AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Jurisprudência Trabalhista Selecionada


A partir de agora, o blog Jurisflix contará com uma nova série: Jurisprudência Trabalhista Selecionada.

Serão publicadas decisões escolhidas entre milhares de jurisprudências, com o objetivo de destacar os entendimentos mais relevantes da Justiça do Trabalho.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA 


1. Ação civil pública. Empresa do mesmo grupo econômico. Litispendência não caracterizada

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LITISPENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que restou configurada litispendência da presente ação civil pública relativamente a outras ações civis públicas ajuizadas contra outra empresa que compõe o mesmo grupo econômico da ré, extinguido sem resolução de mérito os pedidos idênticos. A caracterização da litispendência demanda a comprovação da ocorrência da tríplice identidade consistente nas mesmas partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se propõe uma nova ação que repita outra já ajuizada. No caso, comparando as ações civis públicas ajuizadas, é incontroverso que não há identidade entre as partes rés. Não havendo identidade de partes entre esta Ação Civil Pública, proposta pelo MPT contra a Bompreço Supermercados do Nordeste LTDA e as outras, propostas em face da WMS Supermercados do Brasil LTDA, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, não está caracterizada a litispendência prevista no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, devendo ser afastada a determinação de extinção dos pedidos idênticos. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HORAS IN ITINERE. FATO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Demonstrada possível violação do art. 493 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RÉU INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DOS EMPREGADOS. FATO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, alterando o art. 58, § 2º, da CLT, no curso da presente ação, configura fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC e da Súmula 394 do TST, capaz de influenciar no julgamento da presente ação civil pública, pelo que deveria ter sido considerado pela Corte de origem, notadamente quando alegado pela parte na primeira oportunidade em que teve de falar nos autos sobre a questão, pelo que não há de se falar em preclusão. 2. Com advento da Lei 13.467/17, a partir de 11/11/2017, o tempo despendido no trajeto residência-local de trabalho e vice-versa, não é mais computado na jornada de trabalho, por não representar tempo à disposição do empregador. É certo que a Lei 13.467/17 e suas alterações sobre as normas de direito material somente se aplicam às relações de emprego a partir de sua vigência, não se aplicando, pois, a fatos pretéritos. Todavia, no caso, como se discute relação jurídica continuativa, cuja controvérsia reside no cumprimento de obrigação de fazer consistente no cômputo do tempo despendido pelos empregados do réu até o local de trabalho e para o seu retorno, compreendendo, pois, período anterior e posterior a 11/11/2017, deve ser limitado os efeitos da condenação, aplicando-se a lei vigente à época dos fatos. 3. Recurso de revista provido para excluir a determinação de cômputo das horas in itinere referentes ao período posterior a 11/11/2017, data de vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-131096-13.2015.5.13.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 09/10/2020).

2. Ação civil pública não faz coisa julgada para ação anulatória de débito fiscal

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA x AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Para a configuração da coisa julgada, necessário que se reproduza ação anteriormente ajuizada, considerando-se, para tal, que as demandas em questão tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC). Não preenchidos tais requisitos, no caso concreto, não há falar em coisa julgada, tampouco em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1173-44.2014.5.03.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/07/2021).


3. A ação civil pública que reconhece o vínculo empregatício faz coisa julgada em relação ao processo individual

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RELAÇÃO DE EMPREGO DECLARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRETÉRITA. COISA JULGADA MATERIAL ERGA OMNES. AÇÃO INDIVIDUAL. REANÁLISE DO VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista a viabilidade da alegação violação do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RELAÇÃO DE EMPREGO DECLARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRETÉRITA. COISA JULGADA MATERIAL ERGA OMNES. AÇÃO INDIVIDUAL. REANÁLISE DO VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, as decisões proferidas em sede de ação civil pública farão coisa julgada erga omnes, sendo que tal efeito não ocorrerá apenas nas hipóteses em que o pedido for julgado improcedente por falta de provas. Na hipótese, o ajuizamento da reclamação trabalhista individual foi posterior ao provimento de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da 1ª Reclamada, na qual foi declarada a existência de vínculo de emprego entre esta reclamada e um rol de profissionais, dentre eles o reclamante, de modo que houve a formação de coisa julgada material erga omnes, o que impossibilita nova discussão sobre o tema. Assim, o acórdão do Regional, ao reanalisar o tema para afastar a relação de emprego entre o reclamante e a 1ª Reclamada violou o artigo 16 da Lei nº 7.347/58, o que viabiliza o provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10436-95.2015.5.15.0051, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 23/10/2020). 

