AÇÃO ANULATÓRIA DE ACT/CCT - Jurisprudência Trabalhista Selecionada

 



A partir de agora, o blog Jurisflix contará com uma nova série: Jurisprudência Trabalhista Selecionada.

Serão publicadas decisões escolhidas entre milhares de jurisprudências, com o objetivo de destacar os entendimentos mais relevantes da Justiça do Trabalho.


AÇÃO ANULATÓRIA DE ACT/CCT


1 - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL NÃO DISPÕE DE LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE ACT

"AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE FEDERAÇÕES REPRESENTANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A jurisprudência prevalecente nesta Seção Especializada é firme ao estabelecer que a legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas constantes de instrumentos normativos restringe-se ao Ministério Público do Trabalho, conforme expressamente previsto no art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.1993, e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias (hipótese de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado o vício de vontade na elaboração desses instrumentos; e, ainda, aos entes coletivos representativos das categorias econômica ou profissional, caso se considerem prejudicados em sua esfera jurídica em decorrência da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, mesmo que não tenham subscrito a norma coletiva. A Associação dos Profissionais dos Correios - ADCAP, entidade civil que não tem capacidade material para firmar Acordo Coletivo de Trabalho na qualidade de representante da categoria profissional, não tem legitimidade para postular, em ação anulatória, a declaração de nulidade, formal ou material, total ou parcial, de normas constantes de acordo ou convenção coletivos de trabalho, a não ser que demonstrado vício de vontade, o que não é o caso dos autos. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. Embora exista a possibilidade de se deferir à pessoa jurídica o benefício da Justiça gratuita, faz-se necessária a devida comprovação de incapacidade financeira. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, não é suficiente a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo. O impedimento de arcar com essas despesas deve ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu na hipótese sub judice. Indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita" (AACC-965-24.2017.5.10.0019, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/10/2021).


2 - LEGITIMIDADE DO SINDICATO QUE NÃO PARTICIPOU DO ACT PARA AJUIZAR AÇÃO ANULATÓRIA


"RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELA RÉ, INSTITUIÇÃO CRISTÃ DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE UBERLÂNDIA - ICASU. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO SEM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL. (...) 2. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Nos termos do art. 83, III e IV, da Lei Complementar nº 75/1993, compete ao Ministério Público do Trabalho o ajuizamento de ações anulatórias de cláusulas de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Esta Seção Especializada, também em observância às disposições contidas no art. 8º, III, da Constituição Federal, entende que, excepcionalmente, essa competência pode se estender aos sindicatos representantes das categorias econômicas e/ou profissionais, que não subscreveram a norma coletiva, mas que se sintam prejudicados em sua esfera jurídica, em decorrência do instrumento pactuado. Na hipótese, o Sindicato autor postula a nulidade do acordo coletivo que estabeleceu a jornada de 12x36 horas, ao argumento de que foi firmado entre a Instituição ré e seus empregados, sem que houvesse participado da negociação, o que justifica o ajuizamento da ação, na qualidade de terceiro interessado. Nega-se provimento ao recurso. (...) 5. ACORDO COLETIVO FIRMADO DIRETAMENTE COM OS EMPREGADOS, SEM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL. NEGOCIAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 HORAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO. O Regional julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo SENALBA/MG, declarando a nulidade do acordo coletivo firmado pela ré, diretamente com seus empregados, na assembleia realizada no dia 4/2/2015, o qual fixou a jornada de trabalho de 12x36 horas, na medida em que não houve a participação do Sindicato profissional. Embora não tenham sido observadas as exigências contidas no art. 617 da CLT, relativas à comunicação, pelos empregados da ré, ao SENALBA sobre a intenção de pactuarem a jornada laboral diretamente com o empregador, ou, em caso de sua recusa, à federação ou à confederação correspondente, constata-se a existência de manifestação, por parte do Sindicato autor, no sentido da convalidação do referido acordo, conferindo-lhe a necessária legitimidade. Assim, dá-se provimento ao recurso para, reformando a decisão regional, declarar a validade do acordo coletivo. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (ROT-10222-23.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/08/2021). 



3 - VALIDADE DE ACT NÃO ASSINADO PELO SINDICATO, CASO A ENTIDADE MANIFESTE CONCORDÂNCIA COM A AVENÇA


"(...) 5. ACORDO COLETIVO FIRMADO DIRETAMENTE COM OS EMPREGADOS, SEM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL. NEGOCIAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 HORAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO. O Regional julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo SENALBA/MG, declarando a nulidade do acordo coletivo firmado pela ré, diretamente com seus empregados, na assembleia realizada no dia 4/2/2015, o qual fixou a jornada de trabalho de 12x36 horas, na medida em que não houve a participação do Sindicato profissional. Embora não tenham sido observadas as exigências contidas no art. 617 da CLT, relativas à comunicação, pelos empregados da ré, ao SENALBA sobre a intenção de pactuarem a jornada laboral diretamente com o empregador, ou, em caso de sua recusa, à federação ou à confederação correspondente, constata-se a existência de manifestação, por parte do Sindicato autor, no sentido da convalidação do referido acordo, conferindo-lhe a necessária legitimidade. Assim, dá-se provimento ao recurso para, reformando a decisão regional, declarar a validade do acordo coletivo. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (ROT-10222-23.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/08/2021).



4 - AÇÃO ANULATÓRIA DE ACT NÃO GERA LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO COLETIVA QUE BUSCA REPARAÇÃO DE DANOS


"(...) 4. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. Não há falar em aplicação dos institutos da coisa julgada, da litispendência ou da conexão entre esta ação anulatória e a Trabalhista nº 11099-49.2014.5.03.0104, pois, embora as ações apresentem as mesmas partes e versem acerca de jornada especial de trabalho, os pedidos não são os mesmos. Na reclamatória, ajuizada em 14/11/2014, o Sindicato profissional, tendo conhecimento de que os trabalhadores laboravam na jornada de 12x36 horas, sem que ela tivesse sido estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva, objetivou o pagamento de horas extras e reflexos, aos substituídos, nos últimos cinco anos do período imprescrito. Já nesta ação, o que se pretende é a nulidade do acordo coletivo firmado pela ICASU diretamente com seus empregados, em 4/2/2015. Ademais, ainda que, na Ação Trabalhista, a questão da validade do acordo coletivo tenha sido analisada, de forma incidental, pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, a aplicação do § 1º do art. 503 do CPC encontra óbice no inciso III do mesmo artigo, uma vez que o Juízo que apreciou a questão não tem competência, em razão da matéria, para equacioná-la em sede de ação anulatória. Assim, nega-se provimento ao recurso. (...)" (ROT-10222-23.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/08/2021). 


