AÇÃO COLETIVA - Jurisprudência Trabalhista Selecionada

 


A partir de agora, o blog Jurisflix contará com uma nova série: Jurisprudência Trabalhista Selecionada.

Serão publicadas decisões escolhidas entre milhares de jurisprudências, com o objetivo de destacar os entendimentos mais relevantes da Justiça do Trabalho.

1. Legitimidade para execução individual de sentença em ação coletiva.

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR DIVERSA DA QUE O RECLAMANTE ESTAVA VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado por este Relator, o reclamante não possui legitimidade para pleitear a execução individual da decisão proferida nos autos da ação civil pública de alcance territorial distinto do sindicato a que está vinculado. Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-101217-44.2019.5.01.0042, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022).

2. Ação coletiva. Competência para a execução da sentença

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE EXEQUENTE INDIVIDUAL. VARAS DISTINTAS NA MESMA CIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A CLT não trata especificamente da competência para a promoção da execução individual de decisões proferidas em ações coletivas, sendo aplicado, de forma subsidiária, o microssistema do processo coletivo, em especial, os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e 21 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, nos casos de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o credor tem a prerrogativa de eleição do foro para o ajuizamento da ação individual de cumprimento de sentença. Isso significa que a execução individual pode ser intentada no respectivo juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, bem como no foro do domicílio do credor, cuja escolha caberá exclusivamente ao exequente. 3. Desse modo, tendo o exequente individual a possibilidade de optar pelo juízo que lhe for conveniente para a execução da sentença coletiva, deve ser respeitada a escolha do exequente, em consonância com as normas de regência (artigo 98, § 2º, I, do CDC c/c artigo 516, parágrafo único, do CPC de 2015), desde que dentro dos parâmetros legais e sem prejuízo para a parte executada (CC-4106-19.2019.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2019). Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 872-80.2020.5.11.0002 , Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2024)​

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA. FORO DE ELEIÇÃO DE ESCOLHA DO CREDOR EXEQUENTE. JUÍZO EM QUE SE PROCESSOU A AÇÃO COLETIVA. I. A jurisprudência dessa Corte Superior tem se firmado no sentido de que a liquidação de sentença proferida em jurisdição coletiva pode ser feita tanto no juízo do domicílio do credor quanto naquele em que se processou a ação coletiva, a teor dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Direitos do Consumidor (Lei 8.078/90), aplicáveis analogicamente ao Direito Processo do trabalho. II. No caso concreto, o exequente, substituído pelo sindicato da categoria, ajuizou ação de cumprimento de sentença na 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, juízo onde se processou a ação coletiva e em que se gerou o título executivo judicial, não obstante tenha domicílio em Salvador/BA. III. Assim, é competente para proceder ao julgamento do cumprimento de sentença o foro eleito pelo credor quando do ajuizamento da ação, no caso dos autos, o juízo de Macaé/RJ, suscitado. IV. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, suscitado" (CC-543-37.2014.5.05.0005, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/11/2020).

3. Ação coletiva. Limitação da coisa julgada X rol de substituídos

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA COM LIMITAÇÃO DE ALCANCE AOS SUBSTITUÍDOS ARROLADOS NA PEÇA DE INGRESSO. 1. Os limites subjetivos da coisa julgada material, nos termos do art. 472 do CPC, impedem que a decisão seja oposta a quem não participou do processo na condição de parte. 2. Na ação coletiva houve limitação, tanto na peça de ingresso, como no título executivo, ao rol de substituídos. 3. Com efeito, não cabe estender a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva em prol de trabalhador que não participou da lide na fase de conhecimento e, em execução, veio a juízo pretender a extensão da decisão. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-20292-38.2019.5.04.0831, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021).

4.Execução individual de sentença proferida em ação coletiva manejada por sindicato.

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MANEJADA POR SINDICATO. BASE TERRITORIAL DO ENTE SINDICAL QUE PROMOVE A AÇÃO. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do STF e do TST é firme no sentido de que a legitimidade do sindicato para ajuizar ação, como substituto processual, é ampla e irrestrita, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Ocorre que a Corte de origem consignou que no caso dos autos " a própria coisa julgada foi expressa acerca da representatividade do sindicato, que atuou em defesa dos direitos e interesses da categoria, que é restrita à respectiva base territorial." No caso dos autos, constatado que o reclamante não comprovou que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro, SINDIPETRO, é o representante de sua categoria profissional, correta a decisão recorrida que reconheceu a ilegitimidade ativa do reclamante, porquanto não se pode estender os efeitos da decisão proferida nos autos da ação coletiva ao trabalhador que não participou da lide. Julgados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-101140-62.2019.5.01.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022).

5. Salvo má-fé, o sindicato não é condenado em honorários sucumbenciais na ação coletiva

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZA PELO SINDICATO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DA LEI Nº 7.437/1985. ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. No caso dos autos, a Turma Julgadora deu provimento ao recurso de revista do réu para condenar o sindicato autor em honorários advocatícios sucumbenciais, por violação do art. 791- A, § 1º, da CLT, ao argumento de que, conquanto o art. 87 da nº Lei 8.078/90 preveja a isenção de custas e honorários sucumbenciais para a defesa de direitos individuais homogêneos, sua incidência é limitada ao âmbito consumerista, não abarcando o processo do trabalho, que tem regramento específico. Destacou, ainda, que o art. 18 da nº Lei 7.347/85 não alcança a tutela de direitos individuais homogêneos, como é o caso dos autos, mas somente de direitos difusos e coletivos. II. Já o aresto paradigma, proferido pela c. 8ª Turma, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que, em se tratando de demanda coletiva, o autor da ação -só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé-, por aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública. Destarte, a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema. III. Quanto ao mérito, esta SBDI-1/TST firmou o entendimento de que, em se tratando de demanda de natureza coletiva, aplicam-se ao sindicato autor as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios. IV. Nesse contexto, a despeito de sucumbente no objeto da ação, o sindicato autor somente será condenado em honorários advocatícios no caso de comprovada má-fé processual, em razão da incidência do art. 87 da lei nº 8.078/1990 e do art. 18 da lei nº 7.374/1985. V. Assim, no presente caso, atuando o sindicato na qualidade de substituto processual e não estando evidenciada a presença da má-fé, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de divergência a fim de excluir da condenação do autor o pagamento de honorários sucumbenciais. VI. Embargos conhecidos e providos. (E-RR - 142-46.2020.5.12.0033, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/03/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024)

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