4. Tutela inibitória em ação civil pública

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS SALARIAIS "POR FORA". DETERMINAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DA FORMA E PRAZO PREVISTOS NA NORMA LEGAL. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, III, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto aos temas da observância do limite legal para prestação de horas extras e necessidade de disponibilização de banheiros, o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e não provido. Já no que se refere à questão do recolhimento do FGTS, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS SALARIAIS "POR FORA". DETERMINAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DA FORMA E PRAZO PREVISTOS NA NORMA LEGAL. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. Consoante dispõe o § 5º do artigo 461 do CPC de 1973 (artigos 497 e 536, § 1º, do CPC/2015), para a efetivação da tutela específica, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer o réu a cumprir a obrigação. Trata-se da chamada tutela inibitória, que tem por objetivo prevenir a ocorrência do ilícito (ato contrário ao direito), impedindo que este continue a ser praticado. Observe-se que apenas o ilícito - e não o dano - é pressuposto para o deferimento do referido provimento jurisdicional. No caso, a discussão se refere ao descumprimento de normas relativas ao FGTS, previstas no artigo 7º, III, da Constituição Federal e demais dispositivos da Lei nº 8.036/1990, que dispõem sobre a regulamentação de tal direito. A pretensão específica que aqui se busca é a observância do modo e prazo de recolhimento da parcela, delineados no artigo 15 da referida lei. Dito isso, depreende-se do acórdão regional que houve o reconhecimento do pagamento de parcelas salariais "por fora" durante o contrato de trabalho, sobre as quais, por óbvio, não havia o devido recolhimento de FGTS. Ora, o dispositivo legal supracitado é claro ao determinar a incidência do percentual de oito por cento sobre a remuneração paga ou devida, incluídas nesta as parcelas elencadas nos artigos 457 e 458 da CLT, além da gratificação de Natal. Nesse contexto, sem descurar do debate acerca das regras de distribuição do ônus da prova do regular recolhimento da parcela - cujo entendimento está alicerçado na Súmula nº 461 do TST -, tem-se que restou demonstrado nos autos o efetivo descumprimento da norma insculpida no artigo 7º, III, da Constituição Federal, o que faz cair por terra o fundamento adotado pelo Tribunal Regional. Assim, configurado o ato ilícito, torna-se devido o deferimento da tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, que visa, justamente, coibir a reiteração da conduta da empresa, em desrespeito à garantia disposta no comando constitucional. Recurso de revista conhecido e não provido TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE HORAS EXTRAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. O Tribunal Regional concluiu que "não restou demonstrado que tal conduta tenha alcançando a integralidade dos motoristas da ré, não podendo, assim, ser objeto de ação pública, que trata de direito coletivo, mas, sim, de direito individual de cada empregado decorrente de situações singulares". Nesse contexto, não é possível constatar violação ao artigo 59 da CLT, que, na verdade, se mostra impertinente ao caso. Recurso de revista conhecido e não provido. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE BANHEIROS NO PONTO FINAL DA LINHA DE ÔNIBUS. NORMA REGULAMENTADORA Nº 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Recurso de revista conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CPC/1973. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORMAL PARA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS POR AVARIAS NOS VEÍCULOS. ARTIGO 462 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DOBRAS DE TURNO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. MULTAS. APELO DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou a discursividade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo, nos termos dos artigos 514, II, e 524, II, do CPC/1973. Agravo de instrumento não conhecido. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes. No caso destes autos, o órgão ministerial pede a observância das normas de saúde e segurança do trabalho e de proteção salarial, tratando-se de defesa de interesses coletivos. Assim, patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Considera-se pedido juridicamente impossível aquele vedado pelo nosso ordenamento jurídico, razão pela qual não prospera o apelo. Ora, no caso dos autos, os pedidos de provimento inibitório encontram respaldo na legislação pátria, como revelam os artigos 461 do CPC/73, 84 do CDC e 3º da Lei 7.347/85. Registre-se, ainda, que a impossibilidade jurídica do pedido não pode ser confundida com o direito material pretendido, o qual demanda análise de mérito. Desse modo, tal como posta a pretensão do autor, verifica-se que não há qualquer vedação em nosso ordenamento jurídico, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCONTOS SALARIAIS EM DECORRÊNCIA DE ASSALTOS SOFRIDOS PELOS MOTORISTAS/COBRADORES. CONDUTA ABUSIVA. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO NEGÓCIO. O artigo 462, caput, da CLT, prescreve que "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". Em seu § 1º, o referido artigo dispõe sobre as hipóteses de descontos salariais decorrentes de dano causado pelo empregado e determina que apenas será possível a adoção de tal medida quando acordado entre as partes ou comprovado o dolo do trabalhador. Cumpre esclarecer que não basta a existência de ajuste entre empregador e empregado, sendo necessária a prova da existência de culpa deste para que o procedimento tenha validade (ônus que incumbe à reclamada), pois pensamento contrário implicaria transferência indevida dos riscos da atividade, o que não se coaduna com os princípios protetivos almejados pelo Direito do Trabalho. Precedentes. Acontece que o fato ensejador dos descontos salariais, qual seja, assalto sofrido pelo motorista/cobrador, constitui risco inerente às atividades por ele desenvolvidas, caracterizando-se como fortuito interno imprevisível e inevitável. Ou seja, não há como atribuir ao empregado culpa pelo evento decorrente de ato de terceiro, sob pena de malferir o princípio da alteridade. Registre-se que a alegação da configuração de negligência dos empregados, por descumprirem norma interna que determina a guarda de valores que ultrapassem 20 vezes o valor da passagem modal no cofre do veículo, a fim de dar validade aos descontos efetuados, não merece prosperar. A uma, porque é cediço que tal procedimento não possui o condão de evitar/repelir as ações de tais criminosos que, ante a ineficiência da segurança pública, atuam com ampla liberdade e violência para consecução dos seus objetivos. A duas, em razão de ser possível extrair do acórdão regional que, não obstante a exigência de medida especial para guarda de valores, a empregadora não fornecia montante suficiente de dinheiro trocado a seus empregados, impossibilitando, assim, o efetivo cumprimento da referida norma contratual. Nesse contexto, os descontos salariais realizados pela ré, decorrentes de valores furtados em assaltos, sob o argumento de culpa dos empregados na modalidade negligência (inobservância de norma interna), configura conduta abusiva, em descompasso com a razoabilidade, o que possibilita o deferimento da tutela que visa coibir a prática e reiteração do ilícito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADIANTAMENTO SALARIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. Impertinente a indicação de afronta ao artigo 463 da CLT, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate. Outrossim, não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. Por sua vez, os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não se manifestou expressamente acerca da existência e aplicação da cláusula 12 da CCT de 2008/2009, à luz do que prescrevem os artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, não obstante a oposição dos embargos de declaração. Assim, caberia à parte ter suscitado negativa de prestação jurisdicional no que se refere ao tema em questão, a fim de viabilizar o conhecimento da controvérsia, o que não ocorreu. Nesse ponto, portanto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (RR-675-41.2010.5.01.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/10/2020).

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA INIBITÓRIA REFERENTE À ABSTENÇÃO DOS SINDICATOS DE INSTITUÍREM CLÁUSULAS DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS COM PREVISÃO DE DESCONTO DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO. A SBDI-1 desta Corte tem entendido ser cabível a Ação Civil Pública que vise a tutela inibitória ou preventiva, com o objetivo de prevenir, cessar ou impedir a repetição de um ilícito por meio da condenação do réu ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, não sendo necessária a ocorrência de dano concreto. A decisão regional está em desarmonia com esse entendimento, razão pela qual não há como reformar a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-RR-226700-15.2005.5.15.0130, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/10/2020).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO. Diante de possível violação dos arts. 11 da Lei nº 7.347/85 e 497 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO. Esta Corte possui entendimento de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de maneira que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que se trata de medida processual destinada a prevenir a prática de atos futuros, considerados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e nos termos das prerrogativas de atuação do Ministério Público do Trabalho. No caso, o Tribunal Regional, em sentido contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, entendeu que a regularização da conduta ilícita praticada pela empresa no curso da ação civil pública implicaria a perda do interesse processual do Ministério Público e, por conseguinte, manteve a sentença que julgou totalmente improcedente a ação. Por esse motivo, reforma-se a decisão recorrida, a fim de impor, em caráter inibitório, a observância, pela ré, das obrigações de fazer previstas na petição inicial, sob pena de pagamento de multa. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 11 da Lei nº 7.347/85 e 497 do CPC e provido" (RR-1000097-34.2016.5.02.0715, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/05/2022).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 11 da Lei 7.347/1985. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. A ação civil pública tem como finalidade proteger direitos e interesses metaindividuais contra qualquer espécie de lesão ou ameaça, podendo envolver, segundo consta do art. 3º da Lei 7.347/85, "a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Desse modo, com o propósito de tutelar direitos coletivos em sentido amplo (difusos, individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito), a ação civil pública, evidentemente, pode veicular pretensão que busque prevenir condutas que repercutam negativamente nos interesses coletivos de uma determinada comunidade laboral. O pedido de tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da ocorrência reiterada do dano, pois visa à efetivação do acesso à justiça como capaz de impedir a violação do direito (arts. 5º, XXXV, da CF e 461 do CPC/73; art. 497 do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1660-27.2011.5.15.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022).