5- - É INVÁLIDA A CLÁUSULA DE ACT QUE IMPÕE DIREITOS E OBRIGAÇÕES ENVOLVENDO TERCEIRIZADOS NÃO INTEGRANTES DA CATEGORIA


I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA COLETIVA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VEDAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE CENTRAIS TERCEIRIZADAS DE MONITORAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS POR PORTARIAS VIRTUAIS. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA COLETIVA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VEDAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE CENTRAIS TERCEIRIZADAS DE MONITORAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS POR PORTARIAS VIRTUAIS. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 170, VI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA COLETIVA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VEDAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE CENTRAIS TERCEIRIZADAS DE MONITORAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS POR PORTARIAS VIRTUAIS. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que a Reclamada pretende o reconhecimento da nulidade de cláusula normativa inscrita em Convenção Coletiva de Trabalho, em que vedada a implantação e/ou substituição de seus empregados por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou portarias virtuais, sob pena de aplicação de multa equivalente a sete pisos salariais para o empregado dispensado nessas condições. 2. O Tribunal Regional, considerando válida e aplicável a referida cláusula, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de multa convencional em benefício do Reclamante, que fora dispensado em razão da instalação de portaria remota. Ressaltou que a norma coletiva prestigia a proteção ao trabalhador, especialmente em face da automação das atividades (art. 7º, XXVII, da CF), sem que haja ofensa aos princípios da livre concorrência, livre iniciativa e liberdade econômica. 3. Na forma legal, acordos e convenções coletivas de trabalho são instrumentos negociais de caráter normativo, destinados à estipulação de condições de trabalho, aplicáveis no âmbito das respectivas representações às relações individuais de trabalho (art. 611 da CLT). Detendo natureza contratual, esses instrumentos devem ser firmados com observância dos requisitos previstos em lei (CC, art. 104 c/c os arts. 613 e 614 da CLT). A vinculação de trabalhadores e empresas a determinadas categorias econômicas ou profissionais (CLT, art. 511 e §§), portanto, não implica submissão absoluta aos pactos coletivos convencionados. Assim, deve ser considerada a capacidade do agente, a licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto, além da observância da forma prescrita em lei. O descumprimento de quaisquer desses requisitos implica nulidade da convenção e inexigibilidade da obrigação pactuada (CC, art. 166). 4. Delimitando os objetos lícitos, possíveis, determinados ou determináveis, bem assim os infensos ao procedimento negocial coletivo, o legislador ordinário, no ano de 2017, acrescentou os arts. 611-A e 611-B à CLT, colocando fim a uma disputa doutrinária e jurisprudencial travada há décadas, a partir do singular "princípio da adequação setorial negociada". Há direitos que estão blindados contra o procedimento negocial, nos planos individual e coletivo, direitos tutelados por normas de ordem pública, e que são considerados indisponíveis, dada a sua essencialidade para a preservação do núcleo mínimo de dignidade que se deve assegurar aos cidadãos (art. 611-B da CLT). Mas, é preciso notar, direitos fundamentais são assegurados aos titulares da relação de emprego, direitos que se colocam à margem do poder de disposição conferido aos atores sociais no âmbito das negociações coletivas de trabalho. 5. A liberdade de iniciativa, da qual é corolário o poder de gestão do empreendimento, não configura objeto negociável por sindicatos, como se a diversidade de estratégias e a própria inovação em diferentes níveis, essenciais em uma sociedade de livre mercado, fossem passíveis de padronização. Ressalva-se a situação excepcional da cogestão, observada em sociedades mais desenvolvidas e que envolve a presença de representantes de trabalhadores no corpo diretivo da empresa, em diferentes graus, e que deve ser convencionada diretamente entre a empresa e o sindicato profissional. 6. Em face da vocação ontológica da negociação coletiva, destinada essencialmente a reger condições laborais por meio de normas genéricas vinculadas a universos específicos de categorias, o veto a determinadas formas de exploração da atividade empresarial configura abuso regulatório e interdição da liberdade e da autonomia gerencial de empresas (CF, art. 1º, IV), expressamente vedado ao próprio Poder Público (art. 4º, I e IV, da Lei 13.874/2019), a quem a ordem jurídica assegura o poder de polícia (CTN, art. 78). A liberdade de empreender, observados as limites do direito vigente, encerra direito fundamental situado em plano hierárquico semelhante ao valor social do trabalho (CF, art. 1º, IV, e 5º, XIII). O progresso tecnológico, com seus avanços e retrocessos, não deve ser combatido, mas adequadamente apropriado, cumprindo ao Estado, sempre na forma da lei, adotar medidas de proteção e requalificação dos trabalhadores eventualmente excluídos do mercado (CF, arts. 5º, II, e 7º, XXVII). 7. Em questões idênticas, a Seção de Dissídios Coletivos tem firme entendimento no sentido de que cláusulas que vedam a substituição de porteiros por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso afrontam os princípios da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170, caput, da CF) e atuam em descompasso com decisões do Supremo Tribunal Federal em que definida a possibilidade ampla da terceirização de serviços (ADPF 324 e RE 958.252). 8. A Constituição Federal, por meio do inciso XXVII do artigo 7º, protege o trabalhador em face da automação, na forma da lei, mas não proíbe que as empresas promovam inovações que resultem em redução de custos e aumento da eficiência do serviço prestado. 9. Frise-se que, ainda que seja impossível o imediato reconhecimento da nulidade da cláusula coletiva, hipótese que atrai procedimento próprio, admite-se a declaração de ineficácia incidental da cláusula coletiva que atua em flagrante descompasso com a Constituição Federal. Nesse sentido, por força do entendimento fixado pela Sessão de Dissídios Coletivos, verifica-se que a Cláusula Coletiva 32 da CCT 2019/2020 afronta diretamente o artigo 170, VI, da Constituição Federal, o que impede sua aplicação ao caso concreto, especificamente quanto à condenação ao pagamento da multa arbitrada em razão do seu descumprimento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001198-20.2020.5.02.0472, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2023)​


"AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. NORMA PACTUADA QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO DA REPRESENTAÇÃO DAS ENTIDADES CONVENENTES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, II, DA CF/88 E 611 DA CLT. Trata-se de ação anulatória que visa declarar a nulidade de regra constante na convenção coletiva de trabalho, firmada entre o Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista e o Sindicato dos Empregados em Edifícios de Santos e Cubatão, Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão, na qual ficou estabelecido que os condomínios poderão contratar mão de obra terceirizada para as funções de porteiro, faxineiro, auxiliar de serviços gerais, ascensorista, garagista, manobrista e folguista, desde que adotem para os trabalhadores terceirizados obrigatoriamente todas as cláusulas normativas constantes na referida convenção coletiva de trabalho. Além disso, a norma estabelece que o condomínio contratante juntamente com a empresa contratada deverá firmar acordo individual de trabalho entre o condomínio e os empregados que prestarão serviços ao condomínio e os sindicatos patronal e laboral. O recorrente alega que o instrumento normativo autônomo impugnado invade a sua esfera de atuação, diante da usurpação de representatividade para regulamentar normas cabíveis aos empregados das empresas de prestação de serviços terceirizados. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos seres coletivos o poder excepcional de criação de normas jurídicas de cunho trabalhista, por meio da negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas, criadas a partir da negociação entabulada pelos representantes das categorias profissional e patronal, podem prevalecer diante das regras estatais de proteção ao trabalho, desde que não avancem sobre direitos de indisponibilidade absoluta. O art. 611 da CLT estabelece que: "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho." Da análise dos autos, constata-se que o Sindicato dos Empregados em Edifícios de Santos e Cubatão, Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão (convenente) representa a categoria profissional dos empregados em edifícios e condomínios das cidades de Santos e Cubatão, empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão, conforme consta do seu registro sindical. Por sua vez, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo - SINDEEPRES (autor e recorrente) representa "a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços a terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) Colocação e Administração de Mão-de-obra", de acordo com o seu registro sindical. A lei dispõe que a convenção coletiva estipula condições aplicáveis às relações trabalhistas havidas no âmbito das respectivas representações (art. 611 da CLT). No caso, verifica-se que a norma impugnada (que condiciona a contratação de mão de obra terceirizada mediante a observância obrigatória de todas as cláusulas normativas, sem exceção, constantes na convenção coletiva de trabalho firmada pelos réus) efetivamente regula condições de trabalho para os trabalhadores que são representados pelo SINDEEPRES (autor), sem que tenha ocorrido a devida participação da referida entidade sindical nas negociações coletivas para elaboração do instrumento normativo, caracterizando invasão na esfera da representatividade do ente sindical recorrente. Destaque-se que a norma impõe ao condomínio contratante juntamente com a empresa contratada a obrigação de firmar acordo individual de trabalho entre o condomínio e os empregados que prestarão serviços ao condomínio e os sindicatos patronal e laboral, o que implica em afronta ao princípio da liberdade sindical. Portanto, constatado que a norma pactuada extrapola a representatividade dos convenentes, invadindo a esfera de atuação do SINDEEPRES, que não participou das negociações para formulação do instrumento coletivo, deve declarada a nulidade da cláusula, por violação dos arts. 8º, II, da CF/88 e 611 da CLT. Recurso ordinário que se dá provimento, a fim de excluir a "CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA E AFINS" da convenção coletiva de trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. Conforme dispõe o item III da Súmula nº 219 do TST, são devidos os honorários advocatícios, pela sucumbência, nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e/ou naquelas que não derivem da relação de emprego. No caso, trata-se de pedido de nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho, ou seja, de uma lide que não decorre da relação de emprego. Nesse contexto, em que este litígio não decorre da relação de emprego - já que se trata de uma ação anulatória de instrumento normativo - e em que o pedido do sindicato recorrente foi deferido, há de ser reformada a decisão, neste aspecto, impondo-se aos sindicatos recorridos a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, assim como a inversão das custas processuais. Recurso ordinário a que se dá provimento" (ROT-1003289-78.2019.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/03/2021).


