, o eventual vício no negócio jurídico levado à homologação do Juízo não suplanta o interesse dos acordantes originários, em ordem a atingir a comunidade jurídica como um todo. Ainda que, por hipótese, fosse comprovado o fato denunciado de que a advogada do empregado, combinada com a parte contrária, enganou o outorgante ao celebrar um acordo prejudicial por meio do qual o trabalhador recebeu menos do que lhe seria devido, os efeitos cíveis que decorrem desse fato não legitimam a ação do Parquet, que, com a devida vênia, não pode atuar como defensor de interesses puramente privados, ligados a direitos patrimoniais disponíveis. Ora, se o próprio empregado contentou-se com o acordo que foi celebrado, sem manifestar qualquer insurgência contra os termos ajustados na transação pactuada, não cabe ao Ministério Público do Trabalho propor a desconstituição da decisão homologatória rescindenda, valendo ressaltar o risco que haveria de prolação de julgado menos benéfico ao trabalhador no rejulgamento da causa originária. Portanto, em face da natureza patrimonial disponível do direito supostamente lesado em razão de eventual acordo viciado levado à homologação nos autos originários, não se divisa a legitimidade ativa do Parquet, o qual, de resto, não está legitimado pela diretriz da Súmula 407 do TST. 5. Reconhecida a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, extingue-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT - 24302-07.2020.5.24.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/05/2024)


9.Não há irregularidade na rescisórias que aponta dispositivo do CPC novo indevidamente


RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. 2. Assim, tendo a autora indicado o art. 966, V, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, V, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório sob a ótica deste dispositivo legal. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do art. 1.013, § 3.º, III, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. 2. Assim, havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos de rescindibilidade da ação rescisória, a esta Corte é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão recorrido. 3. Preliminar rejeitada. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA DENTRO DO BIÊNIO PREVISTO NO ART. 495 DO CPC DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão proferido em Agravo de Petição na Ação de Cumprimento matriz, em razão da nulidade da execução em curso no processo originário. 2. Apreciando a pretensão rescisória, o TRT consignou, em síntese, que a reforma da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo, que serve de fundamento à Ação de Cumprimento, ocorreu antes da formação da coisa julgada na Ação de Cumprimento, de modo que o vício rescisório apontado nestes autos teria supostamente ocorrido na sentença de mérito da Ação de Conhecimento, contra a qual deveria ter sido direcionada, portanto, a pretensão de corte. Consequentemente, em face do transcurso de tempo superior a dois anos entre o trânsito em julgado da sentença de mérito da Ação de Conhecimento e o ajuizamento da presente Ação Rescisória, a Corte Regional pronunciou a decadência, na forma do art. 495 do CPC de 1973. 3. Não há, contudo, como sustentar a decadência pronunciada no acórdão recorrido, visto que o pedido formulado pela autora é claro ao indicar como decisão rescindenda o acórdão proferido em Agravo de Petição no feito primitivo, cujo trânsito em julgado se deu em 22/8/2014. E considerando que a ação de corte foi ajuizada em 13/6/2016, pode-se afirmar atendido o biênio a que alude o art. 495 do CPC de 1973 (art. 975 do CPC de 2015). 4. Nessa perspectiva, os fundamentos adotados pelo TRT para pronunciar a decadência poderiam, em tese, sustentar a improcedência do pedido rescisório, porque remetem ao mérito da pretensão no sentido de que o suposto vício não estaria configurado na decisão rescindenda, e sim em acórdão distinto, mas não se prestam para caracterizar a decadência. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR REFORMA DA SENTENÇA NORMATIVA EM QUE FUNDADA A PRETENSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM QUE SE FUNDA A PRETENSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 277 DA SDI-1 DO TST. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA PROCEDENTE. 1. A ação matriz consiste em ação de cumprimento ajuizada pelos sindicatos réus, que objetivava a execução da sentença normativa proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em dissídio coletivo. A pretensão (da ação de cumprimento) foi julgada procedente. Nada obstante, o dissídio coletivo veio a ser julgado extinto pelo Tribunal Superior do Trabalho, o que motivou a empresa autora a manejar embargos à execução objetivando a extinção da execução, ante a superveniente modificação da sentença normativa que a embasava. Os embargos à execução, todavia, foram rejeitados, e desprovido o ulterior agravo de petição, que consiste na decisão ora rescindenda. Em linhas gerais, a controvérsia de fundo restringe-se a aferir os efeitos, na execução de ação de cumprimento, de posterior extinção da sentença normativa em que fundada a pretensão de cumprimento. 2. A Súmula nº 246 do TST consagra o entendimento consolidado desta Corte quanto a ser "dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento". Isso ocorre porque a sentença normativa emanada de dissídio coletivo não produz coisa julgada material, mas tão somente formal, conforme se extrai da inteligência da Súmula nº 397 do TST. Logo, uma vez autorizado o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença normativa não transitada em julgado - uma vez que referido trânsito seria incapaz de formar coisa julgada material -, impõe-se verificar os efeitos, na ação de cumprimento, de posterior reforma ou anulação da sentença normativa em que fundada. 3. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Superior desde 2003, ante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 277 da SDI-1, a execução da ação de cumprimento extingue-se na hipótese de posterior reforma da sentença normativa em que fundada a pretensão, por ausência de título executivo. 4. O art. 475-L, II, do CPC/73, por seu turno, admite os embargos à execução na hipótese de inexigibilidade do título e, como visto, a jurisprudência uníssona desta Corte Superior, já sedimentada à época da decisão rescindenda, era no sentido da inexigibilidade do título executivo, porquanto "a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico". Nesse contexto, entendo suficientemente caracterizado pronunciamento explícito sobre a matéria jurídica do art. 475-L, II, do CPC/73 - inexigibilidade do título executivo -, bastante para amparar a pretensão desconstitutiva, notadamente porque alicerçada na jurisprudência pacífica desta Corte Superior e na percepção da teratologia de se confirmar a execução de sentença normativa extinta por este próprio Tribunal. 5. Em tal contexto, forçoso reconhecer a procedência da ação rescisória, a fim de, identificada a manifesta ofensa ao art. 475-L, II, do CPC/73, desconstituir o acórdão rescindendo, proferido em agravo de petição em embargos à execução e, em juízo rescisório, dar provimento para julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo-se a execução no feito matriz. Recurso ordinário a que se dá provimento para julgar procedente a ação rescisória. (ROT - 1001505-71.2016.5.02.0000, Redator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/08/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/02/2024)​