5. O mandado de segurança é o meio processual para impugnar a liminar de tutela inibitória na ACP

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA. PROVAS INDICIÁRIAS OBTIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SÚMULA 414, III, DO TST. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa contra o deferimento de tutela de urgência de natureza meramente inibitória nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, determinando "que a ré se abstenha, por qualquer de seus representantes, administradores, diretores, gerentes ou pessoas que ostentem poder hierárquico, de adotar qualquer conduta discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, em face de empregados portadores de doença, decorrente ou não do processo laboral, bem como por motivo de deficiência, reabilitação profissional, sob pena de multa fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". 2. O eg. Tribunal Regional denegou a segurança, dando azo à interposição de recurso ordinário. 3. Com efeito, em consulta realizada em 20/9/2020, junto ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, verificou-se que em 1º/7/2020 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública. 4. Constatada, portanto, a superveniência de sentença, perde o objeto o mandado de segurança, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte, devendo ser mantida a denegação da segurança, ainda que por fundamento diverso, nos moldes do art. 6º, 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, IV, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-21103-03.2018.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/10/2020).



"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA POSTULADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Impetrante ataca, pela via mandamental, decisão proferida liminarmente, em tutela provisória de urgência na Ação Civil Pública matriz, que determinou uma série de providências a título inibitório. 2. De acordo com o art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Logo, a decisão indicada como Ato Coator deve ser analisada à luz de tais balizas, em juízo de cognição sumária. A pesquisa de sua legalidade deve se dar com o pensamento voltado para saber se a tutela de urgência foi deferida sob os requisitos exigidos pela lei, ou seja, se havia a aparência do bom direito e o perigo da demora. Significa dizer, portanto, que no exame da pretensão mandamental não poderá haver um juízo exauriente e definitivo da questão de mérito que está sob a jurisdição do juiz da Vara do Trabalho, sob pena de usurpar-lhe a competência. 3. Nessa perspectiva, entendo evidenciados a probabilidade do direito e o perigo da demora. A prova juntada no feito primitivo, consubstanciada nos elementos do Inquérito Civil n.º 00020.2018.05.005/6, demonstra ter havido, por parte do Ministério Público do Trabalho, o resgate de 39 trabalhadores em condições análogas à de escravos na Fazenda Dois Rios, de propriedade da recorrente, no período de 21 a 24/5/2018. Demonstra, ainda, a continuidade da exploração econômica da fazenda Dois Rios, empreendida inicialmente por Adilson Bona Vieira e, depois, por Geraldo Luís Carlete, Arthur Campostrini Carlete e Eduardo Carlete, por meio de contratos de promessa de compra e venda celebrados com a recorrente. 4. A aparência do bom direito está evidenciada e bem delineada. O resgate de trabalhadores em condições análogas a de escravos constitui elemento suficiente à formação de um juízo de pertinência das pretensões inibitória deduzidas na ação civil pública, que visam a preservar os trabalhadores envolvidos na exploração econômica da fazenda de novas situações como aquelas identificadas pelo Parquet. 5. Da mesma forma, evidencia-se o perigo da demora, uma vez que há efetiva possibilidade de novos trabalhadores serem submetidos às mesmas condições degradantes, visto que não há prova pré-constituída nestes autos a demonstrar a adoção de medidas capazes de evitar as situações impostas aos 39 trabalhadores resgatados, seja no fornecimento de alojamentos dignos, seja na oferta de condições ambientais de trabalho e de condições sanitárias e higiênicas compatíveis com as normas vigentes de segurança e medicina do trabalho, seja na realização do devido registro dos contratos de trabalho de todos aqueles cuja mão de obra está envolvida na atividade econômica desenvolvida na fazenda Dois Rios. 6. É importante ressaltar que a recorrente não apresentou prova pré-constituída capaz de infirmar os fundamentos lançados pela Autoridade Coatora na decisão objurgada neste mandamus. Lado outro, a alegação recursal de que a Impetrante não seria responsável pelos eventos apurados pelo ' Parquet' não merece guarida, na medida em que é incontroverso o fato de ser a recorrente a legítima proprietária da fazenda e destinatária dos lucros nela auferidos: destaque-se que, como bem apontou o TRT da 5.ª Região no acórdão recorrido, as condições de pagamento avençadas permitem que o promitente comprador possa quitar o valor das fazendas utilizando o próprio capital obtido pela exploração econômica das propriedades em um período de três anos. Assim, consoante disposto no acórdão regional, "Como essa exploração econômica ocorreu mediante a submissão de pessoas humanas a condições análogas à escravidão, o labor dos trabalhadores resgatados também contribuiu para enriquecer o promitente vendedor dos imóveis, no caso o recorrente. Em outras palavras, o labor dos obreiros 'escravizados' aumentou o valor de mercado das terras e isso implicou o enriquecimento do seu dono e promitente vendedor, que ainda é o impetrante". 7. Por fim, no que se refere especificamente às obrigações determinadas sobre os alojamentos, incumbia à recorrente provar que os trabalhadores da Fazenda Dois Rios têm domicílio próprio, com existência de transporte regular a servir o trajeto de deslocamento, de modo a não necessitar de pernoitar nas dependências da propriedade. Trata-se de prova plenamente capaz de ser produzida pela parte detentora do ônus processual. E aqui não se trata de prova negativa e sim do fundamento de que não teria havido a prática do ilícito. Ademais, a matéria tem seus contornos marcados pela cognição exauriente a ser exercida pelo juiz natural da causa. 8. Em suma, os autos estão a revelar que a decisão apontada como Ato Coator está em conformidade com os requisitos legais de regência. A Autoridade apontada como Coatora atuou de acordo com os elementos que tinha à disposição no processo matriz, em juízo de cognição sumária inerente à natureza da pretensão; não há ilegalidade ou abusividade, portanto. Segue daí a inexistência de direito líquido e certo da Impetrante à cassação do Ato Coator, cuja eficácia deve ser mantida. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (RO-1322-31.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/03/2022).