"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA CLÁUSULA 27ª DA CCT DE 2019/2021. DISPOSIÇÃO QUE ULTRAPASSA O ÂMBITO DA REPRESENTAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS. REQUISITO DE VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO. PROVIMENTO. Discute-se no presente feito a validade da Cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho, relativa ao período 2019/2021, com abrangência territorial em Cubatão-SP e Santos-SP, por meio da qual é estabelecida como condição de validade para a contratação de empresas prestadoras de serviço pelos condomínios, que estes, em conjunto, firmem acordo individual de trabalho com os empregados das primeiras. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no artigo 611-B da CLT. Trata-se do respeito estatal à autonomia privada coletiva, princípio do Direito Coletivo do Trabalho que pode ser definido como o poder atribuído aos entes coletivos de regulamentarem os interesses gerais e abstratos da categoria por eles representados, cujo ajuste deverá ser observado, desde que respeitadas as normas de ordem pública. Os atores sociais, por meio da negociação coletiva, estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Desse modo, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. De acordo com o artigo 611 da CLT, a Convenção Coletiva de Trabalho consiste no acordo de caráter normativo, por meio do qual os sindicatos fixarão as condições que regularão as relações de trabalho no âmbito das respectivas representações. A legislação, nessa perspectiva, não autoriza às entidades sindicais deliberarem sobre direitos e interesses de categoria distinta. Assim, não é possível que duas entidades sindicais estabeleçam normas coletivas destinadas à regulamentação dos interesses e direitos de categorias distintas daquelas por elas representadas, sob pena de não ser reconhecida a validade do instrumento firmado. No caso dos autos, como visto, a cláusula objeto de impugnação estabelece condições para a contratação de empresas prestadoras de serviço pelos condomínios, para fins de realização das seguintes atividades: porteiro, faxineiro, auxiliar de serviços gerais, ascensorista, garagista, manobrista e folguista. Autorizam, portanto, a contratação de "mão-de-obra terceirizada", mas estabelecem como condição que o condomínio contratante, em conjunto com a empresa contratada, deverá firmar acordo individual de trabalho com os empregados desta. Segundo consta, o estabelecimento de tal condição destina-se a regulamentar as contratações e conferir maior segurança jurídica e laboral aos condomínios bem como aos trabalhadores que nele estarão, mesmo que terceirizados. Ocorre que as empresas prestadoras de serviço e os seus respectivos empregados não são representados pelos sindicatos signatários da norma coletiva, razão pela qual os seus interesses não poderiam ter sido objeto do referido instrumento. Nessa perspectiva, é patente que a Cláusula 27ª, ora impugnada, carece de validade, tendo em vista que ultrapassa o âmbito da representatividade das entidades sindicais demandadas, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Recurso ordinário a que se dá provimento. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DA AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Nas razões do recurso ordinário, a parte autora requer a condenação dos sindicatos recorridos em obrigação de não fazer, consistente na supressão da Cláusula impugnada de suas próximas Convenções Coletivas de Trabalho, bem como para que não criem novas cláusulas que contenham embaraços para a contratação de empresas de prestação de serviços. Pugna, por fim, pela aplicação de multa, em caso de descumprimento da referida obrigação. Este pedido não foi examinado pelo Tribunal Regional de origem, em razão de ter sido reconhecida a validade da norma coletiva. Desse modo, considerando a declaração de nulidade da CLÁUSULA 27ª DA CCT DE 2019/2021 e o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, esta postulação deverá ser analisada de forma inaugural nesta instância recursal. É cediço que esta Seção Especializada firmou entendimento no sentido de não se admitir a imposição de obrigação de não fazer em sede de ação anulatória, com a imposição de multa em caso de descumprimento, na medida em que a natureza da decisão a ser proferida, por ser declaratória/constitutiva negativa, não guarda compatibilidade com a referida ordem mandamental. Esse entendimento decorre da interpretação conferida ao artigo 83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993, segundo o qual a ação anulatória tem como finalidade obter a declaração de nulidade de normas coletivas violadoras das liberdades individuais ou coletivas ou dos direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Nesse contexto, merece ser indeferido o pedido formulado pela parte autora. Pedido improcedente" (ROT-1000668-74.2020.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/03/2021).​​



6-AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DO ACT FIRMADO POR FEDERAÇÃO QUANDO A CATEGORIA É ORGANIZADA EM SINDICATO


"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE A FEDERAÇÃO REPRESENTATIVA DA CATEGORIA ECONÔMICA DOS AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E O SINDICATO PATRONAL - ILEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL DE 2º GRAU NÃO CONFIGURADAS - ARTS. 611, § 2º, E 617, § 1º, DA CLT - NULIDADE DA NORMA COLETIVA - DESPROVIMENTO. 1. Os arts. 611, § 2º, e 617, § 1º, da CLT dispõem que as Federações e, na falta destas, as Confederações, participarão da negociação coletiva de trabalho, quando a categoria não estiver organizada em sindicato ou quando haja recusa deste em dar seguimento aos entendimentos. 2. In casu, o TRT da 2ª Região, reconhecendo a ilegitimidade da Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória e declarou a nulidade do "Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho" firmada entre a Federação e o Sindicato patronal. 3. No caso em tela, não merece reforma a decisão regional, porquanto a hipótese dos autos não é a da ausência da entidade sindical para celebrar o Termo Aditivo à CCT, tampouco da recusa do Sindicato obreiro de assumir a direção da negociação coletiva, exceções legais à regra da interveniência sindical obrigatória, assentada constitucionalmente. Recurso ordinário desprovido" (ROT-1001335-26.2021.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/05/2022).


"AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACORDO COLETIVO CELEBRADO POR FEDERAÇÃO. LIMITAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 611, § 2º, DA CLT. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. MATÉRIA COMUM CONSTANTE NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RÉUS. ANÁLISE EM CONJUNTO. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, em relação ao princípio da unicidade sindical, consubstanciado na Súmula nº 677, de que "até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade". Na esteira do entendimento do STF, esta Corte firmou diretriz jurisprudencial de que "a comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988." (Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC). Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte e do TST, no procedimento de expedição da carta sindical cabe ao Ministério do Trabalho o zelo na observância do princípio da unicidade sindical. Assim, expedido o registro sindical pelo Ministério do Trabalho, presume-se que o principio constitucional da unicidade sindical encontra-se preservado. A Federação Sindical somente pode firmar instrumento coletivo em áreas territoriais nas quais a categoria econômica não esteja devidamente organizada em sindicato (art. 611, § 2º, da CLT), o que não se verifica no caso dos autos. Desse modo, correta a decisão do TRT que declarou a nulidade dos instrumentos normativos, uma vez que extrapolavam os limites de representação previstos no § 2º do art. 611 da CLT, invadindo a esfera de atuação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Erechim - RS. Recursos ordinários a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA TIARAJU ENGENHARIA LTDA. MATÉRIA REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item III da Súmula nº 219 do TST, são devidos os honorários advocatícios, pela sucumbência, nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e/ou naquelas que não derivem da relação de emprego. No caso, trata-se de pedido de nulidade de acordo coletivo de trabalho, ou seja, de uma lide que não deriva da relação de emprego. Mantém-se a decisão do Tribunal Regional que condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-20555-41.2019.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/06/2022).


"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE FEDERAÇÃO REPRESENTATIVA DA CATEGORIA ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS - ILEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL DE 2º GRAU NÃO CONFIGURADAS - ARTS. 611, § 2º, E 617, § 1º, DA CLT - NULIDADE DA NORMA COLETIVA - PROVIMENTO. 1. Os arts. 611, § 2º, e 617, § 1º, da CLT dispõem que as Federações e, na falta destas, as Confederações, participarão da negociação coletiva de trabalho, quando a categoria não estiver organizada em sindicato ou quando haja recusa deste em dar seguimento aos entendimentos. 2. In casu, o TRT da 3ª Região, reconhecendo a legitimidade da Federação Recorrida (FESERV-MG), julgou improcedente a ação anulatória, ao fundamento de não haver representação sindical das empresas instaladoras de vidros. 3. Contudo, a decisão regional merece reforma, porquanto a hipótese dos autos não é a da ausência da entidade sindical para celebrar a CCT impugnada, tampouco da recusa do sindicato de assumir a direção da negociação coletiva, exceções legais à regra da interveniência sindical obrigatória, assentada constitucionalmente. 4. Reforça a convicção quanto à nulidade da Convenção, o fato do instrumento coletivo anterior ter sido firmado entre o Sindicato Patronal Requerente (SINVIDRO) e o Sindicato Obreiro Requerido (SINDIVIDRO-MG/ES), deixando claro que, até então, as relações coletivas no âmbito da atividade de beneficiamento e transformação de vidros eram negociadas diretamente entre os Sindicatos econômico e profissional. Recurso ordinário provido" (ROT-10798-50.2019.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 22/04/2021). 


7- AÇÃO ANULATÓRIA NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO POR ASSEMBLEIA DA CATEGORIA


"AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS. FEDERAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESESP E SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDPETSHOP. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA CATEGORIA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA OJ Nº 19 DA SDC DO TST. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FECOMERCIO NÃO CONFIGURADA. É consabido que a atuação do sindicato para a instauração do dissídio coletivo está condicionada à regular convocação e aprovação da assembleia, com registros em ata das deliberações, nos termos do art. 859 da CLT. No entanto, conforme o ordenamento vigente no país, o ajuizamento de ação anulatória prescinde da formalidade da deliberação da assembleia, bem como da observância do art. 612 da CLT, que dispõe sobre normas específicas para que sejam firmados acordo e convenção coletiva de trabalho. Julgados. Indefere-se a preliminar. (...)" (ROT-1004106-16.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/04/2021).



8-  AÇÃO ANULATÓRIA DE ACT/CCT. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PATRONAL CUJOS REPRESENTADOS NÃO SÃO AFETADOS PELA NORMA COLETIVA


"1 - AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO SUBSCREVEU A NORMA IMPUGNADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE NULIDADE DO TRECHO QUE VEDA A CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. NÃO REPERCUSSÃO NOS INTERESSES DA CATEGORIA ECONÔMICA REPRESENTADA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO DECLARADA DE OFÍCIO. 1.1 - Na hipótese, o Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo - SIESE-SP não tem legitimidade para buscar a declaração de nulidade da Cláusula 25 da CCT 2018/2019, na parte em veda a contratação de mão de obra terceirizada, até porque a norma não repercute no interesse jurídico da categoria econômica representada pelo autor. 1.2 - Precedentes. Processo extinto, de ofício, com fundamento no art. 485, VI, do CPC de 2015, em relação ao pedido de nulidade da Cláusula 25 da CCT 2018/2019 celebrada entre os réus, na parte em que ela veda a contratação de mão de obra terceirizada. 2 - AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULA QUE IMPEDE, NO ÂMBITO DOS CONDOMÍNIOS, A SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS DE PORTARIA POR CENTRAIS TERCEIRIZADAS DE MONITORAMENTO DE ACESSO. INVALIDADE. 2.1 - Debate-se nos autos a legalidade de cláusula coletiva que veda aos condomínios a substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso. 2.2 - Sobre o tema, esta SDC firmou o entendimento de que cláusulas dessa natureza não podem ser toleradas pela Justiça do Trabalho, pois , além de afrontarem os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170, caput) e da livre concorrência (art. 170, IV), se colocam em descompasso com as decisões do STF que reconheceram a ampla possibilidade de terceirização, proferidas no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725). 2.3 - Precedente. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (ROT-7821-86.2018.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/05/2022).



9-AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA CLÁUSULA PREVENDO APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA À CATEGORIA DIFERENCIADA, SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PATRONAL


"RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO RÉU EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 POR SINDICATO OBREIRO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS MOTORISTAS. PLEITO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECORRIDAS E O SINDICATO OBREIRO REQUERIDO, QUALIFICADO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DESSAS EMPRESAS DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ENTE SINDICAL REQUERENTE. Verifica-se que a decisão recorrida se encontra em sintonia com o entendimento dominante desta Corte Superior concernente à excepcional legitimidade ad causam para propor ação anulatória do sindicato não subscritor da norma coletiva que pretende ver anulada, desde que demonstre os prejuízos dela decorrentes em sua esfera jurídica. Precedentes. Efetivamente, partindo-se do pressuposto de que se trata de categoria profissional diferenciada, há de ser regida por norma coletiva celebrada com a participação do respectivo sindicato representativo, na forma prevista no § 3º do artigo 511 da CLT, segundo o qual "categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". Com isso, o acordo coletivo de trabalho denunciado neste autos, formalizado tão-somente entre os réus - que compreendem o sindicato profissional representativo das empresas do ramo de construção civil e três delas -, obviamente não pode repercutir na esfera de interesse jurídico do sindicato autor e a categoria profissional dos motoristas por ele representada. Nesse contexto, em respeito à regra da verticalização, bem como à única exceção consistente na sindicalização horizontal, ambas constantes do sistema de enquadramento sindical brasileiro, há de se confirmar a decisão regional relativamente à declaração de nulidade das cláusulas 3ª e 6ª do referido instrumento normativo, apenas quanto aos trabalhadores que integrem a categoria diferenciada de motoristas. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-254-91.2021.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/05/2022).