10.Cabe ação rescisória de sentença homologatória de acordo extrajudicial simulado


RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RESCISÓRIA. CABIMENTO. Essa c. SDI 2 firmou entendimento de que, embora a homologação de acordo extrajudicial se concretize em procedimento de jurisdição voluntária, a sentença homologatória transitada em julgado somente poderá ser desconstituída pela via rescisória, nas hipóteses capituladas nos incisos do art. 966 do CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. A amplitude do efeito devolutivo dos recursos de natureza ordinária (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393, I, do TST) possibilita que o Tribunal conheça da matéria veiculada na instância originária, ainda que a decisão impugnada não a tenha apreciado por inteiro, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. SIMULAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADO QUE NÃO REPRESENTA O EMPREGADO. IMPORTÂNCIA DO PAPEL FISCALIZADOR DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO PROATIVA DO MAGISTRADO COMO FORMA DE DAR CREDIBILIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. 1. A Lei 13.467/2017 trouxe a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais, desde que observado o procedimento previsto no art. 855-B da CLT, se sobressaindo a necessidade de representação por advogados distintos. 2. A prova dos autos é sólida ao evidenciar que o autor não foi representado por advogado próprio e regularmente constituído, pois aquele que o representou nem mesmo o conhecia e a recíproca era verdadeira, 3. A Lei 13.467/2017 trouxe a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais, desde que observado o procedimento previsto no art. 855-B da CLT, se sobressaindo a necessidade de representação por advogados distintos. 4. A prova dos autos, no entanto, é sólida ao evidenciar que o autor não foi representado por advogado próprio e regularmente constituído, o que se extrai, antes de tudo, pelas mensagens via aplicativo whatsapp adunadas aos autos, nas quais o patrono se identifica, sem qualquer indício de relação pretérita entre as partes, como aquele que o -acompanhou no acordo junto com a Vulcano- (p. 64). 5. Releva notar, aliás, que mensagem idêntica foi enviada a diversos empregados da ré, e não apenas ao autor (p. 63-70), o que induz à inarredável ilação no sentido de que o obreiro não teve representação jurídica efetiva por advogado próprio, capaz de lhe orientar sobre os benefícios e prejuízos advindos da transação, atendendo à finalidade do dispositivo legal adrede referido. 6. Se não bastasse, as testemunhas Renan e Moises confirmaram a tese de que os empregados eram chamados à empresa e, como condição para recebimento dos haveres rescisórios, tinham que assinar o acordo já confeccionado (p. 673-674), sendo que nenhuma delas conhecia o advogado que lhes patrocinou na avença. 7. Do contexto fático observado, portanto, denota-se que o autor foi induzido a erro e nem mesmo teve consciência que estava participando de um acordo extrajudicial em que outorgava quitação de seu contrato de trabalho. 8. A validação de acordos extrajudiciais foi outorgada ao Poder Judiciário como forma, encontrada pelo legislador, de dar credibilidade aos negócios jurídicos entabulados entre particulares e, exatamente por isso, o procedimento previsto na Lei 13.467/2017 pressupõe um magistrado proativo. 9. Como o procedimento em questão pressupõe a ausência de litígio, cabe ao Poder Judiciário a responsabilidade de fiscalizar a lisura e regularidade na utilização do instituto. 10. Sua atuação não é meramente formal, muito ao contrário, exatamente porque o negócio privado tem relevância pública é que se atribuiu ao Juiz esse papel fiscalizador. 11. Ainda que não seja condição de validade, é aconselhável que o juiz ouça diretamente as partes envolvidas no negócio privado para só depois conceder sua decisão homologatória, procedimento que poderá afastar dúvidas quanto à autenticidade da avença. 12. No caso presente, no entanto, a audiência não foi realizada, de modo que o papel do magistrado ficou reduzido à análise dos aspectos formais do negócio jurídico que lhe foi apresentado. 13. Assim, há que prevalecer a força probante dos indícios que conduzem à conclusão de fraude e vício de consentimento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROT - 931-78.2021.5.06.0000, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 06/02/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/02/2024)​


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