6. A finalidade da ACP não se confunde com a ação anulatória de ACT/CCT


"RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONFORME PREVISÃO LEGAL, MAS CONTRÁRIA A ACORDO COLETIVO CELEBRADO PELA EMPRESA. A Corte Regional entendeu incabível o ajuizamento da presente Ação Civil Pública, por considerar que a pretensão recai sobre a nulidade de cláusula convencional. Contudo, o pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho visa tão somente ao "cumprimento de obrigação de fazer por parte das reclamadas, representada pelo registro, em controles de ponto, das jornadas de trabalho - entrada, saída e descanso - dos empregados que possuem curso superior e que laborem em estabelecimentos com mais de 10 empregados, desde que não laborem em atividades externas e que ocupem cargos de gestão", ou seja, não se pleiteia, diversamente do entendimento adotado pela Corte Regional, a anulação de norma coletiva que teria flexibilizado o registro dos horários. Eventual declaração de nulidade da cláusula invocada na defesa teria caráter incidental e efeito inter partes, razão pela qual não se confunde com ação anulatória. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-365-49.2013.5.03.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/11/2020).

7. A extinção do estabelecimento envolvido torna prejudicada a tramitação da ACP com obrigação de fazer

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. MEDIDAS DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE PORTA ELETRÔNICA GIRATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Trata-se de ação civil pública cujo objeto é a obrigação de fazer consistente na instalação de porta eletrônica de segurança pela empresa ré em determinado estabelecimento. Ocorre que, em contrarrazões ao recurso de revista, a reclamada alegou ter havido o encerramento das atividades em tal estabelecimento "em razão da inviabilidade financeira" e apresentou documentos corroborando sua declaração. Assim, constata-se a perda superveniente de objeto quanto ao pedido relativo à instalação da porta eletrônica de segurança. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-2540-14.2013.5.09.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020).

8. Ação civil pública. Atraso reiterado de salários

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A demonstração de possível divergência jurisprudencial encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. O sistemático e reiterado desrespeito às normas trabalhistas - atraso reiterado no pagamento de salários - demonstra que a lesão perpetrada foi significativa e que, efetivamente, ofendeu ('in re ipsa') a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual. 2. As empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de cumprir a legislação trabalhista, perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção à custa dos direitos mínimos assegurados aos empregados. 3. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador à legislação trabalhista ofende a população e a Carta Magna, que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). 4. Tratando-se de lesão que viola bens jurídicos elementares do contrato de trabalho, indiscutivelmente caros a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3° e 13 da LACP). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10320-13.2020.5.03.0160, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021).

9.Ação civil pública. Tutela inibitória. Norma coletiva. Contribuição paga por empregadores em favor do sindicato profissional.

BENEFÍCIOS PRESTADOS AOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL. FINANCIAMENTO PELA EMPRESA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPOSTA CONDUTA ANTISSINDICAL. CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. I- A previsão, em norma coletiva, de repasse de verbas para o custeamento de benefícios e serviços aos trabalhadores por intermédio da respectiva entidade sindical profissional que se responsabiliza pela operacionalização e concessão dos benefícios, de acordo com critérios previamente fixados na norma coletiva ou no regulamento da entidade associativa, observada a publicidade aos trabalhadores, não constitui, por si só, ato ou conduta antissindical ou inobservância do artigo 2º, item 2 da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho. II- Eventual ato ou conduta antissindical deve ser analisada em cada caso concreto, com os demais elementos e condições materiais que lhe são subjacentes, como o caráter vinculado e/ou não das verbas e à efetiva concessão dos benefícios ou serviços pela entidade sindical ou da tentativa/existência de ingerência ou controle do sindicato profissional pelo empregador ou entidade patronal.

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PAGA POR EMPREGADORES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAIS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela validade da cláusula normativa com previsão de contribuição negocial pelas empresas rés em favor do sindicato profissional. Constatada divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PAGA POR EMPREGADORES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela licitude da contribuição paga pelos empregadores em favor do sindicato profissional, mantendo a improcedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho. 2. A cláusula coletiva em exame estipula contribuição a cargo da categoria econômica para fins de "treinamento, requalificação profissional, recolocação de pessoal e ações sócio/sindicais". 3. O princípio da liberdade sindical está consagrado no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 8º, caput , da Constituição Federal. Como corolário do princípio da liberdade, a Constituição de 1988 consagra expressamente a autonomia sindical, ao vedar "ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical" (art. 8º, I, da CF). Com efeito, os princípios da liberdade e da autonomia são garantias fundamentais à representação e à organização sindicais, tratando-se de proteção tanto dos sindicatos quanto da categoria representada. Ademais, o art. 2º, itens 1 e 2, da Convenção nº 98 da OIT preconiza a proteção das organizações de trabalhadores e empregadores contra atos de ingerência uma nas outras de qualquer espécie. O fato é que o aporte financeiro pelo segmento econômico no ente sindical profissional pode, por via transversa, acarretar a submissão do ente sindical profissional ao segmento empresarial. Assim, tem prevalecido nesta Corte o entendimento no sentido de não se reputar válido o instrumento normativo que estabelece taxa de contribuição permanente, a cargo da categoria econômica, para o custeio do sindicato profissional, a fim de se resguardar o princípio da liberdade sindical, previsto no ordenamento jurídico pátrio e internacional. 4. Todavia, na hipótese, consta expressamente do acórdão regional não haver nenhuma prova da ingerência das empresas reclamadas nas atividades do sindicato. Ressaltou, ainda, a Corte regional que os documentos juntados pelo Sindicato réu demonstram os gastos com as atividades realizadas em benefício dos trabalhadores, inclusive com o aceite de proposta de implantação de centro para capacitação de pessoas com deficiência. 5. Por outro lado, necessário registrar que a pretensão da parte autora não é a invalidade da norma coletiva, mas a concessão de tutela inibitória consistente na obrigação do sindicato de abster-se de incluir em normas coletivas cláusulas que prevejam qualquer espécie de financiamento em benefício do sindicato profissional a ser custeado pelas empresas. 6. Ocorre que impor referida obrigação de não fazer acaba por inibir as convenções e acordos coletivos do trabalho, os quais possuem reconhecimento constitucional, culminando, assim, por ofender o princípio da autonomia negocial coletiva, já consagrado nesta Corte Superior. Com efeito, a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o já citado art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a elas a definição dos interesses que pretendem normatizar. Dessa forma, eventual irregularidade ou ilegalidade presente em determinadas cláusulas de instrumentos coletivos pode ser alvo do Poder Judiciário, quando devidamente acionado para se manifestar no caso concreto. Todavia, não se pode admitir que o Estado-juiz interfira previamente no âmbito das relações sindicais, impedindo a elaboração de normas no âmbito da negociação coletiva. Nesse sentido, já se manifestou esta Turma. 7. Inviável, portanto, acolher-se a pretensão do Ministério Público do Trabalho consistente em tutela inibitória, por configurar proibição futura de se negociar coletivamente, traduzindo flagrante violação do princípio da autonomia privada coletiva. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000895-90.2014.5.02.0318, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022).