"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - CATEGORIA DIFERENCIADA DE MOTORISTAS - PARÁGRAFOS DE CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO RELATIVAS A PISO SALARIAL (parágrafos 2º e 3º da cláusula terceira) E REAJUSTE SALARIAL (parágrafo 1º da cláusula quarta) - IMPOSSIBILIDADE DE AJUSTE POR SINDICATO NÃO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. 1 - Consoante estabelece a cláusula terceira do estatuto social da Sodexo do Brasil Comercial S.A., o objeto social dessa empresa é bastante amplo, abrangendo a prestação de serviços em geral, inclusive de hotelaria, mas não de motorista. Além disso, o STHOPA - Sindicato dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade não representa a categoria diferenciada dos motoristas, o que lhe impossibilita de firmar ACTs e normas coletivas para essa categoria profissional. 2 - O acordo coletivo de trabalho denunciado nestes autos, formalizado entre os réus - Sodexo e STHOPA, não pode repercutir na esfera de interesse jurídico do sindicato autor e da categoria profissional dos motoristas por ele representada. Assim, como somente os §§ 2º e 3º da Cláusula 3ª e o § 1º da Cláusula 4ª abrangem a categoria diferenciada dos motoristas e, portanto, foram estabelecidos para além da representatividade do STHOPA, violando o art. 8º, II, da Constituição Federal, esses dispositivos devem ser extirpados do acordo coletivo de trabalho. Recurso ordinário parcialmente provido" (ROT-982-40.2018.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/06/2022).


10- AÇÃO ANULATÓRIA DE ACT. ILEGITIMIDADE DA COMISSÃO DE FÁBRICA


"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR MEMBROS DE COMISSÃO DE FÁBRICA "AD HOC" CONTRA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE EMPRESA E SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A jurisprudência desta SDC posiciona-se no sentido de que a legitimidade ad causam para o ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva de trabalho (ou acordo coletivo) está adstrita, essencialmente, ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão legal (art. 83, IV, da LC 75/93), e, excepcionalmente, aos sindicatos convenentes e à empresa signatária (no caso de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado vício de vontade ou alguma das hipóteses do art. 166 do CCB. Portanto, a comissão de fábrica "ad hoc" - como se intitulam as Partes Autoras - não tem legitimidade ad causam para ajuizar ação anulatória visando à declaração da nulidade de cláusula constante em acordo coletivo de trabalho. Observe-se, ademais, que, no caso concreto, embora os Autores argumentem que a legitimidade da comissão "ad hoc" se ampara na figura da "Comissão de Representação dos Empregados", prevista nos arts. 510-A e seguintes da CLT, não houve comprovação da regularidade de sua constituição, uma vez que não vieram aos autos elementos que demonstrassem a convocação dos trabalhadores para a eleição (art. 510-C, caput, da CLT), a formação da comissão eleitoral (art. 510, §1º, da CLT), nem a própria realização da eleição dos representantes. Nada obstante, ainda que referida comissão tivesse sido concebida regularmente, ela não teria autorização nem poderes para atuar em nome dos trabalhadores a fim de celebrar instrumento normativo autônomo com o empregador, tampouco impugná-lo. Isso porque a validade do processo negocial coletivo se submete necessariamente à intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro - princípio da interveniência sindical coletiva - e, por outro lado, ao sindicato pertence a prerrogativa de representação judicial da categoria profissional na defesa de seus interesses (arts. 513, "a" e "b", 611 e 613 da CLT c/c art. 8º, III e IV, da CF). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do TRT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade de parte. Recurso ordinário desprovido" (ROT-1003208-95.2020.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/06/2022).



11- NA AÇÃO ANULATÓRIA, PODE SER DECIDIDO INCIDENTALMENTE UMA DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE


"(...) DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMERCIO VERSUS FEDERAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESESP. ANÁLISE INCIDENTAL. EMPRESAS DO RAMO DE PET SHOP. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. Esta Seção Especializada entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria profissional ou econômica. A SDC admite a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum, para se decidir pela validade ou não do ato impugnado, caso em que a solução encontrada dirá respeito apenas à ação analisada, sem os atributos da coisa julgada material. A jurisprudência desta Seção Especializada entende que, em caso de conflito de representação sindical entre duas entidades sindicais, deve prevalecer o princípio da especificidade. Esse posicionamento é justificado pelo fato de que as entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados. Julgados da SDC. A controvérsia a ser dirimida nesta ação anulatória envolve a legitimidade de representação da Federação de Serviços do Estado de São Paulo - FESESP para negociar com o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops do Estado de São Paulo - SINDPETSHOP. No caso dos autos, de um lado, tem-se a autora, Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO, entidade sindical de 2º grau, que representa as categorias econômicas constantes dos grupos correspondentes ao ramo do comércio na base territorial do Estado de São Paulo. Do outro lado, a primeira ré, Federação de Serviços do Estado de São Paulo - FESESP, que representa a categoria econômica das empresas de prestação de serviços na base territorial do Estado de São Paulo. Além disso, tem o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops do Estado de São Paulo - SINDPETSHOP, que representa a categoria profissional dos trabalhadores em estabelecimentos de Petshops na base territorial do Estado de São Paulo, excluídos da representação os profissionais veterinários e aqueles que tenham suas funções ligadas diretamente ao comércio. Da análise dos registros sindicais e da convenção coletiva ora firmada, não se vislumbra a ilegitimidade da FESESP para negociar com o SINDPETSHOP, haja vista a plena validade do seu registro sindical. Também não se observa a invasão na representatividade da FECOMERCIO, considerando que a norma coletiva exclui de forma expressa, na cláusula segunda, qualquer função relacionada com as atividades praticadas no comércio. Nesse contexto, em razão do princípio da especificidade, deve ser reconhecida a legitimidade da FESESP para firmar a convenção coletiva de trabalho com o SINDPETSHOP naquilo que for compatível com a prestação de serviços, conforme bem delimitado na Cláusula Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018. Recursos ordinários a que se dá provimento. (...)" (ROT-1004106-16.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/04/2021).


"AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES DA CIDADE DE SALVADOR. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. SINDICATO DOS TRABALHADORES E CONSULTORES DO RAMO DE BELEZA DO ESTADO DA BAHIA - SINDECOBE VERSUS SINDICATO DOS BARBEIROS, CABELEIREIROS E SIMILARES DA CIDADE DE SALVADOR - SINDBACSS. ANÁLISE INCIDENTAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE DA CARTA SINDICAL. Esta Seção Especializada entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria profissional ou econômica. A SDC admite a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum, para se decidir pela validade ou não do ato impugnado, caso em que a solução encontrada dirá respeito apenas à ação analisada, sem os atributos da coisa julgada material. A controvérsia a ser dirimida nesta ação anulatória envolve a legitimidade de representação dos trabalhadores que desempenham as atividades de esteticistas, maquiadores, manicures, pedicures, depiladores e escovistas nas empresas representadas pelo Sindicato dos Salões de Barbeiros, Cabelereiros, Institutos de Beleza e Similares da Cidade de Salvador na base territorial do município de Salvador-BA. A jurisprudência desta Seção Especializada entende que, em sede de ação anulatória, quando há conflito de representação sindical entre duas entidades sindicais, como no caso em exame, deve prevalecer o princípio da especificidade para dirimir incidentalmente a questão. Esse posicionamento é justificado pelo fato de que as entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados. Julgados da SDC. No caso, verifica-se que a decisão regional encontra harmonia com a jurisprudência desta Corte, uma vez que está fundamentada no princípio da especificidade da atividade para a representação por categoria, bem como observância do critério da anterioridade do registro sindical. Portanto, deve ser mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES E CONSULTORES DO RAMO DE BELEZA DO ESTADO DA BAHIA - SINDECOBE. Prejudicada a análise da matéria, em razão da decisão proferida no julgamento do recurso ordinário do Sindicato dos Salões de Barbeiros, Cabelereiros, Institutos de Beleza e Similares da Cidade de Salvador" (ROT-435-18.2017.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/04/2022).​​


12- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES ANULATÓRIAS DE CLÁUSULA DE ACT/CCT


"(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. Conforme dispõe o item III da Súmula nº 219 do TST, são devidos os honorários advocatícios, pela sucumbência, nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e/ou naquelas que não derivem da relação de emprego. No caso, trata-se de pedido de nulidade de convenção coletiva de trabalho, ou seja, de uma lide que não decorre da relação de emprego. Impõe-se, portanto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Desse modo, ante o provimento dos recursos ordinários dos recorrentes, reverte-se a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, que ficará a cargo da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO, nos mesmos índices e valores estipulados no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Recursos ordinários a que se dá provimento" (ROT-1004106-16.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/04/2021).


13- NA AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE ACT/CCT, OS HONORÁRIOS SÃO ARBITRADOS SEM VINCULAÇÃO AO VALOR DA CAUSA


RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. I) ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO E A COMISSÃO DE EMPREGADOS, SEM A PRESENÇA DO SINDICATO PROFISSIONAL - NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 617 DA CLT - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA - DESPROVIMENTO. 1. Os incisos III e VI do art. 8º da CF dispõem, respectivamente, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" e que "é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho". Por sua vez, o art. 617, caput, da CLT preceitua que "os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica". 2. O TRT da 3ª Região julgou procedente o pedido da ação anulatória e declarou a nulidade do ACT de 2022/2023, ao fundamento de ser nulo o acordo coletivo firmado diretamente entre a Empresa e a Comissão de Empregados, quando não observado o disposto no art. 617 da CLT, em especial, a comunicação prévia para fins de garantir o protagonismo do Sindicato, da Federação ou da Confederação da categoria profissional, resguardando-se o conteúdo do art. 8º, III, da CF. 3. Quanto ao mérito, a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte firmou o entendimento de que, conforme a dicção do art. 8º, VI, da CF, é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, de modo que a validade de instrumento negocial firmado entre a Empresa e a Comissão de Empregados está condicionada à comprovação de que o Sindicato profissional, apesar de acionado, mostrou-se inerte ou se recusou a intermediar as negociações. 4. In casu, não assiste razão à Recorrente, pois: a) não há de se falar na inércia ou recusa do Sindicato profissional em negociar com a Fundação, mormente em face da análise dos documentos juntados aos autos e, tal como afirmado expressamente pela Fundação em seu apelo, no sentido de que "nas mensagens trocadas ao longo do período de negociação das cláusula", infere-se que o ente sindical não abandonou as negociações, mas, ao contrário, delas participou ativamente, embora de forma contrária ao interesse patronal; b) na realidade, o que ocorreu foi o entrave das negociações quanto às cláusulas referentes à participação nos resultados e à contribuição sindical obrigatória, esta última sob a alegação patronal de que tal cláusula seria ilegal frente à tese fixada pelo STF no Tema 935, o que, todavia, não se revela como motivo justificável, mormente porque ainda pendia de análise, perante a Suprema Corte, os embargos de declaração opostos sobre tal questão, com pedido de efeito modificativo do julgado; c) devidamente cientificado, o ente sindical abriu as negociações com a Fundação, as quais restaram infrutíferas, daí porque não restou caracterizada, in casu, a hipótese prevista no §1º do art. 617 da CLT, de modo a amparar a constituição da Comissão de Empregados, razão pela qual correta a decisão regional que declarou a nulidade do ACT de 2022/2023, entabulado entre a Fundação Arcelormittal e a Comissão de Empregados, porquanto inválido, já que formalizado sem a presença obrigatória do Sindicato profissional, a teor do art. 8º, VI, da CF, carecendo, pois, de legitimidade; d) a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte é firme no sentido de que o efeito ex tunc é próprio do provimento da ação anulatória, ressalvado, entretanto, os efeitos favoráveis previstos no § 3º do art. 6º da Lei 4.725/65, daí porque não há de se cogitar em modulação de efeitos, como almejado pela Empresa. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA DE R$ 1.000,00 CONSIDERADO ÍNFIMO PELO TRIBUNAL REGIONAL - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - DESPROVIMENTO. 1. O art. 85, § 8º, do CPC dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2. In casu, o Regional condenou a Fundação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 2.000,00, a teor do art. 85, § 8º, do CPC, ao fundamento de ter sido atribuído ao feito o valor irrisório de R$1.000,00. 3. Quanto ao mérito, não assiste razão à Recorrente, pois a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que, em se tratando de ação anulatória de cláusula coletiva, inexiste preceito de lei que estabeleça parâmetros objetivos para a fixação do valor da causa, de modo que a tarefa de arbitramento deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração, de um lado, a natureza coletiva da demanda, e, de outro, a garantia do acesso à justiça, de modo que, se o valor atribuído à causa for ínfimo ou exorbitante, pode o juiz adotar critério para fixação do montante, com amparo no art. 85, §8º, do CPC, por apreciação equitativa. Recurso ordinário desprovido. (ROT - 12886-56.2022.5.03.0000 , Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 11/03/2024, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 14/03/2024)



14-Ação anulatória de cláusula. Descabimento de publicação da decisão em jornal de grande circulação