10. Cumprimento da obrigação no curso da Ação Civil Pública – manutenção do interesse no provimento jurisdicional

"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA INIBITÓRIA - SATISFAÇÃO DE PARTE DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER NO CURSO DA AÇÃO. 1. A priorização da tutela específica na ação civil pública, que é consectário das previsões contidas nos arts. 3º e 11 da Lei nº 7.437/1985, mais do que assegurar às partes o acesso ao bem da vida efetivamente perseguido por meio do processo, traz consigo valiosa possibilidade por se buscar tanto a tutela reparatória - que se volta à remoção do ilícito já efetivado - quanto a tutela inibitória - consistente na qualidade da prestação jurisdicional que busca evitar a consumação do ilícito ou a sua reiteração. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu parcialmente a tutela inibitória, quanto a medidas que objetivam a eliminação, minimização ou o controle dos riscos ambientais, notadamente relacionadas a irregularidades verificadas dos Programas de Prevenção de Riscos e Acidentes da empresa, porquanto durante o curso da ação a reclamada cumpriu parte das obrigações pretendidas. 3. Nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC, a tutela inibitória destina-se a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, e para a sua concessão não há necessidade de demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. 4. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que constatada no curso do processo a cessação do dano ou o cumprimento da obrigação de fazer pretendida, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de dano , razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma a fim de se adequar à jurisprudência desta Corte sobre a matéria . Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-692-86.2014.5.03.0070, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/09/2022).

11. Ação civil pública. Não cabe reunião de processos se um deles foi julgado.

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR SINDICATO COM REPRESENTAÇÃO ESTADUAL EM DESFAVOR DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRETENSÕES RELACIONADAS À REPARAÇÃO DE DANOS PROVENIENTES DO FUNDO DE PENSÃO - BANESPREV. BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE SINDICAL LITIGANTE. REUNIÃO DE PROCESSOS. EXAURIDA A JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA 1.ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA. 1. Caso em que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado do Ceará propôs Ação Civil Pública em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., pretendendo fosse observado o Termo de Compromisso firmado pelo Banco Santander Brasil S.A. relativo às medidas voltadas à reestruturação do Fundo Banespa de Seguridade Social - Banesprev. A 1.ª Vara do Trabalho de Fortaleza, acolhendo a alegação de defesa, entendeu prevento o MM. Juízo da 90.ª Vara do Trabalho de São Paulo, uma vez que naquela jurisdição tramitam duas outras Ações Civis Públicas com o mesmo objeto. 2. O MM. Juízo de São Paulo suscitou o conflito negativo de competência, consignando que as referidas Ações Civis Públicas já haviam sido resolvidas no âmbito da Primeira Instância, o que não justificaria a reunião dos processos, nos termos dos arts. 55, § 1.º, e 58, ambos do CPC. Asseverou, ainda, que os limites subjetivos da coisa julgada em Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato-autor compreendem os empregados que trabalham na base territorial por ele abarcada, sejam eles filiados ou não, nos termos do art. 8.º, III, da Constituição Federal, razão por que entendeu que é do MM. Juízo Suscitado a competência para processar e julgar a demanda matriz. 3. Conquanto o dano, versado na demanda matriz, tenha abrangência nacional, por envolver o Fundo de Pensão dos empregados do Banco Santander (Brasil) S.A., com atuação nos diversos entes federados, a sua reparação restringe-se ao território onde o sindicato demandante tem sua representação. Compete, nesse sentido, à 1.ª Vara do Trabalho de Fortaleza processar e julgar a demanda matriz. 4. Para além de promover maior celeridade, o propósito da lei, ao disciplinar a reunião de processos conexos, que tenham em comum, portanto, o pedido e/ou a causa de pedir, foi o de evitar decisões conflitantes. Nessa dimensão, afigura-se inadequada a reunião do processo matriz com os das Ações Civis Públicas referidas pelo MM. Juízo suscitado, uma vez que já exaurida, quanto a estas, a jurisdição de primeiro grau. 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado - 1.ª Vara do Trabalho de Fortaleza - para processar e julgar o feito matriz" (CC-1000697-66.2021.5.02.0008, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/02/2022).

12. Ação civil pública. Interesse do sindicato profissional na apresentação de documentos

"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. INTERESSE PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A SAÚDE, MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. Discute-se, na hipótese, o interesse processual do sindicato autor para ajuizar ação civil pública postulando a apresentação de documentos referentes à medicina e à segurança do trabalho, tais como PPRA, PCMSO, PPP, AVCB, AET e Formação da CIPA, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e honorários advocatícios. O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela ausência de interesse processual do autor, sob o fundamento de que a fiscalização das condições do meio ambiente laboral é de competência do Ministério Público do Trabalho. A jurisprudência do STF e desta Corte Superior tem reconhecido aos sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, legitimidade ampla para propor qualquer ação para resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional (artigo 8º, III, da Constituição Federal). Desse modo, o sindicato, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade ativa e interesse de agir para pleitear direitos dos substituídos. Além disso, a ação civil pública possibilita que as entidades legitimadas resguardem os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, zelando por um meio ambiente de trabalho seguro, a fim de preservar a saúde e a integridade física e psíquica de seus associados, o que evidencia o interesse processual do sindicato. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º, III, da CF e provido" (RR-11725-77.2018.5.15.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO PRINCIPAL. SINDICATO. Agravo de instrumento provido ante a violação ao art. 8°, III, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO PRINCIPAL. SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da existência de interesse processual do sindicato ao postular, em caráter principal, a exibição de documentos em ação civil pública detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO PRINCIPAL. SINDICATO. A discussão dos autos tem enfoque na presença do interesse processual diante de pretensão sindical de exibição de documentos ou coisas em caráter principal, e não simplesmente incidental. Afirma-se nesta Corte o entendimento de que é presente o interesse processual do sindicato ao postular, por via principal, a exibição de documentos. Para tanto, é suficiente que o sindicato demonstre a possibilidade de o conhecimento da documentação impedir ou reduzir, em tese, lesão ou ameaça a direito da categoria. A incumbência sindical de defender os direitos individuais e coletivos da categoria (art. 8°, III, Constituição Federal) destaca a presença de necessidade, utilidade e adequação na medida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12104-18.2018.5.15.0077, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/04/2022).