"I - RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA. 1 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO POR TODOS OS TRABALHADORES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE OBRIGAR OS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO (PRECEDENTE NORMATIVO 119 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17 DA SDC. SÚMULA VINCULANTE 40 E TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). 1.1 - Discute-se no recurso a legalidade da cláusula consensual que instituiu a contribuição a negocial a cargo de todos os trabalhadores da categoria, sem distinguir os associados dos não associados. 1.2 - Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora , prevalece no TST (Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC) e no STF (Súmula Vinculante 40 e Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral) o entendimento de que é vedada a imposição via norma coletiva de contribuição assistencial, confederativa ou negocial a trabalhadores não sindicalizados, ainda que o instrumento normativo tenha sido editado posteriormente à Lei 13.467/2017 e nele haja previsão do direito de oposição individual contra a cobrança, tendo em vista o princípio da liberdade de associação sindical, o qual garante ao empregado a faculdade de filiar-se ou não ao sindicato que representa a sua categoria profissional. 1.3 - No caso concreto, portanto, a cláusula objeto de discussão deve ter sua redação adaptada para que não mais permita a realização de descontos a título de contribuição negocial nos salários dos trabalhadores não filiados ao sindicato. Recurso ordinário conhecido e provido. 2 - PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. 2.1 - O Ministério Público insiste no pedido de publicação do acórdão em jornal de grande circulação, em três ocasiões distintas, dizendo ser essa uma obrigação acessória que merece ser acolhida para possibilitar a ampla divulgação da decisão aos trabalhadores abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, de modo a assegurar a plena efetividade do provimento jurisdicional. 2.2 - Contudo, é inviável o acolhimento da pretensão, por falta de amparo legal, tendo em vista que o art. 867 da CLT - de aplicação analógica à ação anulatória de cláusula coletiva - estabelece apenas duas formas de divulgação das decisões proferidas pelos Tribunais do Trabalho: a primeira, mediante registro postal direcionada às partes ou aos seus advogados; e a segunda, por meio de publicação em jornal oficial, modo que o legislador considerou suficiente para conferir ciência a todos os demais interessados. Recurso ordinário conhecido e não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULAS QUE RESTRINGEM DETERMINADOS DIREITOS NORMATIVOS (PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS, PRÊMIO POR TRABALHO NOS DOMINGOS E PREFERÊNCIA NA ESCALAÇÃO PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS) AOS EMPREGADOS PAGANTES DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DESTINADA AO SINDICATO PROFISSIONAL. INVALIDADE. 1 - A discussão deste apelo recai sobre a validade dos preceitos que restringiram determinados direitos normativos aos empregados que não se opusessem ao desconto da contribuição assistencial devida ao sindicato profissional. 2 - Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, prevalece nesta Seção o entendimento firmado, por maioria, no julgamento do processo RO-772-57.2016.5.08.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/4/2019, no sentido de que é nula a cláusula coletiva que restringe o seu alcance aos empregados associados/contribuintes ao sindicato profissional, pois fere o art. 8º, III e V, da Constituição Federal, dos quais se extrai o dever do ente coletivo de defesa dos direitos e interesses de toda a categoria e o princípio da liberdade sindical, assim como viola o art. 5. I, da Carta Maior, na medida em que gera discriminação nas relações de trabalho, ofendendo o princípio da igualdade. 3 - Logo, não merece reparos a decisão do TRT que, na linha do entendimento jurisprudencial dominante do TST, reconheceu a nulidade da Cláusula 3a, parágrafos quarto, quinto e sexto, e da Cláusula 5a, parágrafos terceiro, quarto e quinto, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2020/2021. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-21953-86.2020.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/05/2022).


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA RÉ. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVULGAÇÃO DO ACÓRDÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. 1 - Hipótese em que esta SDC, embora tenha efetuado a devida prestação quanto a várias questões levantadas pela embargante, não se pronunciou sobre o pedido, expressamente consignado nas razões do recurso ordinário, de reforma do acórdão do Tribunal Regional no ponto em que determinou a divulgação do julgado em jornal estadual de grande circulação. 2 - Diante disso, necessário sanar a omissão, para analisar a matéria levantada pela recorrente. 3 - O pedido de publicação da decisão judicial em jornal de grande circulação carece de amparo legal, tendo em vista que o art. 867 da CLT - de aplicação analógica à ação anulatória de cláusula coletiva - estabelece apenas duas formas de divulgação das decisões proferidas pelos Tribunais do Trabalho: a primeira, mediante registro postal direcionada às partes ou aos seus advogados; e a segunda, por meio de publicação em jornal oficial, modo que o legislador considerou suficiente para conferir ciência a todos os demais interessados. Demais disso, é firme a jurisprudência desta SDC no sentido de inadmitir a imposição de obrigação de fazer em sede de ação anulatória de cláusula coletiva, devido à incompatibilidade desse tipo de provimento jurisdicional com a natureza da demanda, que é constitutiva negativa. 4 - Nesses termos, o recurso ordinário da empresa ré deve ser parcialmente provido para se excluir a determinação de "publicação da (...) decisão, em uma única ocasião, em jornal de grande circulação no Estado do Rio Grande do Sul, em anúncio com letra arial ou times new roman, tamanho não inferior a 12, identificando o sindicato profissional e o período a que se refere a contribuição assistencial". Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão" (ED-ROT-21953-86.2020.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/10/2022).


15- Ação anulatória. A expiração do período de validade da norma não prejudica a tramitação da ação


"RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DO SINDICATO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARQUET. O artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93 conferiu ao Ministério Público do Trabalho legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas de acordo ou convenção coletiva como forma de controle, por terceiro desinteressado e fiscal da lei, da adequação da negociação coletiva aos parâmetros legais. Recurso conhecido e desprovido. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. De acordo com a jurisprudência desta SDC, não acarreta ausência de interesse de agir a expiração do prazo de vigência da norma coletiva objeto da ação anulatória, pois suas respectivas cláusulas produziram efeitos enquanto vigoraram, gerando repercussões nos contratos de trabalho dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, sendo obviamente atingidas pela eficácia retroativa da eventual declaração de nulidade. Precedentes. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. NULIDADE DAS CLÁUSULAS 34ª E 58ª, § 1º, DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 FIRMADO PELOS REQUERIDOS. NÃO ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS ORIUNDOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE PARA JUSTIFICAR FALTAS AO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. DESCONTOS SALARIAIS DE TODOS OS EMPREGADOS, ASSOCIADOS OU NÃO, SEM AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PRÉVIA E EXPRESSA. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ART. 611-B, INCISO XXVI, DA CLT. TEMA COMUM AOS DOIS APELOS. No mérito, há de se confirmar igualmente a decisão recorrida relativamente à declaração de nulidade das cláusulas 34ª e 58ª, § 1º, do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelecem, nesta ordem: I) a não aceitação de atestados médicos advindos do SUS, para abonar faltas ao trabalho, que se restringiriam àqueles emitidos pelos médicos conveniados ao plano de saúde fornecido pela empresa e II) a possibilidade de se obrigar até mesmo os empregados não associados ao sindicato da categoria profissional ao pagamento de contribuição mensal sindical, sem sua autorização individual prévia expressa. Ora, revela-se flagrantemente ilegal a norma coletiva que estipula matérias não sujeitas à disponibilidade dos acordantes e que implica em enorme lesividade aos trabalhadores a ela submetidos, a exemplo da limitação relativa aos atestados médicos, que se encontra em confronto com os arts. 7º da Lei nº 8.080/90 e 6º, § 1º, alínea "f", da Lei nº 605/49. Afigura-se direito fundamental previsto no art. 196 da Constituição da República e portanto inalienável o acesso de todos os brasileiros aos serviços de saúde pública prestados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, podendo o empregado escolher o médico que o atenderá, razão pela qual não se admite que seja obrigado a utilizar os serviços custeados pelo plano de saúde do empregador, a fim de obter atestado médico para justificar faltas ao serviço. Recusar validade a atestado médico apenas por ser originário da rede pública de saúde é conduta absolutamente abusiva. De outro lado, nos termos do inciso XXVI do art. 611-B da CLT, trata-se de objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou a redução do direito à "liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Inteligência das garantias individuais preceituadas nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Por isso, o desconto a título de imposto sindical deve se limitar aos trabalhadores associados ao sindicato profissional e aos trabalhadores não associados que expressa e individualmente autorizarem a contribuição. Nessa linha de raciocínio, tem-se que tal procedimento contido na norma coletiva que não observa tal diretriz é explicitamente vedado também pelos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, Precedente Normativo 119, Orientação Jurisprudencial 17 desta colenda SDC do TST, além da Súmula Vinculante 40 do E. STF. Precedentes desta colenda Seção Especializada. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos" (ROT-10647-33.2020.5.18.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/06/2022).