13.  Ação civil pública. Cabimento para reparação de danos decorrentes da prática de trabalho escravo

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 1. Hipótese em que a Corte de origem, a despeito de constatar "o trabalho em condições degradantes, consistentes na precariedade da moradia, higiene e segurança oferecidas aos trabalhadores encontrados pelo grupo especial de fiscalização, destacando-se a falta de instalações sanitárias e dormitórios adequados no alojamento, bem como o não fornecimento de água potável", afasta a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo, ao entendimento de que, "para a caracterização da figura do trabalho em condições análogas a de escravo, além da violação do bem jurídico 'dignidade', é imprescindível ofensa à 'liberdade', consubstanciada na restrição da autonomia dos trabalhadores, quer seja para dar início ao contrato laboral, quer seja para findá-lo quando bem entender". 2. Todavia, o art. 149 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.803/2003, não exige o concurso da restrição à liberdade de locomoção para a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo, mas elenca condutas alternativas que, isoladamente, são suficientes à configuração do tipo penal - dentre as quais "sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho". 3. A matéria já foi examinada pelo Plenário do STF: "PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para a configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima 'a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva' ou 'a condições degradantes de trabalho', condutas alternativas previstas no tipo penal." (Inq. 3.412/AL, Plenário, Redatora Ministra. Rosa Weber, julgado em 29/3/2012) 4. No caso, delineado o trabalho em condições degradantes, a descaracterização do trabalho em condições análogas a de escravo pelo TRT parece violar o art. 149 do Código Penal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CERCEIO À LIBERDADE EM SENTIDO ESTRITO. 1. Hipótese em que a Corte de origem, a despeito de constatar "o trabalho em condições degradantes, consistentes na precariedade da moradia, higiene e segurança oferecidas aos trabalhadores encontrados pelo grupo especial de fiscalização, destacando-se a falta de instalações sanitárias e dormitórios adequados no alojamento, bem como o não fornecimento de água potável", afasta a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo, ao entendimento de que, "para a caracterização da figura do trabalho em condições análogas a de escravo, além da violação do bem jurídico 'dignidade', é imprescindível ofensa à 'liberdade', consubstanciada na restrição da autonomia dos trabalhadores, quer seja para dar início ao contrato laboral, quer seja para findá-lo quando bem entender". 2. Todavia, o art. 149 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.803/2003, não exige o concurso do cerceio à liberdade em sentido estrito para a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo, mas elenca condutas alternativas que, isoladamente, são suficientes à configuração do tipo penal - dentre as quais "sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho". 3. A matéria já foi examinada pelo Plenário do STF: "PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para a configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima 'a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva' ou 'a condições degradantes de trabalho', condutas alternativas previstas no tipo penal." (Inq. 3.412/AL, Plenário, Redatora Ministra. Rosa Weber, julgado em 29/3/2012) Há também precedente desta Corte e reiterados julgados do STJ nesse mesmo sentido. 4. No caso, delineado o trabalho em condições degradantes, a descaracterização do trabalho em condições análogas a de escravo viola o art. 149 do Código Penal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-450-57.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/05/2022).

14.Ação civil pública. Prescrição da pretensão de dano moral coletivo

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. PRAZO DE 5 ANOS FIXADO NA LEI DA AÇÃO POPULAR (4.717/65) I. O complexo jurídico de tutela judicial dos direitos materialmente transindividuais encontra guarida efetiva no microssistema processual de ações coletivas, em cujo âmbito situam-se peças legislativas como a Lei nº 7.347/85, instituidora da ação civil pública, o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, e a Lei nº 4.717/65, regulamentadora da garantia processual-constitucional da ação popular (art. 5º, LXXIII, da Constituição da República). Nesse sentido, a Lei nº 4.717/65 estabelece que a ação constitucional popular prescreve em cinco anos (art. 21). Dado o silêncio da Lei da Ação Civil Pública e a inexorável imbricação dos bens jurídicos salvaguardados por esta e pela ação popular, a jurisprudência desta Corte entende ser aplicável o prazo prescricional quinquenal constante da Lei nº 4.717/65 para, também, o processo de ação civil pública. Precedentes do TST e do STJ. II. No caso concreto, a Corte Regional afastou a prescrição pronunciada pelo juízo de primeiro grau e condenou a parte ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. III. Assim, o entendimento regional amolda-se à reiterada jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece subsistir a alegação de que o prazo prescricional a ser aplicado à espécie é o trienal, consignado no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1181-76.2014.5.12.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022).

15.Ação civil pública. Uso excepcional de medida correicional contra liminar

"AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCENDENTE. DECISÃO CORRIGENDA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DEFERE PARCIALMENTE LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PPRA E PCMSO PARA CONTEMPLAR O RISCO BIOLÓGICO PELO VÍRUS SARS-COV-2. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXTREMA E EXCEPCIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de Correição Parcial foi impugnada decisão monocrática proferida em sede de Mandado de Segurança que manteve parcialmente tutela de urgência deferida nos autos de Ação Civil Pública, na qual determinou-se a adequação do PPRA e o PCMSO para contemplar o risco biológico pelo vírus SARS-CoV-2. 2. Com relação ao caput do art. 13 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, incabível a medida, uma vez que interposto recurso próprio. 3. Quanto ao parágrafo único do referido dispositivo, não se constatou situação extrema e excepcional a demandar a intervenção imediata do Órgão Correicional, uma vez que a modificação do PPRA e do PCMSO para contemplar o risco biológico pelo vírus SARS-CoV-2 não possui consequências imediatas à saúde e funcionamento da empresa, podendo a obrigação ser revista/alterada pelo órgão jurisdicional competente para analisar a matéria, se assim entender. 4. Não desconstituídos os fundamentos da decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados no expediente, nos termos do art. 20, III, do RICGJT, esta deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1001476-02.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 13/05/2022).

16. Ação civil pública. Cabimento sobre adequação do meio ambiente do trabalho

"RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À SAÚDE E SEGURANÇA DOS MOTORISTAS DE CAMINHÕES QUE CARREGAM CANA-DE-AÇÚCAR. TRANSPORTE DA CARGA EM QUANTIDADES SUPERIORES AO MÁXIMO PERMITIDO PELA LEI DE TRÂNSITO. DIREITO A UM MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL COMO UM DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) E TUTELADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (também aplicado aos recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho) e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. No mérito, trata-se de ação civil pública que visa a impedir que os trabalhadores motoristas das rés trafeguem com os caminhões em vias públicas com carga de cana-de-açúcar que exceda ao limite de peso previsto nas normas de trânsito. O cerne da controvérsia, portanto, consiste em saber se a pretensão repousa tão somente sobre normas de regulação do transporte, do ponto de vista da permissão para o tráfego do veículo, ou se, de alguma forma, tangencia a compreensão do meio ambiente de trabalho. A nova ordem inaugurada a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 deve merecer do intérprete a adoção de conduta propositiva, no sentido de torná-la eficaz. Se o desejo foi de ampliar a competência desta Justiça Especializada, que seja ampliada. No contexto criado desde então, um tema despertou atenção especial: a competência para o julgamento de ações acidentárias. Em 29 de junho de 2005, uma decisão mudaria a história da Justiça do Trabalho e daria novos e definitivos rumos ao tema. Nessa data, em julgamento histórico, o STF, ao decidir o Conflito de Competência nº 7204, sob a relatoria do Exmo. Ministro Carlos Ayres Britto, firmou a competência do Judiciário Trabalhista para conhecer e julgar ações propostas por empregados, cujo objetivo consistisse na reparação de danos causados em virtude de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, com modulação de efeitos, no sentido de manter sob a apreciação da Justiça Comum estadual as causas em que já houvesse sido proferida sentença de mérito. Posteriormente, o STF editou a Súmula Vinculante nº 22 e, definitivamente, espancou quaisquer controvérsias a respeito do tema. É nesse contexto histórico, social e jurídico que se insere o debate da competência para julgamento de ações sobre danos ao meio ambiente do trabalho. Com efeito, no sistema jurídico contemporâneo, uma das mais relevantes normas dirigida à proteção e à saúde do empregado está prevista no artigo 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura o direito à proteção dos riscos que o trabalho proporciona. Trata-se de direito multiforme, de natureza individual simples, individual homogêneo e até mesmo coletivo ou difuso, em que se busca estabelecer diretriz a ser observada por tantos quantos a quem a norma se dirija, no sentido de serem promovidas ações em concreto para prevenir ou minimizar as consequências que o labor propicia. São os chamados direitos de terceira dimensão, que ultrapassam a individualidade do ser humano, interessando a toda uma coletividade. Não só os indivíduos têm direitos; os grupos também os têm. Nesse panorama jurídico encontra-se o dever atribuído ao empregador de proteção ao meio ambiente (nele incluído o meio ambiente do trabalho - artigos 200, VI, e 225 da Constituição Federal) com assento constitucional (artigo 170, VI) e materializado, entre outros, no vetusto dever de cumprimento das normas de proteção ao trabalho, delineado no artigo 157 da CLT, especialmente nos incisos I e II, que lhe impõe a obrigação genérica de atendimento às normas relativas à segurança e medicina do trabalho, além de também incluir o dever de informação - ou de "instrução", como preferiu o legislador - no tocante aos procedimentos preventivos a serem adotados na execução do labor . Evidente que tais normas se dirigem primordialmente às relações de emprego, mormente porque previstas na CLT ao lado de outras, a exemplo do disposto nos artigos 160, 162, 163, 165 e 168. Acrescente-se, também, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 736 do STF, em que se reconhece a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das "ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". Por esses fundamentos, não há mais lugar para a rasa interpretação de que o cenário da competência outorgada à Justiça do Trabalho permanece restrito ao embate direto entre empregado e empregador ou, após a EC nº 45/2004, ao trabalhador e tomador dos serviços. A conjugação dos preceitos contidos nos incisos I e VI do artigo 114 da Constituição Federal autoriza concluir que o constituinte reformador ampliou sobremaneira tais horizontes, razões pelas quais incumbe à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações dirigidas ao cumprimento de normas de saúde, medicina e segurança do trabalho, ou voltadas à proteção do meio ambiente do trabalho, ou mesmo dirigidas a propiciar a redução dos riscos do trabalho , propostas pelo ou contra o responsável pelo respectivo cumprimento, ainda que se trate da Administração Pública ou envolva trabalhadores terceirizados ou autônomos . Na mesma linha, importa salientar que a compreensão do meio ambiente do trabalho como sistema é interessante e se relaciona diretamente com o caso em análise, por envolver normas de naturezas distintas da laboral, mas que se interligam naquilo que representam proteção à saúde do trabalhador, verdadeira "LABOSFERA", na expressão de Wagson Lindolfo José Filho. No caso das pessoas que atuam na condução de veículos, não se pode negar que o desatendimento das normas que regulam o limite de cargas, conquanto possa representar, de proêmio, violação das regras do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.504/1997), põe em risco uma infinidade de indivíduos, mas também representa, de modo direto, risco direto, específico e mais acentuado de acidentes para aquele que se encontra na direção, maior interessado na preservação de sua saúde física e mental. Trata-se de verdadeira interseção de normas, pois o limite fixado pela lei de trânsito se vincula à capacidade do veículo, à segurança do motorista e das demais pessoas que trafegam nas rodovias por ele percorridas, como também de toda a sociedade, seja pelo risco em si, seja pela conservação das rodovias, seja pelo custeio do sistema previdenciário, em caso de concessão de benefícios etc. Pensar que o tema só interessa ao Poder Público para fins de aplicação de sanções de trânsito é negar que, para o motorista, o meio ambiente do trabalho resulta das circunstâncias em torno das quais o seu trabalho é realizado, o que, por certo, inclui as condições de manutenção do veículo, limites à jornada de trabalho, concessão de intervalos intra e interjornadas, proibição de utilização de substâncias psicoativas, entre outras, todas elas componentes da higiene, saúde e segurança do trabalho. Se o veículo trafega com carga acima do limite de tonelagem fixado pelas normas de trânsito, é inegável afirmar que potencializa e amplia o risco da ocorrência de acidentes. Estudos comprovam tal afirmação. Portanto, o excesso de peso como fator de risco para os acidentes envolvendo caminhões decididamente não é um tema exclusivamente afeto ao cumprimento das regras de trânsito. Muito ao contrário, autoriza reconhecer a maior probabilidade de que eventos danosos à saúde possam acontecer, circunstância que atenta de modo direto contra o Princípio da Prevenção, um dos mais importantes no Direito Ambiental, inclusive do Trabalho, consagrado expressamente pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (a Rio-92) - Princípio 15 -, diante da alta probabilidade do infortúnio laboral, ou, quando menos, contra o Princípio da Precaução. É inegável que tais princípios encontram aplicação no Direito Ambiental do Trabalho, em especial pela correlação existente entre os artigos 170, 200, VIII, e 225, da Constituição, e a previsão contida na Convenção nº 155 da OIT. É dever do empregador, oriundo do contrato de trabalho, proteger a saúde, nele incluídos o bem-estar físico, mental e social do empregado e a preservação de condições dignas de trabalho. Assinale-se que essa competência não seria afastada ainda que viessem a ser utilizadas para a solução da controvérsia normas inseridas no Código de Trânsito Brasileiro. Essa compreensão, desde muito tempo, foi afirmada pelo STF (CC nº 6.959, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, em 23 de maio de 1990). Ademais, o direito a um meio ambiente de trabalho seguro e saudável passou a integrar o rol dos Princípios e Direitos Fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Logo, a matéria em discussão é sim da competência desta Justiça Especializada, por envolver questão referente ao meio ambiente de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12366-36.2015.5.15.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2022).