16- Ação anulatória de ACT. Impugnação ao valor da causa


"I – PRELIMINARES SUSCITADAS EM DEFESA.1 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS COLETIVAS. 1.1 - Em se tratando de ação anulatória de cláusula coletiva, inexiste norma legal que estabeleça parâmetros objetivos para a fixação do valor da causa. 1.2 - Da mesma forma, nesse tipo de demanda não existe conteúdo patrimonial tampouco proveito econômico aferíveis de imediato, capazes de orientar a parte ou o julgador no seu exame. 1.3 - Diante disso, a tarefa de arbitramento deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração, de um lado, a natureza coletiva da demanda, e, de outro lado, a garantia do acesso à justiça. 1.4 - No caso em questão, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) dado à causa na petição inicial se revela módico, fora das balizas mencionadas, sobretudo quando considerada a natureza difusa das cláusulas pactuadas, cujos efeitos atingem um número indefinido de pessoas. 1.5 - Por essa razão, necessário se faz a majoração do valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia essa que se revela mais adequada às circunstâncias do caso. Impugnação ao valor da causa acolhida. 2 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO DO ARE-RG 1.121.633 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). A discussão em torno da suspensão dos presentes autos está superada, uma vez que o e. Supremo Tribunal Federal julgou no dia 2/6/2022 o processo ARE-RG 1.121.633, leading case do Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Pedido de suspensão indeferido. II - AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULAS COLETIVAS QUE PREVÊEM A OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS DE PROMOVEREM A ADMISSÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS EM FUNÇÕES COMPATÍVEIS E A FLEXIBILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA DIFUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 1 - Nos termos do art. 611 da CLT, a “Convenção Coletiva de Trabalho” é o acordo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações. 2 - Do conceito de “Convenção Coletiva” delineado pelo legislador, extrai-se que à autonomia coletiva assegurada constitucionalmente aos entes coletivos é dada a criação de normas que versem exclusivamente sobre interesses ou direitos coletivos, porque se impõem a um grupo de empresas e/ou trabalhadores determináveis, ligados entre si por uma relação jurídica base, que é a integração a uma determinada categoria econômica ou profissional. 3 - A própria Constituição Federal, em seu art. 8º, III, deixa isso claro ao estabelecer que “ao sindicato cabe da defesa dos diretos e interesses coletivos e individuais da categoria”. 4 - No caso em questão, a discussão recai sobre a legalidade de cláusulas coletivas nas quais ficaram estabelecidas a obrigação das empresas de promoverem a admissão de deficientes físicos em funções compatíveis e a exclusão dos profissionais que exercem as funções de Bombeiro Civil e correlatas da base de cálculo da cota de aprendizes e de deficientes. 5 - Em que pese haver controvérsia em torno do mérito das previsões normativas, existindo posicionamentos a favor e contra o conteúdo das normas, o fato é que cláusulas dessa natureza sequer podem ser objeto de negociação coletiva, porquanto indubitavelmente versam sobre interesses difusos - de titularidade de pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato, que, no caso, é a condição de aprendiz ou de deficiente -, sobre os quais os sindicatos não detém legitimidade para dispor. 6 - Precedentes. 7 - Nesses termos, conclui-se que as Cláusulas 46 e 88 da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, aqui debatida, devem ser consideradas inválidas, por ausência do requisito “agente capaz” previsto no art. 104, I, do Código Civil, pois demonstrado que os Sindicatos réus não possuíam legitimidade para tratar da matéria negociada. Ação anulatória julgada parcialmente procedente" (AACC-1000585-78.2021.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/08/2022).


17- Ação anulatória de cláusula. Fixação de custas na anulação parcial da cláusula


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA COLETIVA OBJETO DA DEMANDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 791-A, § 3º, DA CLT E 86 DO CPC. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. 1 - Na hipótese, não prospera a alegação de omissão do Colegiado em relação aos arts . 611 da CLT e 7º, XXVI e XXVII, e 8º, I e VI, da Constituição Federal, porquanto, embora o acórdão não tenha feito menção expressa a tais dispositivos, emitiu tese explícita sobre a matéria debatida, registrando os motivos que levaram esta Seção a concluir pela nulidade parcial da norma impugnada. 2 - Porém, há de se reconhecer contradição no tocante à distribuição dos ônus processuais, pois ao mesmo tempo em que esta SDC reconheceu a nulidade apenas parcial da cláusula impugnada na petição inicial, ensejando a sucumbência recíproca, atribuiu exclusivamente aos réus o encargo pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, como se eles fossem os únicos sucumbentes no processo. 3 - Assim, passando ao saneamento do vício, cumpre consignar que, devido à sucumbência recíproca, incide ao caso a diretriz inscrita nos arts. 791-A, § 3º, da CLT e 86 do CPC. 4 - Logo, considerando que a essência da cláusula impugnada é a vedação (i) à contratação de mão-de-obra terceirizada e (ii) à implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou "portarias virtuais", e que apenas a segunda das proibições foi declarada nula, o rateio das despesas processuais deve se dar de forma igualitária, pois tanto o autor quanto os réus restaram vencedores e vencidos no equivalente a 50% (cinquenta por cento) da demanda. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar contradição" (ED-ROT-7821-86.2018.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/10/2022).


18- Ação anulatória de ACT. Descabimento de provimento condenatório


"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 249, § 2º, DO CPC DE 1973. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo 249, § 2º, do CPC de 1973 (art. 282, § 2º, do CPC de 2015). 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO ANULATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a posição de que é possível em ação civil pública a cumulação de pedido incidental de nulidade de norma coletiva, com pedidos de condenação e imposição de obrigação de fazer ou não fazer. A ação anulatória, dotada de natureza constitutiva negativa, não é a via adequada para a obtenção de provimento condenatório. Precedentes. II. No caso vertente, não houve pedido expresso de anulação de norma convencionada. O pedido do Ministério Público do Trabalho é de que o sindicato réu se abstenha de arrecadar dos empregados não sindicalizados contribuições assistenciais previstas em normas coletivas, sem a autorização destes. Também se pretende a cominação de multa e indenização por dano moral coletivo. III. Diante desse contexto, diversamente do entendimento adotado no Tribunal Regional, a ação civil pública mostra-se cabível e adequada, tendo em vista a pretensão consistente em obrigação de não fazer, seguida de cominação pecuniária, além de indenização por dano moral coletivo, objeto inatingível pela via da ação anulatória. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO RÉU. ANÁLISE PREJUDICADA. Em decorrência do provimento do recurso de revista da parte autora, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento do feito, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo, em que se pretende a devolução dos autos ao Tribunal a quo para a apreciação dos temas considerados prejudicados" (ARR-140-52.2011.5.01.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/10/2022).


19- Ação anulatória de ACT. Não cabimento da condenação do MPT em honorários advocatícios de sucumbência.


"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO PARQUET - INDEVIDA A CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que o Ministério Público do Trabalho, ao ajuizar a ação anulatória, atua na defesa de direitos dos trabalhadores, exercendo sua função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, razão pela qual deve ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, que, ao se referir às ações civis públicas, estabelece que não haverá condenação da associação autora em honorários de advogado, salvo comprovada má-fé. 2. In casu, o TRT da 8ª Região, ao julgar improcedente a ação anulatória aforada pelo Parquet, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência. 3. Desse modo, considerando que a condenação do Parquet ao pagamento de honorários advocatícios se deu pela mera sucumbência, e não por comprovada má-fé, merece ser provido o apelo, a fim de ser excluída tal condenação. Recurso ordinário provido" (ROT-36-34.2019.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/11/2022).

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