17. Ação civil pública. O acordo não faz coisa julgada na ação individual

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO FIRMADO ENTRE A RECLAMADA E O MPT. Tendo em vista que a parte demonstra divergência jurisprudencial, transcrevendo aresto válido da SDI-1 do TST e cotejando as circunstâncias que identificam e assemelham os casos confrontados, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento, no tópico. Agravo provido. PROFESSOR. INTERVALO ENTRE AULAS (RECREIO). TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Tendo em vista que a parte demonstra aparente ofensa ao artigo 4º da CLT, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento, no tópico. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO FIRMADO ENTRE A RECLAMADA E O MPT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a existência de acordo celebrado pela reclamada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, na condição de substituto processual, dá ensejo ao reconhecimento de coisa julgada na ação individual ajuizada pela empregada, ainda que coincidentes alguns dos pedidos e causas de pedir. 2. Há transcendência política da causa, uma vez que se constata, em exame preliminar, o desrespeito da decisão regional à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 3. O entendimento desta c. Corte uniformizou-se no sentido de que, ainda que haja identidade de pedido e de causa de pedir, a não coincidência das partes formais descaracteriza a identidade de ações, conforme prevê o artigo 301, §1º, do CPC. E, especificamente quanto à inexistência de litispendência e coisa julgada entre a ação civil pública e a ação individual, há precedentes da SDI-1 asseverando que se aplica a mesma ratio decidendi das ações coletivas ajuizadas por sindicatos, de modo que o exercício das ações coletivas, a fim de tutelar interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não impede que os cotitulares dos interesses promovam ações individuais, uma vez que, nas ações individuais, o que se objetiva é a tutela de um interesse pessoal quanto à obtenção de um bem divisível, enquanto que o que se busca na ação civil pública é uma condenação genérica, uma utilidade processual indivisível, em favor dos empregados da reclamada, em decorrência de uma ilegalidade praticada. 4. Tendo em vista que a parte demonstra divergência jurisprudencial, transcrevendo aresto válido da SDI-1 do TST e cotejando as circunstâncias que identificam e assemelham os casos confrontados, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. PROFESSOR. INTERVALO ENTRE AULAS (RECREIO). TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o período relativo ao recreio deve ser computado na jornada como hora-aula do professor, por configurar tempo à disposição do empregador, sendo irrelevante se efetivamente realiza ou não qualquer atividade nesse tempo. 2. Há transcendência política da causa, uma vez que se constata, em exame preliminar, o desrespeito da decisão regional à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 3. O entendimento atual e reiterado nesta Corte é no sentido de que os minutos de intervalo entre as aulas para "recreio" devem compor a jornada do professor para todos os fins de direito, por encerrar tempo à disposição, nos moldes do artigo 4º da CLT, não se exigindo a comprovação de efetiva realização de qualquer atividade nesse período. 4. Tendo em vista que a parte demonstra aparente ofensa ao artigo 4º da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO FIRMADO ENTRE A RECLAMADA E O MPT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A eg. Corte Regional concluiu que, embora o polo ativo do processo da Ação Civil Pública tenha sido integrado pelo Ministério Público do Trabalho (legitimado processualmente), atuou este na defesa dos direitos dos trabalhadores atingidos pelos supostos atos ilícitos perpetrados pela reclamada, entre os quais inclui-se a reclamante. 2. Verifica-se que a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte, que firmou-se no sentido de que, ainda que haja identidade de pedido e de causa de pedir, a não coincidência das partes formais descaracteriza a identidade de ações, conforme prevê o artigo 301, §1º, do CPC.. E, especificamente quanto à inexistência de litispendência e coisa julgada entre a ação civil pública e a ação individual, há precedentes da SDI-1 asseverando que se aplica a mesma ratio decidendi das ações coletivas ajuizadas por sindicatos, de modo que o exercício das ações coletivas, a fim de tutelar interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não impede que os cotitulares dos interesses promovam ações individuais, uma vez que, nas ações individuais, o que se objetiva é a tutela de um interesse pessoal quanto à obtenção de um bem divisível, enquanto que o que se busca na ação civil pública é uma condenação genérica, uma utilidade processual indivisível, em favor dos empregados da reclamada, em decorrência de uma ilegalidade praticada. Recurso de revista conhecido e provido. PROFESSOR. INTERVALO ENTRE AULAS (RECREIO). TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O eg. TRT reconheceu como tempo à disposição o intervalo de 20 minutos, denominado de recreio, apenas no primeiro dia de trabalho de cada semana, sob o fundamento de que a autora, em seu depoimento pessoal, reconheceu que o atendimento aos alunos durante o intervalo intrajornada de 20 minutos ocorria pelo menos uma vez por semana. 2. Verifica-se que a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte, que firmou-se no sentido que os minutos de intervalo entre as aulas para "recreio" devem compor a jornada do professor para todos os fins de direito, por encerrar tempo à disposição, nos moldes do art. 4º da CLT, não se exigindo a comprovação de efetiva realização de qualquer atividade nesse período. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10838-82.2016.5.09.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022).

18. A empresa não será condenada em honorários advocatícios se a ACP é proposta pelo MPT

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NARRATIVA ALHEIA AO QUE DISPÕE O ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OMISSÃO. PARCELA INDEVIDA. 1. Ressalvados os argumentos voltados a revisitar a fundamentação do julgado, assiste razão à parte sucumbente no que tange à ausência de fundamentação relativa à sua condenação em honorários advocatícios a favor do Ministério Público do Trabalho. Conquanto se trate de obrigação acessória, vinculada de forma consequencial ao resultado da demanda, o que dispensaria carga argumentativa, tal não ocorre quando o pagamento de honorários advocatícios envolve o Ministério Público.2. Diante de seu relevante mister constitucional, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de afirmar o não cabimento de condenação do Ministério Público do Trabalho (União) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, salvo nas hipóteses de comprovada má-fé, por analogia ao que dispõe o art. 18 da Lei n.º 7.347/85. 3. Igual entendimento deve prevalecer quando a parte vencedora é o Ministério Público do Trabalho, como na espécie, notadamente pelo que dispõe o art. 128, § 5.º, II, “a”, da CF. 4. Em face de tal fundamentação, impõe reconhecer indevida a condenação imposta no acórdão Embargado. Embargos de Declaração conhecidos e, em parte, providos, com efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Ação Rescisória n.º TST-EDCiv-AR - 1000848-13.2021.5.00.0000, em que é EMBARGANTE PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA e EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO" (AR-1000848-13.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/04/2024).

19. Não cabimento de honorários sucumbenciais na ação coletiva

 "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA RÉ FOI SUCUMBENCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em que pese o art. 18 da Lei nº 7.347/85 determinar que não haverá condenação da “associação autora” em honorários advocatícios, salvo se comprovada a má-fé processual, o benefício deve ser estendido à parte contrária, quando sucumbente, em observância ao princípio da simetria. Portanto, a impossibilidade de condenação dos sindicatos em honorários advocatícios sucumbenciais - salvo quando comprovada a má-fé – obsta que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000050-39.2022.5.02.0363, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024).

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